PORTARIA Nº
N-055, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984
Artigo 1º -
Proibir, em todas as áreas de pesca das regiões sudeste e sul, a captura de
camarões rosa, (Penaeas Brasiliensis e P. Paulensis) e verdadeiro (P.
schmitti), de comprimento otal inferior a 90 mm (noventa milímetros).
Parágrafo 1º -
Para efeito de mensuração, define-se por comprimento total a distância entre a
extremidade do rostro e a ponta do telson.
Parágrafo 2º -
Admite-se a tolerância de 10% (dez por cento) sobre o número de animais
capturados com tamanhos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.
Artigo 2º - Os
órgãos competentes, se necessário, poderão determinar locais exclusivos para o
desembarque das espécies de camarão referidas no artigo 1º, visando disciplinar
o controle do tamanho de captura.
Artigo 3º - A
pesca de que trata o artigo 1º poderá ser realizada somente com emprego dos
aparelhos abaixo discriminados, respeitadas suas respectivas malhagens mínimas:
I - redes de
aviãozinho, de saco e tarrafa - 25 mm (vinte e cinco milímetros);
II - redes de
caceio - 45 mm (quarenta e cinco milímetros); e
III- redes de arrasto - 30 mm (trinta milímetros).
Artigo 4º - Aos
infratores destas disposições serão aplicadas as
sanções previstas no Decreto-lei 221/67, em especial as do artigo 56, e demais
legislação complementar.
Artigo 5º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a portaria nº N-19, de 21
de julho de 1983.