PORTARIA Nº
N-029, DE 08 DE OUTUBRO DE 1987
Artigo 1º -
Permitir, no Estado de São Paulo, o exercício de pesca de tainha (Mugil
brasiliensis) e parati (Mugil curema) somente com o emprego de redes de cerco,
obedecidas as seguintes especificações:
I - Pesca de tainha
a) comprimento máximo - 440 m (quatrocentos
e quarenta metros);
b) altura máxima - 06 m (seis
metros);
c) malha mínima - 80
mm (oitenta milímetros).
II - Pesca de parati
a) comprimento máximo - 440 m (quatrocentos e
quarenta metros);
b) altura máxima - 4m (quatro metros)
c) malha mínima - 60
mm (sessenta milímetros)
Parágrafo único - Para efeitos de mensuração
considera-se o tamanho da malha como a medida tomada entre os ângulos opostos
da malha esticada.
Artigo 2º - O
exercício da pesca praticada em desacordo com estas disposições, constitui dano
à fauna aquática de domínio público nos termos do artigo 71 do Decreto-lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único -
O pagamento da indenização de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser
feita com base na avaliação do respectivo dano, cabendo a autoridade julgadora
estabelecê-la com base no valor venal do produto no mercado local.
Artigo 3º - Os
infratores destas disposições, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2º e seu
parágrafo único desta Portaria, ficarão sujeitas às sanções previstas nos
artigos 56 e 64 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação
complementar.
Artigo 4º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.