PORTARIA Nº 30, de 23 de maio de 2003

 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. da mesma data, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. de 21 de junho de 2002; e, Decreto-lei nº221, de 28 de fevereiro de 1967;

 Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001320/2003-53,

 RESOLVE:

 Art. 1º - Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.

 Art. 2º- Para efeito desta Portaria, entende-se por:

 I - Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem finalidade comercial.

 II - Competições de Pesca - toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:

 a) Provas Internas - praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.

 b) Provas Interclubes - realizadas entre Clubes, ou entre pescadores amadores a eles associados.

 c) Torneios abertos - realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.

 d) Competições interestaduais - realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras Entidades da Pesca Amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um Estado.

 e) Competições com participação internacional - realizadas com a participação de pescadores de outros países. III - Entidades da Pesca Amadora - Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores;

 Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, as empresas privadas e órgãos públicos que organizam excursões, programas, torneios, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis pelo evento;

 Art. 3º. Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias:

 I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial;

 II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com o auxílio de embarcações e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.

 III - Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;

 § 1° - A utilização dos anzóis múltiplos somente será permitida com iscas artificiais, nas modalidades de arremesso e corrico;

 § 2° - Os aparelhos de respiração artificial para a pesca subaquática somente poderão ser utilizados quando se tratar da prática de mergulho destinado a pesquisa ou fotografia subaquática.

 Art.4° - A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território nacional.

 Parágrafo único - Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas.

 Art. 5° - Estão dispensados do pagamento da taxa da Licença para Pesca Amadora, os pescadores amadores pertencentes a uma das seguintes categorias:

 I - Aposentados, maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) desde que não filiados às entidades referidas no art 2°, de acordo com a legislação vigente;

 II - Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol.

 III - Os menores de 18 anos, que não sejam filiados às entidades referidas no art 2°, sem direito a transporte de pescado.

 Parágrafo único - Aos pescadores amadores pertencentes às categorias definidas nos Incisos I e III fica facultado o direito de obtenção da Licença para Pesca Amadora nas classes Permanente (aposentados) ou Especial (menores), emitida junto a uma unidade do IBAMA.

 Art. 6º. O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para águas continentais, e 15kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas, respeitando-se os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos em normas federais e estaduais.

 § 1° - A Gerência Executiva do IBAMA em acordo com o órgão de meio ambiente do Estado, poderá adotar limites inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo, no caso de pesca exercida dentro do Estado;

 § 2° - No caso de transporte interestadual de pescado, o pescador amador deverá providenciar o comprovante de origem, junto aos órgãos competentes.

 § 3° - O produto das pescarias realizadas na forma desta Portaria não poderá ser comercializado ou industrializado.

 Art. 7º. Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar documento de identidade e a Licença para Pesca Amadora com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

 Art. 8°. Os Clubes ou associações de pescadores amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, na forma do disposto no item 19, anexo II, da IN IBAMA nº 10 de 17 de agosto de 2001.

 § 1° - As empresas de turismo, agências de viagens, estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas, ou atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas ao cumprimento das condições previstas nesta Portaria.

 § 2° - Para efeito de controle e fiscalização o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante do CTF.

 § 3º - Os clubes e associações de pescadores amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de Atividades como disposto no § 1º do art. 2º da IN IBAMA nº 10 de 17 de agosto de 2001.

 Art. 9º. As competições de pesca, definidas no art. 2º desta Portaria, serão realizadas mediante autorização das Gerências Executivas do IBAMA, conforme modelo contido no anexo I.

 Art. 10º. O pedido de autorização para competição de pesca deverá ser encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA do Estado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição e deverá conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no Anexo I, como local, descrição e limites da área da competição, tipo de competição, período e horário e ainda:

 a) cópia de comprovante do CTF referido no Art. 8°;

 b) cópia do regulamento da competição;

 c) todos os impressos e/ou material de divulgação da competição;

 d) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores devidamente licenciados.

 Art. 11°. Nas competições realizadas por embarcações de pesca esportiva oceânica, para a pesca de atuns e afins, deverão ser reservadas vagas a bordo de embarcações, previamente selecionadas em número proporcional ao número de embarcações inscritas, para o embarque de observadores de bordo indicados e credenciados pelo Ibama, para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.

 Art. 12°. No prazo máximo de 15 (quinze) dias após o final da competição, o responsável deverá encaminhar ao IBAMA, o relatório do evento com as seguintes informações:

 a) Número de competidores embarcados e desembarcados;

 b) modalidade (pesque e solte ou abate);

 c) número de pessoas por barco;

 d) numero e tipo de embarcações;

 e) horas de pesca;

 f) tipo de iscas;

 g) quantidade (em peso ou número de espécimes) por espécie e tamanhos máximo e mínimo capturados.

 Parágrafo único - Para as pescarias referidas no Art. 11 deverá ainda ser fornecido o mapa de bordo conforme modelo contido em anexo II.

 

 Art. 13°. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais regulamentações pertinentes.

 Art. 14°. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias IBAMA nº1.583/89, nº007-N/91 e 004/97.