PORTARIA Nº 133/N, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05Abr91, e 83, inciso XVI, do Regimento Interno, Aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, e endo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221 de 28Fev67, e da Lei 7.679, de 23Nov88.     Considerando o que consta do Processo nº 6240/91/POCOF-Santos-SP, resolve:      

Artigo 1º - Permitir o exercício da pesca de peixes diversos em todo litoral paulista com o petrecho denominado “caceio de praia”, para captura de peixes diversos

Parágrafo Único - O “caceio de praia” para a captura de peixes diversos deverá ter as seguintes especificações:

- comprimento máximo: 50 mts (cinquenta metros)

- altura máxima: 03 mts (três metros)    

- malha mínima: 70 mm (setenta milímetros) entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada.

Artigo 2º - Fica interditada no litoral do Estado de São Paulo, a pesca com o emprego de rede “caceio de pesca) todos os dias da semana, no período das 09:00 h (nove horas) às 19:00 h (dezenove horas), nas áreas contíguas às praias urbanizadas ou de grande frequência de banhistas.

Artigo 3º - O exercício da pesca praticada, praticada em desacordo com estas disposições, constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termos do artigo 71 do Decreto-lei nº 221/67.

Parágrafo único - O pagamento da indenização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de acordo com o valor venal de mercado do produto apreendido.  

Artigo 4º - Aos infratores destas disposições serão aplicadas as sanções previstas na lei nº 7.679/88 e no Decreto-lei nº 221/67, e legislação complementar.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.