PORTARIA IBAMA
Nº 121-N, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.
O Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto no 78, de 5 de abril de 19911, e art. 83, inciso XIV, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no
445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei no
221, de 28 de fevereiro de 19672, e das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de
19813, 7.679, de 23 de novembro de 19884, 8.617, de 4 de janeiro de 19935 e
9.605, de 12 de fevereiro de 19986; e
Considerando o
que consta do Processo IBAMA/Sede no
02001.001528/95-29, resolve:
Art. 1º Proibir,
nas águas sob jurisdição nacional, a utilização e/ou
o transporte de redes de emalhar, de superfície e de
fundo, cujo comprimento seja superior a 2,5 km (dois quilômetros e meio).
Art. 2º Proibir
a rejeição ao mar das carcaças de tubarões dos quais tenham sido removidas as
barbatanas.
Parágrafo único.
Somente será permitido o transporte a bordo ou o desembarque de barbatanas em
proporção equivalente ao peso das carcaças retidas ou desembarcadas.
Art. 3º Proibir
o desembarque, a comercialização, a conservação, o beneficiamento e o
transporte de barbatanas cujo peso seja desproporcional ao peso das carcaças
desembarcadas.
Parágrafo 1º Para efeito de comprovação da
proporcionalidade referida no caput deste artigo, o peso total das barbatanas
não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do peso total das carcaças.
Parágrafo 2º Nos desembarques todas as carcaças e
barbatanas de tubarões deverão ser pesadas e os respectivos pesos informados em
formulários próprios fornecidos pelo IBAMA.
Parágrafo 3º Ao final de cada viagem de pesca, todas as
barbatanas retidas a bordo deverão ser desembarcadas, não sendo permitida a
manutenção a bordo, de barbatanas oriundas de uma viagem anterior.
Art. 4º Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 19987 e demais
legislação pertinente.
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins Presidente (DOU de 25.08.98)