PORTARIA N° 08/03-N, DE 20 DE MARÇO DE 2003.

 

 O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, designado pela Portaria n° 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto n° 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, e art. 8° do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;

Considerando o que consta no Processo IBAMA n° 02026.001368/00-32,  RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste/Sul do País, relacionadas no Anexo I desta Portaria.

Art. 2° Proibir a pesca no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos no referido Anexo I.

Parágrafo  1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica às espécies capturadas pela pesca de arrasto de portas ou de parelha.

Parágrafo  2° - A proibição de que trata este artigo estende-se ao transporte, ao armazenamento e à comercialização do produto da pescaria dessas espécies.

Parágrafo  3° - Para efeito de mensuração, define-se como comprimento total a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada.

Art. 3° Para cada espécie, tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art. 4° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados o Art. 2° da Portaria SUDEPE N-042, de 18 de outubro de 1984; Art. 5° da Portaria SUDEPE n° 11, de 18 de maio de 1988; Art. 3° da Portaria IBAMA n° 127, de 18 de novembro de 1994; a Portaria IBAMA/PR n° 02, de 14 de maio de 1997; Portaria IBAMA/SP n° 02, de 10 de outubro de 1997; Portaria IBAMA n° 162-N, de 8 de dezembro de 1998 e Art. 9° da Portaria IBAMA n° 171, de 22 de dezembro de 1998.

 

 NILVO LUIZ ALVES DA SILVA

ANEXO I – PORTARIA IBAMA N° 008/03-N

LISTAGEM NOMINAL DAS ESPÉCIES MARINHAS, com nome vulgar e científico, e respectivo tamanho mínimo de captura.

NOME POPULAR

NOME CIENTÍFICO

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA (cm)

 

ABROTEA

Urophycis brasiliensis/U. mystacea

30,0

 

ANCHOVA

Pomatomus saltatrix

43,0

 

BADEJO

Mycteroperca acutirostris

23,0

BAGRE OU ROSADO

Genidens genidens/ G. barbus/ Cathorops spixii

20,0

BATATA

Lopholatilus villarii

55,0

CABRINHA

Prionotus punctatus

18,0

CASTANHA

Umbrina canosai

20,0

CAVALINHA

Scomber japonicus

24,0

CHERNE

Polyprion americanus/ Epinephelus niveatus

80,0

CORVINA

Micropogonias furnieri

30,0

DOURADO

Coryphaena hippurus

80,0

GAROUPA

Epinephelus marginatus

47,0

GOETE

Cynoscion jamaicensis

19,0

LINGUADO

Paralichthys patagonicus/ P. brasiliensis

50,0

MIRAGUAIA

Pogonias cromis

65,0

PALOMBETA

Chloroscombrus chrysurus

16,0

PAMPO

Peprilus paru/ Parona signata

20,0

PAPA-TERRA

Menticirrhus littoralis

25,0

PARGO ROSA

Pagrus pagrus

26,0

PEIXE ESPADA

Trichiurus lepturus

60,0

PEIXE PORCO OU PEROÁ

Balistes capricuscus/ B. vetula

20,0

PEIXE-REI

Odonthestes bonariensis/ Atherinella brasiliensis

10,0