PORTARIA Nº 30,
de 23 de maio de 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA,
nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da
União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo
I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, o item VI do art. 95 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº
230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de junho de 2002; e,
Decreto-lei nº221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº
02001.001320/2003-53,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais para o
exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e
cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 2º- Para efeito desta Portaria,
entende-se por:
I - Pesca Amadora - aquela praticada por
brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem
finalidade comercial.
II - Competições de Pesca - toda atividade na
qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora,
visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:
a) Provas Internas - praticadas,
exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.
b) Provas Interclubes - realizadas entre
Clubes, ou entre pescadores amadores a eles associados.
c) Torneios abertos - realizados entre
pescadores amadores filiados ou não a clubes.
d) Competições interestaduais - realizadas
entre Federações, Ligas, Clubes ou outras Entidades da Pesca Amadora, ou ainda
entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um Estado.
e) Competições com participação internacional
- realizadas com a participação de pescadores de outros países. III - Entidades
da Pesca Amadora - Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra
forma de organização de pescadores amadores;
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria,
as empresas privadas e órgãos públicos que organizam excursões, programas,
torneios, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis
pelo evento;
Art. 3º. Os pescadores amadores, inclusive os
praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante
o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto
à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes
categorias:
I - Pesca Desembarcada (Categoria A):
realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, puçá,
caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete,
isca natural ou artificial;
II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada
com o auxílio de embarcações e com o emprego dos petrechos citados no Inciso
anterior.
III - Pesca Subaquática (Categoria C):
realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de
mergulho ou arbalete, sendo vedado o emprego de
aparelhos de respiração artificial;
§ 1° - A utilização dos anzóis múltiplos
somente será permitida com iscas artificiais, nas modalidades de arremesso e corrico;
§ 2° - Os aparelhos de respiração artificial
para a pesca subaquática somente poderão ser utilizados quando se tratar da
prática de mergulho destinado a pesquisa ou fotografia
subaquática.
Art.4° - A Licença para Pesca Amadora terá
validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - Normas editadas por órgãos
regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de
captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca
deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas.
Art. 5° - Estão dispensados do pagamento da
taxa da Licença para Pesca Amadora, os pescadores amadores pertencentes a uma
das seguintes categorias:
I - Aposentados, maiores de 65 anos (homens) e
60 anos (mulheres) desde que não filiados às entidades referidas no art 2°, de
acordo com a legislação vigente;
II - Os pescadores amadores desembarcados que
utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol.
III - Os menores de 18 anos, que não sejam
filiados às entidades referidas no art 2°, sem direito a transporte de pescado.
Parágrafo único - Aos pescadores amadores
pertencentes às categorias definidas nos Incisos I e III fica facultado o
direito de obtenção da Licença para Pesca Amadora nas classes Permanente
(aposentados) ou Especial (menores), emitida junto a uma unidade do IBAMA.
Art. 6º. O limite de captura e transporte por
pescador amador é de 10kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para águas
continentais, e 15kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas
marinhas ou estuarinas, respeitando-se os tamanhos
mínimos e máximos estabelecidos em normas federais e estaduais.
§ 1° - A Gerência Executiva do IBAMA em acordo
com o órgão de meio ambiente do Estado, poderá adotar limites inferiores aos
estabelecidos no caput deste artigo, no caso de pesca exercida dentro do
Estado;
§ 2° - No caso de transporte
interestadual de pescado, o pescador amador deverá providenciar o
comprovante de origem, junto aos órgãos competentes.
§ 3° - O produto das pescarias realizadas na
forma desta Portaria não poderá ser comercializado ou industrializado.
Art. 7º. Para efeito de fiscalização, cada
pescador amador deverá apresentar documento de identidade e a Licença para
Pesca Amadora com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
Art. 8°. Os Clubes ou associações de
pescadores amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, na
forma do disposto no item 19, anexo II, da IN IBAMA nº 10 de 17 de agosto de
2001.
§ 1° - As empresas de turismo, agências de
viagens, estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas, ou
atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas
ao cumprimento das condições previstas nesta Portaria.
§ 2° - Para efeito de
controle e fiscalização o interessado deverá apresentar o respectivo
comprovante do CTF.
§ 3º - Os clubes e associações de pescadores
amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de
Atividades como disposto no § 1º do art. 2º da IN IBAMA nº 10 de 17 de agosto
de 2001.
Art. 9º. As competições de pesca, definidas no
art. 2º desta Portaria, serão realizadas mediante autorização das Gerências
Executivas do IBAMA, conforme modelo contido no anexo I.
Art. 10º. O pedido de autorização para
competição de pesca deverá ser encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA do
Estado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição e
deverá conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no
Anexo I, como local, descrição e limites da área da
competição, tipo de competição, período e horário e ainda:
a) cópia de comprovante do CTF referido no
Art. 8°;
b) cópia do regulamento da competição;
c) todos os impressos e/ou
material de divulgação da competição;
d) declaração da entidade organizadora
responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores devidamente licenciados.
Art. 11°. Nas competições realizadas
por embarcações de pesca esportiva oceânica, para a pesca de
atuns e afins, deverão ser reservadas vagas a bordo de embarcações,
previamente selecionadas em número proporcional ao número de embarcações inscritas,
para o embarque de observadores de bordo indicados e credenciados pelo Ibama,
para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.
Art. 12°. No prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o final da competição, o responsável deverá encaminhar ao IBAMA, o
relatório do evento com as seguintes informações:
a) Número de competidores embarcados e
desembarcados;
b) modalidade (pesque e solte ou abate);
c) número de pessoas por barco;
d) numero e tipo de embarcações;
e) horas de pesca;
f) tipo de iscas;
g) quantidade (em peso ou número de espécimes)
por espécie e tamanhos máximo e mínimo capturados.
Parágrafo único - Para as pescarias referidas
no Art. 11 deverá ainda ser fornecido o mapa de bordo conforme modelo contido
em anexo II.
Art. 13°. Aos infratores da presente
Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto 3.179, de 21 de
setembro de 1999 e demais regulamentações pertinentes.
Art. 14°. Esta Portaria entra em vigor 30 dias
após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Portarias IBAMA nº1.583/89, nº007-N/91 e 004/97.