PORTARIA N. 35-N DE 1 DE ABRIL DE 1998

 

O PRESIDENTE DO INSTlTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA no uso das atribuições previstas no ART.  24 da estrutura regimental aprovado pelo DECRETO N. 78 de 5 de Abril de l991, e artigo 83, inciso 14 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM,MINTER N. 445, de 16 Agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Dec. Lei 221 de 28 de Fevereiro de 1967, e das Leis N. 7679 de 23 de novembro de 1988, 8617 de 4 de Janeiro de 1993 e 61938 de 31 Agosto de 1981, modificada pela Lei 7804 de 18 de Julho de 1989 e o que consta dos processos IBAMA N. 02022. 002932/96 15, 02027. 014449/96 25 e 02026.002563/97 resolve:

 

ART. 1°Proibir, em qualquer época a capturar, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas de qualquer tamanho e de machos menores de 05cm de largura da carapaça de CARANGUEJO-UÇÁ (ucides cordatus) nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.

Parágrafo Único - Para efeito de mensuração, a largura da carapaça é a medida tomada no plano de simetria sobre o dorso do corpo, a partir de uma margem lateral a outra.

ART. 2° -  Proibir a retirada, o transporte, o armazenamento,  o beneficiamento  e a comercialização de partes isoladas do Caranguejo-Uçá  (quelas, pinças  ou garras ) em qualquer época do ano, em toda área estabelecida nesta Portaria, quando não constituírem partes integrantes do crustáceo adulto inteiro.

ART3°  Proibir, em toda área estabelecida nesta Portaria, a utilização de quaisquer tipo de armadilhas e/ou produtos químicos  na captura do Caranguejo-Uçá.

ART. 4°  Proibir anualmente a captura, manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento,  a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo de Caranguejo – Uçá,  nos Estados do Espírito  Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina  no período  de  1º de Setembro a 15 de Dezembro.

ART. 5°  Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no De.  Lei 221 de 28 de Fevereiro de 1967, e das Leis N.  7679 de 23 Novembro de 1988.