PORTARIA N. 35-N DE 1 DE
ABRIL DE 1998
O PRESIDENTE DO INSTlTUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA no uso das atribuições
previstas no ART. 24 da estrutura
regimental aprovado pelo DECRETO N. 78 de 5 de Abril de l991,
e artigo 83, inciso 14 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM,MINTER N.
445, de 16 Agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Dec. Lei 221 de
28 de Fevereiro de 1967, e das Leis N. 7679 de 23 de novembro de 1988, 8617 de
4 de Janeiro de 1993 e 61938 de 31 Agosto de 1981, modificada pela Lei 7804 de
18 de Julho de 1989 e o que consta dos processos IBAMA N. 02022. 002932/96 15,
02027. 014449/96 25 e 02026.002563/97 resolve:
ART. 1°Proibir,
em qualquer época a capturar, o transporte, o beneficiamento, a
industrialização e a comercialização de fêmeas de qualquer tamanho e de machos
menores de 05cm de largura da carapaça de CARANGUEJO-UÇÁ (ucides
cordatus) nos Estados do Espírito Santo, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
Parágrafo Único -
Para efeito de mensuração, a largura da carapaça é a medida tomada no plano de
simetria sobre o dorso do corpo, a partir de uma margem lateral a outra.
ART. 2° - Proibir a retirada, o transporte, o
armazenamento, o beneficiamento e a comercialização de partes isoladas do Caranguejo-Uçá (quelas, pinças ou garras ) em qualquer época do ano, em toda área estabelecida
nesta Portaria, quando não constituírem partes integrantes do crustáceo adulto
inteiro.
ART3° Proibir, em toda área estabelecida nesta
Portaria, a utilização de quaisquer tipo de armadilhas
e/ou produtos químicos na captura do Caranguejo-Uçá.
ART. 4° Proibir anualmente a captura, manutenção em
cativeiro, o transporte, o beneficiamento,
a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo de
Caranguejo – Uçá,
nos Estados do Espírito Santo,
Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina no período
de 1º de Setembro a 15 de
Dezembro.
ART. 5° Aos infratores da presente Portaria serão
aplicadas as penalidades previstas no De. Lei 221 de 28 de Fevereiro de 1967, e das
Leis N. 7679 de 23
Novembro de 1988.