PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE  1º DE OUTUBRO DE 1994

O SUPERINTENDENTE DO IBAMA  NO ESTADO DE SÃO  PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 002/94-P, de 06/01/94, e artigos 68 e 87 do Regulamento  Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16/08/89, publicada no D. O. U. do dia subseguente, e combinadas com o artigo 33, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 221/67, de 28/02/67, tendo em vista ordenar o exercicio da pesca nas represas do Rio Tietê, especificamente para o exercicio da pesca profissional dos saguitus, viuvinhas, lambaris e tuvira, conforme Processo IBAMA/SUPES/SP, nº 02027, 0002008/94-09, resolve:

Art. 1º - Permitir a pesca profissional dos saguirus ou papa-terra, a saber: Curimata inaculpta (saguitu branco), Curimata nagelli (saguiru comprido), e Curimbata modesta (saguiri curto), nas represas de Barra Bonita, Bariri e Ibitinga, no Rio Tietê, com rede de espera, com malha de 50 mm (cinquenta mimlímetros),  medida entre ângulos opostos (malha esticada), excetuando-se o período reprodutivo anual compreendido entre 01 de outubro a 28 de fevereiro.

Art. 2º - Permitir a pesca profissional da Moenkhausia intermedia e Moenkhausia diichroura (viuviinha ou lambari-corintiano) nas represas de Barra Bonita, Bariri e Ibitingga, no Rio Tietê, com rede de lance ou rodada, com malha de 30 mm (trinta milímetros), medida entre ângulos opostos (malha esticada)

Art. 3º - Permitir a pesca profissional de lambaris, em especial astyanax bimaculatusitambio ou lambari-do-rabo-amarelo). Astynax schubarti (lambari-prata) e Astyanax fasciatus (lambari-do-rabo-vermelho) nas represas do Estado de São Paulo, com a utilização de redes de  espera, com altura máxima de 2m (dois metros), malhas com tamanho compreendido entre 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros), medidas entre  ângulos opostos (malha esticada, e cujo comprimento não ultrapasse 1/3 (um terço da largura do ambiente aquático.

Art. 4º - Permitir a utilização de peneiras, nas represas, lagos e lagoas, para a captura de Gymnotus carapo (Tuvira) e camarões de água doce para utilização de isca.

Parágrafo único - A captura de Gymnotus Carapo (Tuvira) deverá respeitar o tamanho mínimo de 15 cm (quinze centímetros) de comprimento total.

Art. 5º Proibiir a pesca profissional e amadora a menos de 500 m (quinhentos metros) a jusante e a montante de barragens, localizadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As barragens localizadas entre Estados diivisas, deverão obedecer critério conjunto entre as Superintendências Estaduais do IBAMA.

Art. 6º - Proibir a pesca profissional e amadoora a menos de 200 m (duzentos metros) de corredeiiras cahoeiras e desembocaduras.

Art. 7º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 500 m (quinhentos metros) nas saídas de esgotos.

Art. 8º - Permitir a armação de rede de espera considerando a diistância mínima de 100 m (cem metros) entre uma rede e outras, liberadas as emendas de panagens permitidas desde que não ultrapasse um terço do ambiente aquático.

Art. 9º - Aos infratores da presente portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221 de 28/02/67, e demais legislações complementares, especiialmente na Lei nº 7.679, de 23/11/88. O pescado apreendido será cedido na forma da lei.