O Superintendente Estadual do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA no Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
N-002/94-P de 06Jan94, e artigos 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA,
aprovado pela Portaria N-445/GM/MINTER, DE 16/08/89, Publicado no D.O.U. do dia
subsequente, e combinadas com o artigo 33, parágrafo 2º do Decreto Lei 221, de
28 de Fevereiro de 1967, tendo em vista ordenar o exercício da pesca, e
considerando o estado atual de conhecimento sobre a biologia das espécies
pesqueiras, resolve:
Artigo 1º - Fixar
tamanhos mínimos de captura para a pesca dos robalos “flexa” (Centropomus
undecimalis) e “peba” ou “peva” (Centropomus parallelus e C. mexicanus) em
águas costeiras no Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca dos robalos “flexa” com comprimento
total inferior a 45 cm.
Artigo 3º -
Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca dos robalos “peba” com comprimento
total inferior a 30 cm.
Artigo 4º - Ficam excluídos da presente proibição os espécimes capturados
por embarcações que efetuem pesca não seletiva (parelhas e arrasto) trazendo-os
como fauna acompanhante ou sem condições de retorno ao mar. Artigo 5º - É vedado o transporte, a
comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes
da pesca proibida.