O SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 002/94-P, de 06/01/94, e artigos 68 e 87 do
Regulamento Interno do IBAMA, aprovado
pela Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16/08/89, publicada no D. O. U. do dia
subseguente, e combinadas com o artigo 33, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº
221/67, de 28/02/67, tendo em vista ordenar o exercicio da pesca nas represas
do Rio Tietê, especificamente para o exercicio da pesca profissional dos
saguitus, viuvinhas, lambaris e tuvira, conforme Processo IBAMA/SUPES/SP, nº
02027, 0002008/94-09, resolve:
Art. 1º -
Permitir a pesca profissional dos saguirus ou papa-terra, a saber: Curimata
inaculpta (saguitu branco), Curimata nagelli (saguiru comprido), e Curimbata
modesta (saguiri curto), nas represas de Barra Bonita, Bariri e Ibitinga, no
Rio Tietê, com rede de espera, com malha de 50 mm (cinquenta mimlímetros), medida entre ângulos opostos (malha esticada),
excetuando-se o período reprodutivo anual compreendido entre 01 de outubro a 28
de fevereiro.
Art. 2º -
Permitir a pesca profissional da Moenkhausia intermedia e Moenkhausia
diichroura (viuviinha ou lambari-corintiano) nas represas de Barra Bonita, Bariri
e Ibitingga, no Rio Tietê, com rede de lance ou rodada, com malha de 30 mm
(trinta milímetros), medida entre ângulos opostos (malha esticada)
Art. 3º - Permitir a pesca profissional de lambaris, em especial
astyanax bimaculatusitambio ou lambari-do-rabo-amarelo). Astynax
schubarti (lambari-prata) e Astyanax fasciatus (lambari-do-rabo-vermelho) nas
represas do Estado de São Paulo, com a utilização de redes de espera, com altura máxima de 2m (dois
metros), malhas com tamanho compreendido entre 35 mm (trinta e cinco
milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros), medidas entre ângulos opostos (malha esticada, e cujo
comprimento não ultrapasse 1/3 (um terço da largura do
ambiente aquático.
Art. 4º -
Permitir a utilização de peneiras, nas represas, lagos e lagoas, para a captura
de Gymnotus carapo (Tuvira) e camarões de água doce para utilização de isca.
Parágrafo único -
A captura de Gymnotus Carapo (Tuvira) deverá respeitar o tamanho mínimo de 15
cm (quinze centímetros) de comprimento total.
Art. 5º Proibiir
a pesca profissional e amadora a menos de 500 m (quinhentos metros) a jusante e
a montante de barragens, localizadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
As barragens localizadas entre Estados diivisas, deverão obedecer
critério conjunto entre as Superintendências Estaduais do IBAMA.
Art. 6º - Proibir
a pesca profissional e amadoora a menos de 200 m (duzentos metros) de
corredeiiras cahoeiras e desembocaduras.
Art. 7º - Proibir
a pesca profissional e amadora a menos de 500 m (quinhentos metros) nas saídas
de esgotos.
Art. 8º - Permitir a armação de rede de espera
considerando a diistância mínima de 100 m (cem metros) entre uma rede e outras,
liberadas as emendas de panagens permitidas desde que não ultrapasse um terço
do ambiente aquático.
Art. 9º - Aos
infratores da presente portaria serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221 de 28/02/67, e demais legislações
complementares, especiialmente na Lei nº 7.679, de 23/11/88. O pescado
apreendido será cedido na forma da lei.