PORTARIA Nº 02 DE
10 DE OUTUBRO DE 1.997
A SUPERINTENDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS –
IBAMA/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria Nº
308/95-P, de 17 de fevereiro de 1.995, Portaria Nº 98, de 09 de setembro de
1.994, combinada com os Artigos 58, inciso V e 87 do
Regimento Interno do Decreto-Lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1.967, o
Art. 1º da Lei Nº 7.679, de 23 de
novembro de 1.988, tendo em vista ordenar a pesca dos robalos no Estado de São
Paulo.
Considerando que
no manejo adotado na Portaria Nº 008 (11/01/1.995)
utilizou-se como critério da praça responsável o enfoque precautório, tendo em
vista incertezas com respeito ao tamanho mínimo de captura e época de
reprodução das espécies.
Considerado que
os resultados atuais da pesquisa cientifica evidenciam conhecimentos mais
precisos, permitindo a utilização dos conceitos introduzidos na atual Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir, sob qualquer modalidade, a
pesca do robalo “flexa” ( Centropomus undecimulia) com
comprimento total inferior a 45cm em águas costeiras do Estado de São Paulo.
Art. 2º -
Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca do robalo “peba” (Centropomus
paralellus) com comprimento total inferior a 25cm em águas costeiras do Estado
de São Paulo.
Art. 3º - Proibir a pesca dos robalos “flexa” e
“peba” , de qualquer tamanho, no mês de DEZEMBRO.
Parágrafo 1º -
Proibir a pesca dos robalos das espécies “flexa” e “peba” de qualquer tamanho
utilizando quaisquer tipo de REDE.
Parágrafo 2º -
Permitir a pesca PROFISSIONAL dos robalos das espécies “flexa” e “peba” com
tamanhos mínimos permitidos somente com o uso dos seguintes aparelhos de pesca:
linha de mão, caniço simples com molinete / carretilha e vara com anzol utilizando
iscas naturais ou artificiais.
Parágrafo 3º -
Permitir a pesca AMADORA dos robalos das espécies “flexa” e “peba” de qualquer
tamanho com o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço
simples, molinete / carretilha e vara com anzol utilizando iscas naturais e
artificiais na modalidade PESQUE e SOLTE.
Art. 4º - Ficam excluídos da presente proibição as espécimes capturadas por embarcações que efetuam pesca
não seletiva (parelhas e arrasto), trazendo-os como fauna acompanhante, ou sem
condições de retorno ao mar.
Art. 5º - É vedado o transporte, a
comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes
da pesca proibida.
Art. 6º - Os infratores desta portaria ficaram
sujeitos as penalidades previstas na lei Nº 7.679, de 23/11/88, no Decreto-Lei
Nº 221, de 28/02/67 e demais legislações complementares.
Art. 7º - Revogar a Portaria Nº 008 de 11/01/95.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.