PORTARIA Nº 9, DE 20 DE MARÇO DE 2003
O PRESIDENTE,
SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 138, de 24 de fevereiro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de
2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U da mesma data, e art. 8º do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,
republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;
Considerando os
resultados e as recomendações da I Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre a mitilicultura para as regiões Sudeste e Sul do Brasil,
ocorrida no CEPSUL/IBAMA, entre os dias 18 e 22 de
novembro de 2002;
Considerando a
importância sócio-econômica que a atividade de mitilicultura
assumiu como mantenedora de inúmeras famílias, como alternativa
para pescadores que não obtém, na pesca extrativa, meios suficientes
para subsistência;
Considerando que
a retirada de sementes de mexilhão dos costões
naturais para atender às demandas de cultivo, têm promovido depredação aos
bancos naturais destes moluscos, comprometendo, inclusive, a biodiversidade
destes ecossistemas;
Considerando os
impactos provenientes da excessiva concentração de organismos nas áreas
preferenciais para cultivo, promovendo a bioacumulação
de detritos, a alteração nos padrões de circulação de água e o consumo de todo
o plâncton disponível nesses ambientes pelos mexilhões, o
que compromete a sobrevivência das demais espécies aquáticas que competem por
esta fonte de alimentos na cadeia trófica;
Considerando o
fato de que a área costeira (baías e enseadas), onde os empreendimentos
encontram-se implantados, geralmente é também alvo da disposição de efluentes
industriais e sanitários, o que compromete a qualidade ambiental das mesmas; e,
Considerando o
que consta no processo IBAMA/CEPSUL/SC nº
02032.000204/02-06, resolve:
Art 1º -
Proibir, anualmente, a extração de mexilhão nos costões
naturais, sob qualquer método, da espécie Perna-perna (marisco), no litoral dos
estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul, no período de 01 de setembro a 30 de novembro e de 01 de
janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.
Art 2º - A
retirada de sementes de mexilhão nos costões naturais
será autorizada, pelo órgão competente, apenas aos aqüicultores
devidamente licenciados desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - Quanto à quantidade
máxima permitida, por aqüicultor:
a) Será limitada
a uma (01) autorização anual, por aqüicultor, em
função das dimensões de cada cultivo e em local pré-determinado pela Licença
Ambiental;
b) Para a
primeira extração, será autorizada a retirada de, no máximo,
70% da quantidade de sementes de mexilhão prevista no projeto aprovado, e os
demais 30% deverão ser obtidos artificialmente;
c) Para a
segunda extração, a retirada das sementes de mexilhão será de até 60% da
quantidade de sementes prevista no projeto originalmente aprovado, e os demais
40% deverão ser captados artificialmente;
d) Para as
extrações subseqüentes, será autorizada a retirada de até 40% da quantidade de
sementes de mexilhão prevista no projeto aprovado, e os demais 60% deverão ser
captados artificialmente.
II - Quanto à
forma de extração permitida:
a) As sementes
deverão ser retiradas somente acima da linha de baixa-mar, em faixas verticais
alternadas de até 50,0cm (cinqüenta centímetros) de largura, ou seja, ao
retirar-se uma faixa do banco natural, outra de igual tamanho deverá ser
preservada;
b) somente está
autorizado o emprego de espátulas ou raspadeiras com até 15cm (quinze
centímetros) de largura como utensílio utilizado para extração nos costões naturais.
Parágrafo 1 o - Fica proibida a utilização de qualquer
outro tipo de instrumento de extração que possa comprometer os substratos
biológicos dos bancos ou costões naturais, essenciais
para a fixação de novas coortes de sementes de mexilhão;
Parágrafo 2 o - Define-se por baixa-mar o nível de água
mais baixo atingido pelas marés de sizígia (luas novas e cheias);
Parágrafo 3 o Define-se como sementes de mexilhão, os
indivíduos jovens com tamanho inferior a 4,0 cm (quatro centímetros) de
comprimento total, medida tomada no seu maior eixo;
Parágrafo 4 o - As quantidades de sementes de mexilhão
por aqüicultor serão definidas à razão de, no máximo,
1,5Kg de sementes por metro linear de corda de produção;
Parágrafo 5 o - Para empreendimentos acima de 02 ha
(dois hectares), os percentuais de extração de sementes de mexilhão, nos costões naturais, deverão ser avaliados pelo órgão licenciador competente.
Art. 3 o - Fica
proibida a comercialização das sementes de mexilhão intra e interestadual
provenientes de bancos naturais.
Art. 4 o - Fica
proibida a extração de sementes de mexilhão nas áreas das Unidades de
Conservação de Uso Restrito.
Art. 5º - Fica
proibida a comercialização, para consumo humano, de exemplares cujo comprimento
total seja inferior a 5,0cm (cinco centímetros) de comprimento total.
Parágrafo Único
- Admite-se uma tolerância máxima de 10%, em peso, do total do produto
comercializado abaixo do tamanho mínimo definido no “caput” deste artigo.
Art. 6 o - Em
caráter emergencial e em função das peculiaridades locais de natureza ambiental,
fica delegada competência aos Gerentes Executivos do IBAMA, para baixarem
Portarias normativas complementares, visando a
implementação de medidas aditivas de ordenamento a esta Portaria, com vistas à
correta gestão do recurso.
Art. 7 o - Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.8 o A
reincidência pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas na presente
Portaria acarretará em solicitação de cancelamento da Cessão do Uso de Águas
Públicas junto ao órgão competente.
Art.9 o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10 - Ficam
revogadas as Portarias IBAMA n os 808/90, 1.747/96 e 003/2002.