PORTARIA Nº N-055, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Artigo 1º - Proibir, em todas as áreas de pesca das regiões sudeste e sul, a captura de camarões rosa, (Penaeas Brasiliensis e P. Paulensis) e verdadeiro (P. schmitti), de comprimento otal inferior a 90 mm (noventa milímetros).

Parágrafo 1º - Para efeito de mensuração, define-se por comprimento total a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do telson.

Parágrafo 2º - Admite-se a tolerância de 10% (dez por cento) sobre o número de animais capturados com tamanhos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo. 

Artigo 2º - Os órgãos competentes, se necessário, poderão determinar locais exclusivos para o desembarque das espécies de camarão referidas no artigo 1º, visando disciplinar o controle do tamanho de captura.

Artigo 3º - A pesca de que trata o artigo 1º poderá ser realizada somente com emprego dos aparelhos abaixo discriminados, respeitadas suas respectivas malhagens mínimas:

I - redes de aviãozinho, de saco e tarrafa - 25 mm (vinte e cinco milímetros);   

II - redes de caceio - 45 mm (quarenta e cinco milímetros); e

III- redes de arrasto - 30 mm (trinta milímetros).    

Artigo 4º - Aos infratores destas disposições serão aplicadas as sanções previstas no Decreto-lei 221/67, em especial as do artigo 56, e demais legislação complementar.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a portaria nº N-19, de 21 de julho de 1983.