PORTARIA Nº 02 DE 10 DE OUTUBRO DE 1.997

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria Nº 308/95-P, de 17 de fevereiro de 1.995, Portaria Nº 98, de 09 de setembro de 1.994, combinada com os Artigos 58, inciso V e 87 do Regimento Interno do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1.967, o Art.  1º da Lei Nº 7.679, de 23 de novembro de 1.988, tendo em vista ordenar a pesca dos robalos no Estado de São Paulo.

Considerando que no manejo adotado na Portaria Nº 008 (11/01/1.995) utilizou-se como critério da praça responsável o enfoque precautório, tendo em vista incertezas com respeito ao tamanho mínimo de captura e época de reprodução das espécies.

Considerado que os resultados atuais da pesquisa cientifica evidenciam conhecimentos mais precisos, permitindo a utilização dos conceitos introduzidos na atual Portaria, RESOLVE:

Art.  1º - Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca do robalo “flexa” ( Centropomus undecimulia) com comprimento total inferior a 45cm em águas costeiras do Estado de São Paulo.

Art.     - Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca do robalo “peba” (Centropomus paralellus) com comprimento total inferior a 25cm em águas costeiras do Estado de São Paulo.

Art.  3º - Proibir a pesca dos robalos “flexa” e “peba” , de qualquer tamanho, no mês de DEZEMBRO.

Parágrafo 1º - Proibir a pesca dos robalos das espécies “flexa” e “peba” de qualquer tamanho utilizando quaisquer tipo de REDE.

Parágrafo 2º - Permitir a pesca PROFISSIONAL dos robalos das espécies “flexa” e “peba” com tamanhos mínimos permitidos somente com o uso dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples com molinete / carretilha e vara com anzol utilizando iscas naturais ou artificiais.

Parágrafo 3º - Permitir a pesca AMADORA dos robalos das espécies “flexa” e “peba” de qualquer tamanho com o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples, molinete / carretilha e vara com anzol utilizando iscas naturais e artificiais na modalidade PESQUE e SOLTE.

Art.  4º - Ficam excluídos da presente proibição as espécimes capturadas por embarcações que efetuam pesca não seletiva (parelhas e arrasto), trazendo-os como fauna acompanhante, ou sem condições de retorno ao mar.

Art.  5º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.

Art.  6º - Os infratores desta portaria ficaram sujeitos as penalidades previstas na lei Nº 7.679, de 23/11/88, no Decreto-Lei Nº 221, de 28/02/67 e demais legislações complementares.

Art.  7º - Revogar a Portaria Nº 008 de 11/01/95.

Art.  8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.