PORTARIA N-56, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1984
Artigo 1º - Permitir, nas regiões Sudeste e
Sul, a pesca do camarão sete barbas (xiphopenaeus kroyeri), com a utilização de
redes do tipo arrastão de porta, desde que tenham no máximo 12 (doze metros) de
comprimento na tralha superior (flutuadores), e possuam malhagem mínima de 24
mm (vinte e quatro milímetros), especialmente no ensacador, levando em
consideração as áreas e épocas de pesca proibidas pela legislação em vigor.
Parágrafo 1º - A
permissão de que trata o caput deste artigo inclui o emprego de até duas redes
por embarcação.
Parágrafo 2º -
Para efeito de mensuração, define-se o tamanho da malha como a medida tomada
entre ângulos opostos da malha esticada.
Artigo 2º - O
exercício da pesca, praticada em desacordo com as disposições constantes desta
Portaria, constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termos do
artigo 71 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 3º - Os infratores da presente Portaria
ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Lei nº 221/67, de 28 de
fevereiro de 1967, e demais penalidades capituladas nos artigos 6º, 56, 64 e 71
do referido diploma legal:
a) apreensão dos
equipamentos de pesca proibidos e do produto da pescaria e, bem assim, medidas
tendentes à interdição da embarcação infratora pela autoridade competente, até
o cumprimento das exigências legais, e
b) cassação
temporária das matrículas, licenças ou permissões concedidas pelo IBAMA.
Parágrafo 1º - O
pagamento da indenização de que trata o artigo 2º será feito de acordo com a
avaliação do respectivo dano, cabendo à autoridade julgadora estabelecê-la com
base no valor venal do produto no mercado local. Parágrafo 2º - As penalidades aplicadas deverão ser comunicadas às
capitanias dos Portos ou suas Agências, com a solicitação de fazer o respectivo
lançamento nas cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) dos infratores. Artigo 4º - O Produto da pescaria
apreendido em desacordo com o disposto nesta Portaria será vendido em leilão
público, nos termos do que estabelece a Portaria SUDEPE nº N-08, de 12 de maio
de 1980.
Artigo 5º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Port. nº N-049, de 20 de outubro de 1983.