PORTARIA Nº
133/N, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992
O PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, da
Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05Abr91, e 83, inciso XVI, do
Regimento Interno, Aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto
de 1989, e endo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221 de 28Fev67, e da
Lei 7.679, de 23Nov88. Considerando o
que consta do Processo nº 6240/91/POCOF-Santos-SP, resolve:
Artigo 1º -
Permitir o exercício da pesca de peixes diversos em todo litoral paulista com o
petrecho denominado “caceio de praia”, para captura de peixes diversos
Parágrafo Único -
O “caceio de praia” para a captura de peixes diversos deverá ter as seguintes
especificações:
- comprimento
máximo: 50 mts (cinquenta metros)
- altura máxima:
03 mts (três metros)
- malha mínima:
70 mm (setenta milímetros) entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha
esticada.
Artigo 2º - Fica interditada no litoral do Estado de São Paulo, a pesca
com o emprego de rede “caceio de pesca) todos os dias da semana, no período
das 09:00 h (nove horas) às 19:00 h (dezenove horas), nas áreas contíguas às
praias urbanizadas ou de grande frequência de banhistas.
Artigo 3º - O
exercício da pesca praticada, praticada em desacordo com estas disposições,
constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termos do artigo 71 do
Decreto-lei nº 221/67.
Parágrafo único -
O pagamento da indenização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de
acordo com o valor venal de mercado do produto apreendido.
Artigo 4º - Aos
infratores destas disposições serão aplicadas as
sanções previstas na lei nº 7.679/88 e no Decreto-lei nº 221/67, e legislação
complementar.
Artigo 5º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.