PORTARIA Nº
106-N, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24, da
Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art.
83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER/GM, nº 445,
de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando o que consta do processo IBAMA/SP
nº 000381/89, resolve:
Artigo 1º - Proibir no litoral do Estado de São
Paulo a captura do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), com a utilização de:
I - qualquer tipos de armadilhas;
II - produtos químicos de qualquer natureza.
Artigo 2º - Aos infratores da presente Portaria
serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.676, de 23 de
novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário