PORTARIA N-56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Artigo 1º - Permitir, nas regiões Sudeste e Sul, a pesca do camarão sete barbas (xiphopenaeus kroyeri), com a utilização de redes do tipo arrastão de porta, desde que tenham no máximo 12 (doze metros) de comprimento na tralha superior (flutuadores), e possuam malhagem mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros), especialmente no ensacador, levando em consideração as áreas e épocas de pesca proibidas pela legislação em vigor.      

Parágrafo 1º - A permissão de que trata o caput deste artigo inclui o emprego de até duas redes por embarcação. 

Parágrafo 2º - Para efeito de mensuração, define-se o tamanho da malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada.

Artigo 2º - O exercício da pesca, praticada em desacordo com as disposições constantes desta Portaria, constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termos do artigo 71 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Artigo 3º - Os infratores da presente Portaria ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Lei nº 221/67, de 28 de fevereiro de 1967, e demais penalidades capituladas nos artigos 6º, 56, 64 e 71 do referido diploma legal:

a) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos e do produto da pescaria e, bem assim, medidas tendentes à interdição da embarcação infratora pela autoridade competente, até o cumprimento das exigências legais, e

b) cassação temporária das matrículas, licenças ou permissões concedidas pelo IBAMA.    

Parágrafo 1º - O pagamento da indenização de que trata o artigo 2º será feito de acordo com a avaliação do respectivo dano, cabendo à autoridade julgadora estabelecê-la com base no valor venal do produto no mercado local.  Parágrafo 2º - As penalidades aplicadas deverão ser comunicadas às capitanias dos Portos ou suas Agências, com a solicitação de fazer o respectivo lançamento nas cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) dos infratores.     Artigo 4º - O Produto da pescaria apreendido em desacordo com o disposto nesta Portaria será vendido em leilão público, nos termos do que estabelece a Portaria SUDEPE nº N-08, de 12 de maio de 1980. 

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Port. nº N-049, de 20 de outubro de 1983.