PORTARIA Nº 05 DE
19 DE FEVEREIRO DE 1.997
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS –
IBAMA/SP, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto nº 78, de 05 de Abril de 1.991, e Art.
83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
/GM/MINTER-Nº 445, de 16 de agosto de 1.989, tendo em vista as disposições dos
artigos 33, parágrafo 1º e 3º do Decreto-lei Nº 221 de 28 de fevereiro de 1.967
e da Lei Nº 7.679 de 23 de novembro de 1.998; e
Considerando o
que consta dos Processos Nºs 02001.000079/93-30 e 02001.001272/95-87, resolve:
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de Dispositivo de
Escape para Tartarugas, denominado TED, incorporado às redes de arrasto utilizadas
pelas embarcações permissionadas para a
pesca de camarões, no litoral brasileiro, independentemente da espécie a
capturar.
Parágrafo 1º - Ficam isentos desta obrigatoriedade as embarcações
camaroneiras com comprimento até 11m, bem como aquelas cujas redes de
pesca sejam recolhidas exclusivamente
por meio manual.
Parágrafo 2º -
Com exceção das embarcações permissionadas para pesca de arrasto de camarão
rosa, cujo uso obrigatório do TED foi regulamentado em 11 de abril de 1994, as
demais embarcações, para fins de aquisição, bem como adaptações, adequações ou
treinamentos que se fizerem necessários à instalação do referido dispositivo,
utilizando o TED, em caráter experimental, até 20 de fevereiro de 1997, quando
o seu uso tornar-se-á obrigatório.
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, define-se
TED, sigla em inglês de TURTLE EXCLUDEN DEVICE, como um dispositivo incorporado
nas redes de arrasto utilizados na pesca de camarões, com o propósito de
permitir o escape de tartarugas que venham a ser capturadas no transcurso das
respectivas operações de pesca de arrasto.
Parágrafo único:
- O dispositivo que trata o caput deste
artigo deverá ser constituído de grade instalada na
respectivas panagem, flutuadores e sobrepano, podendo, em caráter
opcional, dispor de um funil de aceleração, sendo permitidas adaptações, de
acordo com as condições específicas de cada região de operação da embarcação.
Art.
3º - A instalação do TED na rede de arrasto utilizada nas operações de
pesca de camarões, ressalvadas as peculiaridades regionais mencionadas no
artigo anterior, deverá atender as seguintes especificações básicas:
a)
Inclinação da
grade: 30º á 55º;
b)
espaçamento
máximo entre as barras da grade: até 10 cm;
c)
abertura mínima
de escape na penagem da rede: 70 cm no sentido transversal, avante da
grade.
Parágrafo único:
Os proprietários ou armadores das embarcações permissionadas para pesca de
camarão rosa, cujo o uso do TED foi regulamentado
desde 11 de abril de 1994, terão prazo de 90 (noventa) dias para efetivarem as
adequações que se fizerem necessárias, face ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4º -
Concluído o prazo estabelecido no
artigo anterior, todas as redes de arrasto abordo de embarcações permissionadas
para pesca de camarão rosa deverão estar devidamente adaptadas para o uso do
TED, na forma disposta nos artigos 1º, 2º e 3º desta Portaria, ressalvado o
disposto no Parágrafo 2º do artigo 1º desta Portaria, para as embarcações
permissionadas para as demais espécies de camarão.
Art. 5º - Aos infratores da presente Portaria
serão aplicadas as penalidades prevista no Decreto-lei
Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Nº 7.679, de 23 de novembro de 1988,
e demais atos normativos pertinentes.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente nº 074, de 12 de setembro de 1996, publicada no D.O.U. de 13 de
setembro de 1996.