PORTARIA IBAMA Nº 137-N, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

O Presidente substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto no 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 4 de janeiro de 1993 , e

Considerando o que consta do processo IBAMA no 28341.2783/89-29, resolve:

Art. 1º Proibir o exercício da pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e lagosta cabo verde (P. laevicauda), anualmente, no período de 1o de janeiro a 30 de abril, no mar territorial brasileiro (faixa de doze milhas marítimas) e na zona econômica exclusiva brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas).

Parágrafo  1º Tolerar-se-á o desembarque das citadas espécies somente até o dia 31 de dezembro de cada ano, data em que as embarcações devem retornar, da faina pesqueira, com todos os coros conduzidos em sua última saída.

Parágrafo  2º É concedido o prazo de 3 (três) dias para que as mencionadas espécies desembarcadas sejam transportadas, por terra, até os frigoríficos ou empresas processadoras, desde que possuidoras do certificado do Serviço de Inspeção Federal - SIF.

Parágrafo  3º Permitir-se-á a largada das embarcações lagosteiras, devidamente licenciadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1o de maio de cada ano.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuem na captura, conservação, beneficiamento, comercialização ou industrialização de lagostas deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 7 de janeiro, relação detalhada do estoque de lagosta existente no dia 3 de janeiro.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no art. 1o desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de lagosta vermelha e cabo verde, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.

Art. 3º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Sérgio Studart Wiemer

Presidente-substituto