RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, usando dasatribuições que lhe conferem as letras "d" e
"f", parágrafo únicodo artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66
refere-se àsatividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro agrônomo, em termosgenéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades
das diferentesmodalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em nível superior e emnível médio, para fins da fiscalização de seu exercício
profissional, e atendendo aodisposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo
único do artigo 84 da Leinº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissionalcorrespondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura
e Agronomia em nívelsuperior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação
técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e
especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade
técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo eparecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio edivulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço
técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação,
montagem,operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e
reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO
ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e
monumentos,arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico,
local, urbano e regional;seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes;
máquinas, motorese equipamentos; instalações industriais e mecânicas
relacionadas à modalidade;infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e
serviços de comunicação detransporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;
Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do
artigo 1º destaResolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos,
geodésicos eaerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do
artigo 1º destaResolução, referente a arruamentos, estradas e obras
hidráulicas; seus serviços afinse correlatos.
Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e
suasinstalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas;
fitotecnia ezootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais
renováveis; ecologia,agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola;
alimentos; tecnologia detransformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios,
vinhos e destilados);beneficiamento e conservação dos produtos animais e
vegetais; zimotecnia; agropecuária;edafologia; fertilizantes e corretivos;
processo de cultura e de utilização de solo;microbiologia agrícola; biometria;
parques e jardins; mecanização na agricultura;implementos agrícolas; nutrição
animal; agrostologia; bromatologia e rações; economiarural e crédito rural;
seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao
ENGENHEIRO DEGEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do
artigo 1º destaResolução, referentes a levantamentos topográficos,
batimétricos, geodésicos eaerofotogramétricos; elaboração de cartas
geográficas; seus serviços afins ecorrelatos.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DEFORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e
aeroportos;sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento;
portos, rios, canais,barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes
estruturas; seus serviçosafins e correlatos.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao
ENGENHEIROELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização
daenergia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de
medição econtrole elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao
ENGENHEIROELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos
eletrônicosem geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de
medição e controleelétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais
e suasinstalações complementares, silvimetria e inventário florestal;
melhoramento florestal;recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia,
defesa sanitária florestal;produtos florestais, sua tecnologia e sua
industrialização; edafologia; processos deutilização de solo e de floresta;
ordenamento e manejo florestal; mecanização nafloresta; implementos florestais;
economia e crédito rural para fins florestais; seusserviços afins e correlatos.
Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº
4.076, de 23 JUN1962.
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao
ENGENHEIRO MECÂNICO EDE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou
ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEISou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral;
instalaçõesindustriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos;
veículosautomotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do
calor; sistemasde refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao
ENGENHEIROINDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE
METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos
destinadosà indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos
metalúrgicos; seusserviços afins e correlatos.
Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas;
captaçãode água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias
subterrâneas; seusserviços afins e correlatos.
Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores
eequipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade;
diques eporta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de
transportehidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
desta Resoluçãoreferentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas
pretrolíferas,transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao
ENGENHEIRO INDUSTRIALMODALIDADE QUÍMICA:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
desta Resolução,referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos;
produtos químicos;tratamento de água e instalações de tratamento de água
industrial e de rejeitosindustriais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e
distribuição deágua; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de
poluição; drenagem; higienee conforto de ambiente; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE
ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento,
preservação,distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares;
seus serviços afins ecorrelatos.
Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
destaResolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços
afins ecorrelatos.
Art. 21 - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do
artigo 1º destaResolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional,
paisagismo e trânsito; seusserviços afins e correlatos.
Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º
destaResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades
profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º
destaResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no
item I desteartigo.
Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou
TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º
destaResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades
profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º
destaResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no
item I desteartigo.
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º
destaResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades
profissionais;
II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º
destaResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no
item I desteartigo.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades alémdaquelas que lhe competem, pelas características de seu
currículo escolar, consideradasem cada caso, apenas, as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvooutras que lhe sejam acrescidas
em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro
profissional asatividades constantes desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos
seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competênciaconcedida
em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais
amplas,obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é
reconhecida acompetência resultante dos critérios em vigor antes da vigência
desta Resolução, coma ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da
presenteResolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste
artigo.
Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data
de suapublicação.
Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30,
43, 49, 51, 53,55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82,
89, 95, 96, 108, 111, 113,120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157,
178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO
AITA GAI Presidente |
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS 1º Secretário |
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.