PORTARIA IBAMA Nº
3, DE 31 DE JANEIRO DE 1997
O Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art.
24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de Abril de
1991, e no Art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445,
de 16 de Agosto 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto nº 221, de 28
de fevereiro de 1967, e das leis nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e de 04
de Janeiro de 1993, e
Considerando o
que consta do Processo IBAMA nº 002964/89-73, resolve:
Art. 1º - Proibir, anualmente, o exercício da
pesca de sardinha verdadeira ( Sardinella brasileira
), no período de 15 de março, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas
marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das
doze às duzentas milhas maritimas).
Parágrafo único –
Será tolerado o desembarque de sardinha verdadeira somente até o dia 16 de
dezembro de cada ano.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização da sardinha
verdadeira deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até dia 26
de dezembro de cada ano, a relação detalhada dos estoques “In natura ,” congelados ou não, existentes no dia 16 de
dezembro.
Parágrafo único –
durante o período estabelecido no Art.
1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a
comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de
sardinha verdadeira “In natura”, que não seja oriundo do estoque declarando na
forma deste artigo.
Art. 3º - Fica permitida à frota sardinheira,
devidamente legalizada, a pesca de espécies cujo esforço de pesca não esteja
sob controle, durante o período de defeso tratado anteriormente.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria
serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de
novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria IBAMA nº 98, de 06 de novembro de 1996.