PORTARIA IBAMA Nº 124, DE 25 DE SETEMBRO DE
2002.
O Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Amabiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002,
publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de
2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 6 de
junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,
republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de 2002, tendo em vista as disposições
do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e;
Considerando as
recomendações da 3ª Reunião de Avaliação e Ordenamento do caranguejo-uçá
(Ucides cordatus) das
Regiões Sudeste e Sul do Brasil; e
Considerando o
que consta do Processo IBAMA/Sede nº
020001.005226/00-41, resolve:
Art 1º. Proibir,
anualmente, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o
beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização da
espécie Ucides cordatus,
conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uçá,
caranguejo-do-mangue, caranguejo verdadeiro ou catanhão, oriundo dos Estados do Espírito Santo, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, da forma como se segue:
I - No período
de 1º de outubro a 30 de novembro: para todos os indivíduos (machos e fêmeas);
II - No período
de 1º a 31 de dezembro: somente para as fêmeas.
Parágrafo 1º - Entende-se por manutenção em cativeiro,
o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.
Parágrafo 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização, armazenamento
ou comercialização da espécie Ucides cordatus devem fornecer ao IBAMA, até o 5º dia útil do mês
de outubro, a relação detalhada dos produtos estocados nas
formas congelada ou pré-cozida existentes, indicando os locais de
armazenamento, conforme consta no Anexo 01 desta Portaria.
Art. 2º. Fica
delegada competência ao Gerente Executivo do IBAMA no Estado do Espírito Santo
para, em portaria específica, estabelecer, em caráter experimental e segundo as
peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro,
transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização
da espécie Ucides cordatus,
exclusivamente durante os dias de “andada”, que ocorrem no período de janeiro a
maio de cada ano.
Parágrafo único
- Entende-se por “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias e andam pelo manguezal
para acasalamento e liberação de larvas.
Art. 3º. É vedado o transporte interestadual e a respectiva comercialização da
espécie Ucides cordatus,
sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia (Anexo 02),
a ser obtido junto ao IBAMA e que deverá acompanhar o produto desde a origem
até o destino final.
Art. 4º.
Proibir, em qualquer época do ano, nos Estados do Espírito Santo, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina a captura, a coleta, o transporte,
o beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização de:
I - Fêmeas ovadas da espécie Ucides cordatus;
II - Qualquer
indivíduo da espécie Ucides cordatus,
cuja largura de carapaça seja inferior a 6,0 cm (seis centímetros);
III - De partes
isoladas (quelas, pinças ou garras) da espécie Ucides cordatus, quando não constituirem parte integrante do individuo adulto inteiro.
Parágrafo único
- Para efeito de mensuração, a largura de carapaça é a medida tomada sobre o dorso
do corpo de uma margem lateral à outra, considerando a “área” de maior largura.
Art. 5º.
Proibir, em toda a região de abrangência desta Portaria, em qualquer época do
ano, a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, petrechos ou instrumentos
cortantes e produtos químicos na captura da espécie Ucides
cordatus.
Parágrafo 1º - O disposto no “caput” deste artigo, não
se aplica aos petrechos denominados “chuncho” e
“gancho”, utilizados como instrumentos facilitadores na captura da espécie, Ucides cordatus.
Parágrafo 2º - Define-se como “chuncho”,
o instrumento de madeira, em formato de clave, abaulado na extremidade inferior
(convexo), que serve como alargador das tocas; e como “gancho”, haste de
madeira ou ferro, cuja extremidade inferior forma um ângulo, revestido com uma
borracha, que serve como um alongamento do braço do catador.
Art. 6º. O
produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser
devolvido ao manguezal, preferencialmente, ao local onde foi capturado,
respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179/99.
Art. 7º. Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto nº 3.179/99.
Art. 8º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica
revogada a Portaria IBAMA nº 122, de 17 de setembro de 2001.
Rômulo José
Fernandes Barreto Mello
Declaração de
Estoque para Caranguejo - Uçá no período de defeso.
Nome da pessoa
Física ou Jurídica:
Endereço:
Telefone:
Município:
Estado:
Descrição do
Produto (*)
Quantidade (Kg/Unidade)
· Indicar a forma de apresentação do
produto estocado.
Endereço
de Armazenamento:
Preencher uma
declaração para cada local de armazenamento
Local:
___________________________________Data: ____/____/2002.
Assinatura
Guia de
autorização para transporte e comércio de Caranguejo - Uça
no período de defeso
Portaria nº
______ /2002 nº_________2002.
Nota Fiscal
nº._________ data: ___/___/2002.
Beneficiário:
Endereço:
Município:
Estado:
Comunidade:
Município:
Estado:
Destinatário:
Endereço:
Município:
Estado:
Tipo
Placa do Veículo
Outros (Especificar)
Quantidade (Kg/Unidade)
Local: ___________________________
Data: ____/____/2002
Autoridade
Expedidora: IBAMA
Assinatura/Matrícula/CarimboARIMBO
OBS: Esta Guia é
válida somente para o transporte até o destino. Válida até o 2º dia após a data
da assinatura.