PORTARIA Nº 9, DE 20 DE MARÇO DE 2003

 

O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U da mesma data, e art. 8º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;

Considerando os resultados e as recomendações da I Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre a mitilicultura para as regiões Sudeste e Sul do Brasil, ocorrida no CEPSUL/IBAMA, entre os dias 18 e 22 de novembro de 2002;

Considerando a importância sócio-econômica que a atividade de mitilicultura assumiu como mantenedora de inúmeras famílias, como alternativa para pescadores que não obtém, na pesca extrativa, meios suficientes para subsistência;

Considerando que a retirada de sementes de mexilhão dos costões naturais para atender às demandas de cultivo, têm promovido depredação aos bancos naturais destes moluscos, comprometendo, inclusive, a biodiversidade destes ecossistemas;

Considerando os impactos provenientes da excessiva concentração de organismos nas áreas preferenciais para cultivo, promovendo a bioacumulação de detritos, a alteração nos padrões de circulação de água e o consumo de todo o plâncton disponível nesses ambientes pelos mexilhões, o que compromete a sobrevivência das demais espécies aquáticas que competem por esta fonte de alimentos na cadeia trófica;

Considerando o fato de que a área costeira (baías e enseadas), onde os empreendimentos encontram-se implantados, geralmente é também alvo da disposição de efluentes industriais e sanitários, o que compromete a qualidade ambiental das mesmas; e,

Considerando o que consta no processo IBAMA/CEPSUL/SC nº 02032.000204/02-06, resolve:

Art 1º - Proibir, anualmente, a extração de mexilhão nos costões naturais, sob qualquer método, da espécie Perna-perna (marisco), no litoral dos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no período de 01 de setembro a 30 de novembro e de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

Art 2º - A retirada de sementes de mexilhão nos costões naturais será autorizada, pelo órgão competente, apenas aos aqüicultores devidamente licenciados desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - Quanto à quantidade máxima permitida, por aqüicultor:

a) Será limitada a uma (01) autorização anual, por aqüicultor, em função das dimensões de cada cultivo e em local pré-determinado pela Licença Ambiental;

b) Para a primeira extração, será autorizada a retirada de, no máximo, 70% da quantidade de sementes de mexilhão prevista no projeto aprovado, e os demais 30% deverão ser obtidos artificialmente;

c) Para a segunda extração, a retirada das sementes de mexilhão será de até 60% da quantidade de sementes prevista no projeto originalmente aprovado, e os demais 40% deverão ser captados artificialmente;

d) Para as extrações subseqüentes, será autorizada a retirada de até 40% da quantidade de sementes de mexilhão prevista no projeto aprovado, e os demais 60% deverão ser captados artificialmente.

II - Quanto à forma de extração permitida:

a) As sementes deverão ser retiradas somente acima da linha de baixa-mar, em faixas verticais alternadas de até 50,0cm (cinqüenta centímetros) de largura, ou seja, ao retirar-se uma faixa do banco natural, outra de igual tamanho deverá ser preservada;

b) somente está autorizado o emprego de espátulas ou raspadeiras com até 15cm (quinze centímetros) de largura como utensílio utilizado para extração nos costões naturais.

Parágrafo  1 o - Fica proibida a utilização de qualquer outro tipo de instrumento de extração que possa comprometer os substratos biológicos dos bancos ou costões naturais, essenciais para a fixação de novas coortes de sementes de mexilhão;

Parágrafo  2 o - Define-se por baixa-mar o nível de água mais baixo atingido pelas marés de sizígia (luas novas e cheias);

Parágrafo  3 o Define-se como sementes de mexilhão, os indivíduos jovens com tamanho inferior a 4,0 cm (quatro centímetros) de comprimento total, medida tomada no seu maior eixo;

Parágrafo  4 o - As quantidades de sementes de mexilhão por aqüicultor serão definidas à razão de, no máximo, 1,5Kg de sementes por metro linear de corda de produção;

Parágrafo  5 o - Para empreendimentos acima de 02 ha (dois hectares), os percentuais de extração de sementes de mexilhão, nos costões naturais, deverão ser avaliados pelo órgão licenciador competente.

Art. 3 o - Fica proibida a comercialização das sementes de mexilhão intra e interestadual provenientes de bancos naturais.

Art. 4 o - Fica proibida a extração de sementes de mexilhão nas áreas das Unidades de Conservação de Uso Restrito.

Art. 5º - Fica proibida a comercialização, para consumo humano, de exemplares cujo comprimento total seja inferior a 5,0cm (cinco centímetros) de comprimento total.

Parágrafo Único - Admite-se uma tolerância máxima de 10%, em peso, do total do produto comercializado abaixo do tamanho mínimo definido no “caput” deste artigo.

Art. 6 o - Em caráter emergencial e em função das peculiaridades locais de natureza ambiental, fica delegada competência aos Gerentes Executivos do IBAMA, para baixarem Portarias normativas complementares, visando a implementação de medidas aditivas de ordenamento a esta Portaria, com vistas à correta gestão do recurso.

Art. 7 o - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art.8 o A reincidência pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas na presente Portaria acarretará em solicitação de cancelamento da Cessão do Uso de Águas Públicas junto ao órgão competente.

Art.9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 - Ficam revogadas as Portarias IBAMA n os 808/90, 1.747/96 e 003/2002.