PORTARIA Nº 121, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art.24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 06 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de 2002, tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o que consta do “Parecer Técnico sobre os Serranídeos em Cananéia”, elaborado pelo Instituto de Pesca, no Estado de São Paulo, bem como os trabalhos realizados pelo CEPENE/IBAMA no litoral do Nordeste, que apontam indícios de diminuição das capturas da espécie Epinephelus itajara, sugerindo sua classificação na categoria da IUCN (IUCN, 1990-Red list of threatened animals) como “espécie vulnerável” pelo seu estado de conservação;

Considerando as iniciativas estaduais, tais como o Decreto Estadual n° 42.838, de 04 de fevereiro de 1998, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente no Estado de São Paulo, que declara as “Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo” citando a espécie Epinephelus itajara na categoria de “criticamente em perigo” o que, segundo o documento introdutório do Decreto, qualifica como espécie que representa alto risco de extinção em futuro muito próximo em decorrência das profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional; bem como o Decreto Estadual n° 21.972, de 29 de dezembro de 1999, no Estado de Pernambuco, que proíbe a captura, a comercialização e o transporte do mero no litoral sul de Pernambuco;

Considerando como critério da pesca responsável o enfoque precautório, tendo em vista incertezas com respeito ao comportamento e a reprodução da espécie no litoral brasileiro;

Considerando o que consta do Processo IBAMA/SP nº 02027.009595/01-87, resolve:

Art. 1º - Proibir, nas águas jurisdicionais brasileiras, a captura do mero (Epinephelus itajara), por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - O período de proibição poderá ser revisto a medida que novos estudos técnicos forneçam subsídios na melhor compreensão de aspectos da biologia pesqueira da espécie, com a finalidade de ajustar as medidas de regulamentação para o uso sustentado do recurso.

Art. 2º - Fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de mero proveniente da pesca proibida.

Art. 3º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rômulo José Fernandes Barreto Mello

Presidente do IBAMA