PORTARIA IBAMA Nº 124, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Amabiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art.24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de 2002, tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e;

Considerando as recomendações da 3ª Reunião de Avaliação e Ordenamento do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) das Regiões Sudeste e Sul do Brasil; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 020001.005226/00-41, resolve:

Art 1º. Proibir, anualmente, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejo-uçá, caranguejo-do-mangue, caranguejo verdadeiro ou catanhão, oriundo dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, da forma como se segue:

I - No período de 1º de outubro a 30 de novembro: para todos os indivíduos (machos e fêmeas);

II - No período de 1º a 31 de dezembro: somente para as fêmeas.

Parágrafo  1º - Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.

Parágrafo  2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização, armazenamento ou comercialização da espécie Ucides cordatus devem fornecer ao IBAMA, até o 5º dia útil do mês de outubro, a relação detalhada dos produtos estocados nas formas congelada ou pré-cozida existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01 desta Portaria.

Art. 2º. Fica delegada competência ao Gerente Executivo do IBAMA no Estado do Espírito Santo para, em portaria específica, estabelecer, em caráter experimental e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente durante os dias de “andada”, que ocorrem no período de janeiro a maio de cada ano.

Parágrafo único - Entende-se por “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas.

Art. 3º. É vedado o transporte interestadual e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus, sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia (Anexo 02), a ser obtido junto ao IBAMA e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.

Art. 4º. Proibir, em qualquer época do ano, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina a captura, a coleta, o transporte, o beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização de:

I - Fêmeas ovadas da espécie Ucides cordatus;

II - Qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, cuja largura de carapaça seja inferior a 6,0 cm (seis centímetros);

III - De partes isoladas (quelas, pinças ou garras) da espécie Ucides cordatus, quando não constituirem parte integrante do individuo adulto inteiro.

Parágrafo único - Para efeito de mensuração, a largura de carapaça é a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral à outra, considerando a “área” de maior largura.

Art. 5º. Proibir, em toda a região de abrangência desta Portaria, em qualquer época do ano, a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, petrechos ou instrumentos cortantes e produtos químicos na captura da espécie Ucides cordatus.

Parágrafo  1º - O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos petrechos denominados “chuncho” e “gancho”, utilizados como instrumentos facilitadores na captura da espécie, Ucides cordatus.

Parágrafo  2º - Define-se como “chuncho”, o instrumento de madeira, em formato de clave, abaulado na extremidade inferior (convexo), que serve como alargador das tocas; e como “gancho”, haste de madeira ou ferro, cuja extremidade inferior forma um ângulo, revestido com uma borracha, que serve como um alongamento do braço do catador.

Art. 6º. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido ao manguezal, preferencialmente, ao local onde foi capturado, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179/99.

Art. 7º. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179/99.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria IBAMA nº 122, de 17 de setembro de 2001.

Rômulo José Fernandes Barreto Mello

 

 

ANEXO 1

Protocolo do ibama

Declaração de Estoque para Caranguejo - Uçá no período de defeso.

Nome da pessoa Física ou Jurídica:

 

Endereço:

Telefone:

 

Município:

Estado:

 

CNPJ/CPF:

 

Descrição do Produto (*)

Quantidade (Kg/Unidade)

·    Indicar a forma de apresentação do produto estocado.

Endereço de Armazenamento:

 

Preencher uma declaração para cada local de armazenamento

 

Local: ___________________________________Data: ____/____/2002.

 

 

Assinatura

ANEXO 2

Guia de autorização para transporte e comércio de Caranguejo - Uça no período de defeso

Portaria nº ______ /2002 nº_________2002.

Nota Fiscal nº._________ data: ___/___/2002.

Beneficiário:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Município:

Estado:

 

Procedência

Comunidade:

Município:

Estado:

 

Destinatário:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Município:

Estado:

 

Transporte Rodoviário

Tipo

Placa do Veículo Outros (Especificar)

 

Descrição do tipo de produto

Quantidade (Kg/Unidade)

 

Local: ___________________________ Data: ____/____/2002

Autoridade Expedidora: IBAMA

 

 

Assinatura/Matrícula/CarimboARIMBO

OBS: Esta Guia é válida somente para o transporte até o destino. Válida até o 2º dia após a data da assinatura.