PORTARIA Nº 115, DE 17 DE AGOSTO DE  1998

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art.  24 da Estrutura Regime aprovado pelo Decreto 78, de 05 de abril de 1991 e no Art.  83, Inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989 e, tendo em vista as  disposições do Decreto-lei nº 221,  de 28 de fevereiro de 1967 das Leis  n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, o de 04 de janeiro de 1993 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;  e

Considerando que consta no processo IBAMA/sede nº 02001.000616/94  resolve:

Art.  1° - Proibir no mar territorial brasileiro e na zona econômica exclusivamente brasileira, a captura, o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a industrialização, a comercialização e a exportação do espadarte ( Xiphias glade) de comprimento inferior a 125 cm (cento e vinte e cinco centímetros).

Parágrafo 1º  para os efeitos deste artigo fica estabelecido que no caso de desembarques de indivíduos descabeçados, serão considerados abaixo do comprimento mínimo permitido os exemplares que não atingirem 69cm (sessenta e nove centímetros) de comprimento cleithrum.

Parágrafo 2º  -  para os efeitos desta Portaria às medições de comprimento estabelecidas neste artigo serão tomadas conforme a figura constante no anexo.

Parágrafo 3º - em todos os desembarques tolerar-se-á o máximo de 15 % (quinze por cento) de exemplares, sobre o número total de indivíduos desembarcados, com comprimento inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

Art.  2º - aos infratores da presente portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.

Art.  3º - esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Art.  4º - revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 056, de 02 de agosto de 1995.

Obs.:Comprimento total ( LT), medida tomada a partir da mandíbula inferior e seguindo-a linha mediana do corpo até a extremidade anterior da elevação da quilha caudal conforme mostra a figura.

Comprimento cleithrm (CX), medida tomada fixando-se a fita métrica ou ictiómetro ponto de encontro das partes brancas e escuras do corpo, a partir da borda interna cleithrm (situado abaixo da cobertura branquial) e acompanha-se a linha mediana do corpo do peixe até a extremidade anterior da elevação da quilha caudal, conforme mostra a figura.