PORTARIA IBAMA Nº 137-N,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1994.
O
Presidente substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da
Estrutura Regimental anexa ao Decreto no 78, de 5 de abril de 1991, e no art.
83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do
Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.679, de 23 de
novembro de 1988 e 8.617, de 4 de janeiro de 1993 , e
Considerando
o que consta do processo IBAMA no 28341.2783/89-29, resolve:
Art.
1º Proibir o exercício da pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e lagosta
cabo verde (P. laevicauda), anualmente, no período de 1o de janeiro a 30 de
abril, no mar territorial brasileiro (faixa de doze milhas marítimas) e na zona
econômica exclusiva brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas
milhas marítimas).
Parágrafo 1º Tolerar-se-á o desembarque das citadas
espécies somente até o dia 31 de dezembro de cada ano, data em que as
embarcações devem retornar, da faina pesqueira, com todos os coros conduzidos
em sua última saída.
Parágrafo 2º É concedido o prazo de 3 (três) dias para
que as mencionadas espécies desembarcadas sejam transportadas, por terra, até
os frigoríficos ou empresas processadoras, desde que possuidoras do certificado
do Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Parágrafo 3º Permitir-se-á a largada das embarcações
lagosteiras, devidamente licenciadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1o
de maio de cada ano.
Art.
2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuem na captura, conservação,
beneficiamento, comercialização ou industrialização de lagostas deverão
fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 7 de janeiro,
relação detalhada do estoque de lagosta existente no dia 3 de janeiro.
Parágrafo
único. Durante o período estabelecido no art. 1o desta Portaria, fica vedado o
transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização
de qualquer volume de lagosta vermelha e cabo verde, que não seja oriundo do
estoque declarado na forma deste artigo.
Art.
3º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei
no 7.679, de 23 de novembro de 1988.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Sérgio Studart Wiemer
Presidente-substituto