PORTARIA N°
08/03-N, DE 20 DE MARÇO DE 2003.
O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, designado
pela Portaria n° 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24
do Anexo I ao Decreto n° 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a
Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, e art. 8° do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n°
230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;
Considerando o
que consta no Processo IBAMA n° 02026.001368/00-32, RESOLVE:
Art. 1°
Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste/Sul
do País, relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Proibir
a pesca no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo
anterior, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos no
referido Anexo I.
Parágrafo 1° - O disposto no caput deste artigo
não se aplica às espécies capturadas pela pesca de arrasto de portas ou de
parelha.
Parágrafo 2° - A proibição de que trata este artigo
estende-se ao transporte, ao armazenamento e à comercialização do produto da
pescaria dessas espécies.
Parágrafo 3° - Para efeito de mensuração, define-se como comprimento total a distância tomada entre
a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada.
Art. 3° Para
cada espécie, tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por
cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no
Anexo I desta Portaria.
Art. 4° Aos infratores
da presente Portaria serão aplicadas as penalidades
previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam
revogados o Art. 2° da Portaria SUDEPE N-042, de 18 de outubro de 1984; Art. 5°
da Portaria SUDEPE n° 11, de 18 de maio de 1988; Art. 3° da Portaria IBAMA n°
127, de 18 de novembro de 1994; a Portaria IBAMA/PR
n° 02, de 14 de maio de 1997; Portaria IBAMA/SP n°
02, de 10 de outubro de 1997; Portaria IBAMA n° 162-N, de 8 de dezembro de 1998
e Art. 9° da Portaria IBAMA n° 171, de 22 de dezembro de 1998.
NILVO LUIZ ALVES DA SILVA
ANEXO I –
PORTARIA IBAMA N° 008/03-N
LISTAGEM NOMINAL
DAS ESPÉCIES MARINHAS, com nome vulgar e científico, e respectivo tamanho mínimo
de captura.
NOME POPULAR |
NOME CIENTÍFICO |
TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA (cm) |
|
|
ABROTEA |
Urophycis brasiliensis/U. mystacea |
30,0 |
|
|
ANCHOVA |
Pomatomus saltatrix |
43,0 |
|
|
BADEJO |
Mycteroperca acutirostris |
23,0 |
||
BAGRE OU ROSADO |
Genidens
genidens/ G. barbus/ Cathorops spixii |
20,0 |
||
BATATA |
Lopholatilus villarii |
55,0 |
||
CABRINHA |
Prionotus punctatus |
18,0 |
||
CASTANHA |
Umbrina canosai |
20,0 |
||
CAVALINHA |
Scomber japonicus |
24,0 |
||
CHERNE |
Polyprion americanus/ Epinephelus niveatus |
80,0 |
||
CORVINA |
Micropogonias furnieri |
30,0 |
||
DOURADO |
Coryphaena hippurus |
80,0 |
||
GAROUPA |
Epinephelus marginatus |
47,0 |
||
GOETE |
Cynoscion jamaicensis |
19,0 |
||
LINGUADO |
Paralichthys patagonicus/ P. brasiliensis |
50,0 |
||
MIRAGUAIA |
Pogonias cromis |
65,0 |
||
PALOMBETA |
Chloroscombrus chrysurus |
16,0 |
||
PAMPO |
Peprilus paru/ Parona signata |
20,0 |
||
PAPA-TERRA |
Menticirrhus littoralis |
25,0 |
||
PARGO ROSA |
Pagrus
pagrus |
26,0 |
||
PEIXE ESPADA |
Trichiurus lepturus |
60,0 |
||
PEIXE PORCO OU PEROÁ |
Balistes capricuscus/ B. vetula |
20,0 |
||
PEIXE-REI |
Odonthestes bonariensis/ Atherinella brasiliensis |
10,0 |
||
|
|
|
|
|