PORTARIA Nº N-029, DE 08 DE OUTUBRO DE 1987

 

Artigo 1º - Permitir, no Estado de São Paulo, o exercício de pesca de tainha (Mugil brasiliensis) e parati (Mugil curema) somente com o emprego de redes de cerco, obedecidas as seguintes especificações:

 I - Pesca de tainha                

    a) comprimento máximo - 440 m (quatrocentos e quarenta metros);    

     b) altura máxima - 06 m (seis metros);          

    c) malha mínima - 80 mm (oitenta milímetros).    

 II - Pesca de parati                     

  a) comprimento máximo - 440 m (quatrocentos e quarenta metros);         

  b) altura máxima - 4m (quatro metros) 

  c) malha mínima - 60 mm (sessenta milímetros)     

 Parágrafo único - Para efeitos de mensuração considera-se o tamanho da malha como a medida tomada entre os ângulos opostos da malha esticada.   

Artigo 2º - O exercício da pesca praticada em desacordo com estas disposições, constitui dano à fauna aquática de domínio público nos termos do artigo 71 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - O pagamento da indenização de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser feita com base na avaliação do respectivo dano, cabendo a autoridade julgadora estabelecê-la com base no valor venal do produto no mercado local.

Artigo 3º - Os infratores destas disposições, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo único desta Portaria, ficarão sujeitas às sanções previstas nos artigos 56 e 64 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.     

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.