O Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial
da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art.24
do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 06 de junho de 2001, e o item VI do
art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA
nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de
2002, tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967; e,
Considerando o
que consta do “Parecer Técnico sobre os Serranídeos em Cananéia”, elaborado pelo
Instituto de Pesca, no Estado de São Paulo, bem como os trabalhos realizados
pelo CEPENE/IBAMA no litoral do Nordeste, que apontam
indícios de diminuição das capturas da espécie Epinephelus
itajara, sugerindo sua classificação na categoria da
IUCN (IUCN, 1990-Red list
of threatened animals) como
“espécie vulnerável” pelo seu estado de conservação;
Considerando as
iniciativas estaduais, tais como o Decreto Estadual n° 42.838, de 04 de
fevereiro de 1998, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente no Estado de São
Paulo, que declara as “Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no
Estado de São Paulo” citando a espécie Epinephelus itajara na categoria de “criticamente em perigo” o que,
segundo o documento introdutório do Decreto, qualifica como espécie que
representa alto risco de extinção em futuro muito próximo em decorrência das
profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional; bem como o
Decreto Estadual n° 21.972, de 29 de dezembro de 1999, no Estado de Pernambuco,
que proíbe a captura, a comercialização e o transporte do mero no litoral sul
de Pernambuco;
Considerando
como critério da pesca responsável o enfoque precautório,
tendo em vista incertezas com respeito ao comportamento e a reprodução da
espécie no litoral brasileiro;
Considerando o
que consta do Processo IBAMA/SP nº
02027.009595/01-87, resolve:
Art. 1º -
Proibir, nas águas jurisdicionais brasileiras, a captura do mero (Epinephelus itajara), por um
período de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
- O período de proibição poderá ser revisto a medida
que novos estudos técnicos forneçam subsídios na melhor compreensão de aspectos
da biologia pesqueira da espécie, com a finalidade de ajustar as medidas de
regulamentação para o uso sustentado do recurso.
Art. 2º - Fica
vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização
de mero proveniente da pesca proibida.
Art. 3º - Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 4º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rômulo
José Fernandes Barreto Mello
Presidente
do IBAMA