PORTARIA IBAMA Nº 81 DE 10 DE JULHO DE 2002.
O Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº de 13 de maio de
2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, do Anexo I do Decreto
nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do
IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, todos
publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e tendo em vista as
disposições do Decreto-lei nº221, de 28 de fevereiro
de 1967; e,
Considerando o
que consta do Processo IBAMA/ES nº02009.002534/99-66,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir
o emprego do puçá, independente de variação em sua forma e/ou
tamanho, na captura de Balistes capriscus e B. vetula, vulgarmente conhecidos como: Peroá,
Peroá-branco, Peroá-preto,
Peixe-porco, Porquinho e Cangulo, nas Regiões Sudeste
e Sul.
Parágrafo 1º Define-se como “puçá”, conhecido, ainda,
como jererê, covo, coador ou sarrico,
o petrecho de pesca confeccionado com rede na parte do corpo
e ensacador e instalada em armação em forma de aro.
Parágrafo 2º Fica vedado o transporte do petrecho
especificado nesta Portaria, nas embarcações que operam na pesca do peroá.
Art. 2º Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do
IBAMA