PORTARIA Nº 110-N, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso de suas atribuições previstas na Estrutura Regimental anexo ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1993, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM-MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.697, de 23 de novembro de 1988 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta no processo nº 02001.003593/91-19, resolve:

Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer atividades pesqueira, inclusive de aquicultura, com prévia autorização, permissão e/ou registro no INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA.

Parágrafo único - Fica dispensados de qualquer permissão os pescadores amadores desembarcados que utilizem somente linha de mão ou vara, linha e anzol, que não sejam filiados a clubes ou associações de pesca amadora.

Artigo 2º - O Registro Geral de Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 221/67, ora sob a responsabilidade deste IBAMA, contemplará as seguintes categorias de registro e/ou permissão:

a) indústria pesqueira:

b) embarcação pesqueira a partir de 30 TAB (Toneladas de Arqueação Bruta);

c) embarcação pesqueira abaixo de 20 TAB. (Tonelagem de Arqueação Bruta);

   d) pescador profissional;

e) pescador Amador:

f) aquicultor;

g) armador de pesca;

h) empresa que comercializa animais aquáticos vivos;

i) clubes ou associações de armadores de pesca.

Artigo 3º - Para os fins da presente Portaria entende-se por:

a) Indústria Pesqueira - a pessoa jurídica que atua na captura ou coleta, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida;

b) Embarcação Pesqueira a partir de 20 TAB. - aquela que tenha a partir de 20 Toneladas de Arqueação Bruta, conforme certificado emitido para Capitania dos portos;

c) Embarcação Pesqueira abaixo de 20 TAB. - aquele que tenha menos de 20 Toneladas de Arqueação Bruta, conforme certificado emitido pela Capitania dos portos;

d) Pescador Profissional - aquele que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida;

e) Pescador Amador - aquele que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, sem fins comerciais;

f) Aquicultor - a pessoa física ou jurídica que se dedique a criação e/ou reprodução de animais ou vegetação aquáticos em ambientes naturais ou artificiais;

g) Armador de pesca - aquele que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras, cuja soma de suas toneladas de arqueação bruta totalize ou ultrapasse à 10 (dez) Toneladas de Arqueação Bruta;

h) Empresa que comercializa animais Aquáticos Vivos - a pessoa jurídica que, com produção própria ou não, atua no comércio de animais aquáticos vivos, inclusive para ornamentação e/ou exportação;

i) Clube ou Associação de Amadores de Pesca - a pessoa jurídica que congregue como associados ou filiados o pescador amador ou aquele que organize para seus clientes, excursões ou programas relacionados com a pesca amadora.

Artigo 4º - As autorizações, permissões e/ou registros, para o exercício das atividades inerentes à categoria de que trata a alínea "a" do Artigo 2º desta Portaria, quando se tratar de embarcação relativas à frotas cujo esforço de pesca esteja sob controle, serão de competência do Diretor de Controle e Fiscalização - DIRCOF, deste instituto, ficando suas renovações, prorrogações, transferências e alterações sob responsabilidade dos superintendentes Estaduais do IBAMA, do Estado em que o interessado esteja domiciliado.

Parágrafo único - As demais autorizações, permissões e/ou registros inerentes às outras Categorias previstas nesta Portaria serão de competência dos Superintendentes Estaduais do IBAMA.

Artigo 5º - O requerimento da autorização, permissão e/ou de inscrição no Registro Geral da Pesca ou renovação de registro, a ser efetuado pelo interessado ou seu representante legal, deverá ser entregue e protocolado na Superintendência Estadual onde esteja domiciliado o interessado, cujo requerimento deverá atender as normas, procedimentos e modelos aprovados por este instituto.

Parágrafo único - Ficam dispensados de apresentação do requerimento mencionado neste Artigo os pescadores amadores definidos no artigo 3º desta Portaria, os quais obterão suas licenças de pesca mediante o pagamento da taxa prevista na legislação em vigor, junto à rede bancária autorizada, em modelo próprio.

Artigo 6º - A efetivação do Registro e/ou a Concessão da Permissão, quando for o caso, será feita mediante a emissão pelo IBAMA do respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO, em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente a taxa de registro, previsto na legislação em vigor.

Parágrafo 1º - A emissão do CERTIFICADO DE REGISTRO acima mencionado deverá ser procedida de análise técnica pelos setores competentes da Diretoria de Controle e Fiscalização-DIRCOF e/ou Superintendências Estaduais do IBAMA e demais Unidades deste Instituto julgadas necessárias.

Parágrafo 2º - No CERTIFICADO DE REGISTRO deverão constar além de identificação do Interessado, todas as informações necessárias a caracterização do Registro e/ou permissão (ões) autorizada (s).

Artigo 7º - Qualquer modificação das condições com base nas quais foram deferidos os pedidos de permissão (ões) e/ou registro (s) implicará na necessidade de novo requerimento, em que o interessado deverá dar e conhecer as modificações ocorridas.

Artigo 8º - Para cada registro, alteração ou sua renovação anual, o interessado deverá recolher ao IBAMA, junto a rede bancária autorizada, a importância equivalente a taxa de registro prevista na legislação em vigor.

Artigo 9º - A concessão pelo IBAMA, de permissões e/ou registro nas diferentes categorias, mencionadas nesta Portaria, ou da respectiva renovação do Registro, está condicionada ao pagamento prévio de quaisquer débitos do interessado porventura existente com este instituto, independentemente da taxa do registro pleiteado.

Artigo 10 - Os prazos de validade das permissões e/ou registros previstos nesta Portaria é de 01 (um) ano, contando a partir da data da concessão, podendo ser renovada a pedido do interessado e a critério deste instituto.

Parágrafo único - No caso do pescador profissional, o prazo de validade é de 05 (cinco) anos contando a partir da data da autorização. (redação determinada pela Port. 70 de 06Set95).

Artigo 11 - Caberá a Diretoria de Controle e Fiscalização-DIRCOF o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos às autorizações, permissões e/ou registros de que trata esta portaria.

Artigo 12 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 7.679/88 e no Decreto-Lei 221/67 e demais legislações complementar.

Artigo 13 - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IBAMA 1.584, de 21 de dezembro de 1989 e demais disposições em contrário.