PORTARIA IBAMA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 1997

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art.  24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de Abril de 1991, e no Art.  83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de Agosto 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das leis nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e de 04 de Janeiro de 1993, e      

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 002964/89-73, resolve:

Art.  1º - Proibir, anualmente, o exercício da pesca de sardinha verdadeira ( Sardinella brasileira ), no período de 15 de março, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas maritimas).

Parágrafo único – Será tolerado o desembarque de sardinha verdadeira somente até o dia 16 de dezembro de cada ano.

Art.  2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização da sardinha verdadeira deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até dia 26 de dezembro de cada ano, a relação detalhada dos estoques “In natura ,” congelados ou não, existentes no dia 16 de dezembro.

Parágrafo único – durante o período estabelecido no Art.  1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de sardinha verdadeira “In natura”, que não seja oriundo do estoque declarando na forma deste artigo.

Art.  3º - Fica permitida à frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, durante o período de defeso tratado anteriormente.

Art.  4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.

Art.  5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 98, de 06 de novembro de 1996.