PORTARIA Nº 1.581, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o artigo 1º inciso VII e X do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989, e o artigo 83, Inciso VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19, 33, 46 e 52 do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e o que consta nos processos S/1630/82 e S/1642/82. RESOLVE:   

Artigo 1º - Estabelecer normas para o registro de empresas de pesca nas categorias de Indústria Pesqueira e Empresa que Comercializa Animais Aquáticos Vivos, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Artigo 2º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por:   

 a) Indústria Pesqueira - a pessoa jurídica que atua na captura ou coleta, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida;     

 b) Empresa que Comercia Animais Aquáticos Vivos - a pessoa jurídica que, com produção própria ou não, atua no comércio de animais aquáticos vivos, inclusive para ornamentação e/ou exportação;      

Parágrafo único - A pessoa jurídica que vier a solicitar autorização para exportação dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como as algas, deverá ser enquadrada para efeito de seu Registro no IBAMA, na categoria de Indústria Pesqueira.

Artigo 3º - O pedido de registro de pessoa jurídica enquadrada em uma das categorias de que trata a presente Portaria deverá ser encaminhado ao IBAMA, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, em modelo próprio adotado por este Instituto, com atendimento das seguintes condições:

I - Quando tratar-se de "indústria pesqueira": 

a) apresentação de cópia do documento que comprove a existência jurídica da empresa;    

b) apresentação da cópia do Título de Registro emitido pela SIPA/MA ou documento por ela fornecido em que se declara possuir a empresa projeto em tramitação neste sentido, sendo dispensado para aqueles que exercem apenas a atividade de "captura" ou "coleta";

c) preenchimento do formulário de "cadastro", em modelo adotado por este Instituto; e

d) apresentação de cópia da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

II - Quando tratar-se de "Empresa que Comercia Animais Aquáticos Vivos":  

a) apresentação de cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;

b) apresentação de projeto detalhado com especificações que possua ou venha a organizar, de forma que permita a identificação das características gerais do empreendimento:

c) preenchimento do formulário de "Cadastro", em modelo adotado por este Instituto.     

Artigo 4º - A efetivação do Registro se dará com a emissão pelo IBAMA do "Certificado de Registro", em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente a taxa de registro, prevista na legislação em vigor.    

Artigo 5º - O Registro concedido nos termos da presente Portaria deverá ser renovado anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente a respectiva taxa de registro, mencionada no Artigo 4º desta Portaria.     Artigo 6º - A ocorrência de qualquer modificação das condições com base nas quais foi efetivado o seu registro, tais como mudança na razão social, capacidade instalada e atividade (s) desenvolvida (s), o interessado deverá requerer ao IBAMA e atualização do respectivo Registro.      

Parágrafo 1º - Neste caso, o interessado deverá juntar ao requerimento a documentação comprobatória da alteração pleiteada, bem como o original do Certificado de Registro emitido anteriormente.

Parágrafo 2º - Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento do respectivo Registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos por ventura existente com esta Autarquia.

Artigo 7º - Para efeito de fiscalização, o interessado deverá apresentar o respectivo "Certificado de Registro" nos termos do estabelecido no artigo 4º desta portaria. 

Artigo 8º - Aos infratores aos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e demais legislação complementar.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., ficando revogadas as Portarias da ex-SUDEPE nº 20, 22 e 25 de 30 de maio de 1984 e demais disposições em contrário.