PORTARIA IBAMA Nº 121-N, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 78, de 5 de abril de 19911, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 19672, e das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 19813, 7.679, de 23 de novembro de 19884, 8.617, de 4 de janeiro de 19935 e 9.605, de 12 de fevereiro de 19986; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede no 02001.001528/95-29, resolve:

Art. 1º Proibir, nas águas sob jurisdição nacional, a utilização e/ou o transporte de redes de emalhar, de superfície e de fundo, cujo comprimento seja superior a 2,5 km (dois quilômetros e meio).

Art. 2º Proibir a rejeição ao mar das carcaças de tubarões dos quais tenham sido removidas as barbatanas.

Parágrafo único. Somente será permitido o transporte a bordo ou o desembarque de barbatanas em proporção equivalente ao peso das carcaças retidas ou desembarcadas.

Art. 3º Proibir o desembarque, a comercialização, a conservação, o beneficiamento e o transporte de barbatanas cujo peso seja desproporcional ao peso das carcaças desembarcadas.

Parágrafo  1º Para efeito de comprovação da proporcionalidade referida no caput deste artigo, o peso total das barbatanas não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do peso total das carcaças. 

Parágrafo  2º Nos desembarques todas as carcaças e barbatanas de tubarões deverão ser pesadas e os respectivos pesos informados em formulários próprios fornecidos pelo IBAMA.

Parágrafo  3º Ao final de cada viagem de pesca, todas as barbatanas retidas a bordo deverão ser desembarcadas, não sendo permitida a manutenção a bordo, de barbatanas oriundas de uma viagem anterior.

Art. 4º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 19987 e demais legislação pertinente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins Presidente (DOU de 25.08.98)