Portaria 060, de 17 de outubro de 2003.


Dispõe sobre Defeso da Piracema 2003 - 2004.


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA



O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n. º 230, de 14 de maio de 2002; 
Considerando o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da Piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;
Considerando que a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);
Considerando que as lagoas marginais devem ser caracterizadas como áreas de proteção permanente com vistas a possibilitar a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;
Considerando o acidente ambiental ocorrido no rio Pardo, estado de São Paulo, causando grande mortandade de peixes, e a necessidade de proibição da pesca naquela região, no sentido de que os estoques de peixes não afetados pelo acidente possam contribuir de maneira mais efetiva para a recomposição natural dos seus estoques, e 
Considerando, ainda, o que consta do Processo n° 02001.004833/2003-16,
R E S O L V E:
Art.1º Esta Portaria estabelece normas gerais e especificas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), temporada 2003/2004, na área da bacia hidrográfica do rio Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art.2º Fica estabelecido o período de 1º de novembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004 para o defeso da piracema na bacia hidrográfica do rio Paraná.
Art.3º Fica proibido, de 1º de outubro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, o exercício da pesca no Rio Pardo, no trecho compreendido entre 1.500m (mil e quinhentos metros) a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Limoeiro até sua foz e, na bacia hidrográfica do rio Grande, no trecho compreendido entre 1.500m (mil e quinhentos metros) da barragem da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia até a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no estado de São Paulo.
Art.4º Fica proibida a pesca, de qualquer categoria, modalidade e com qualquer petrecho, nas lagoas marginais dessa bacia hidrográfica, no período definido no art. 2º desta Portaria. 
§1º Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
§2º Permanecem em vigor as normas específicas para a pesca em lagoas marginais, nos termos da Portaria IBAMA/SP nº. 01, de 23 de junho de 1997, e da Portaria IBAMA/MG nº. 01, de 10 de junho de 1999 e demais legislação vigente.
Art.5º Fica proibida a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até 200m (duzentos metros) de desembocaduras, e até 1.500m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas - UHE` s, cachoeiras e corredeiras, situadas nessa bacia hidrográfica, no período definido no art. 2º desta Portaria.
§1º Fica proibida a pesca até a distância de 2000m (dois mil metros) a montante e a jusante da corredeira do rio Mogi-Guaçu, situada próxima à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme /SP.
§2º Fica permitida a pesca desembarcada no rio Mogi-Guaçu em Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP, utilizando vara com molinete ou carretilha, caniço e linha de mão, com o uso de iscas naturais ou artificiais:
I- no trecho compreendido entre 40m (quarenta metros) a jusante da ponte Attílio Zero (ponte velha) até a "ponte em construção" (ponte nova); e 
II- a partir de 750m (setecentos e cinqüenta metros) a montante da barragem da UHE de Emas, tendo como marco referencial a rede elétrica ou "linhão".
Art.6º Fica proibida, no período de defeso da piracema definido nesta Portaria, a realização de competições de pesca (torneios, campeonatos e gincanas).
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies exóticas à bacia.
Art.7º Permanecem vigentes os seguintes atos administrativos relativos a reservatórios:
I- Portaria SUDEPE nº 466, de 08 de novembro de 1972; 
II- Portaria IBAMA nº 978, de 24 de outubro de 1989; e
III- Portaria IBAMA nº 21-N, de 09 de março de 1993, com a seguinte alteração nos incisos de seu art.5o: 
I- rede de emalhar com malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros); 
II- tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros); e
IV- revogado.
§1º Fica permitido no trecho compreendido entre montante da Usina Hidrelédrica - UHE Sérgio Motta (Porto Primavera) e a jusante da Usina Hidrelétrica - UHE Souza Dias (Jupiá), ao pescador profissional, o uso de espinhel, sem limite de captura e transporte.
§2º Fica permitido no reservatório de Itaipu o uso de dois espinheis com dez anzóis cada, por pescador profissional.
Art.8º Fica permitido nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, a pesca, apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente linha de mão ou vara; linha e anzol; caniço simples, com molinete ou carretilha; iscas naturais e artificiais, providas ou não de garatéias. 
Art.9° Fica proibida a pesca com qualquer petrecho:
I- no trecho que compreende o entorno do Parque Nacional do Iguaçu e da Estação Ecológica do Caiuá; 
II- da nascente à foz do rio Iguaçu; 
III- no rio Tibagi e afluentes, Arroio Guaçú, e tributários com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, e o trecho entre a barragem de Rosana e a foz de Paranapanema (Porto Maringá).
Art.10 São considerados de uso proibido, os aparelhos, petrechos, e métodos não mencionados nesta Portaria.
Art.11 Fica estabelecido durante o período de defeso da piracema, o limite de captura e transporte de 5 Kg (cinco quilogramas) de peixes mais um exemplar, aos pescadores licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29 do Decreto-lei n°. 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978 e n° 9.059, de 13 de junho de 1995.
Parágrafo único. Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos para a bacia, conforme previsto em norma especifica.
Art.12 Fica permitido na pesca profissional, a captura e o transporte, em qualquer quantidade, das seguintes espécies: bagreafricano (Clarias spp); black-bass (Micropterus spp); carpas (todas as espécies); peixe-rei (Odontesthis bonariensis); tilápias (Oreochromis spp e Tilapia sp); apaiari (Astronotus ocellatus); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tambaqui (Colossoma macropomum); tucunaré (Cichla spp) e o híbrido tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados nos artigos 6º e 7º desta Portaria.
Parágrafo único. A exceção das espécies incluídas no caput deste artigo, todo produto de pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art.13 Fica permitida a pesca, a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no IBAMA.
Art.14 Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares.
Art.15 Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.
Art.16 Os Gerentes Executivos do IBAMA, no âmbito de suas jurisdições, poderão estabelecer instrumentos normativos complementares a esta Portaria, atendendo peculiaridades regionais, desde que acordado com a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Parágrafo único. Durante o período de piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas reuniões técnicas para deliberar sobre alterações referentes ao disposto nesta Portaria.
Art.17 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19 Revoga-se a Portaria n° 23, de 7 de fevereiro de 2002.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente do IBAMA


Publicada do DOU em 20/10/2003 - Seção 1 - Pág.203