PORTARIA Nº 106-N, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

 

O  PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER/GM, nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e

Considerando o que consta do processo IBAMA/SP nº 000381/89, resolve:

Artigo 1º - Proibir no litoral do Estado de São Paulo a captura do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), com a utilização de:

I - qualquer tipos de armadilhas;

II - produtos químicos de qualquer natureza.

Artigo 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.676, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário