O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso de suas atribuições
previstas na Estrutura Regimental anexo ao Decreto nº 78, de 05 de abril de
1993, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
GM-MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº
7.697, de 23 de novembro de 1988 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967 e o que consta no processo nº 02001.003593/91-19, resolve:
Artigo 1º - As
pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer atividades pesqueira,
inclusive de aquicultura, com prévia autorização, permissão e/ou registro no
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA.
Parágrafo único - Fica dispensados de qualquer permissão os pescadores
amadores desembarcados que utilizem somente linha de mão ou vara, linha e
anzol, que não sejam filiados a clubes ou associações de pesca amadora.
Artigo 2º - O
Registro Geral de Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 221/67, ora sob a
responsabilidade deste IBAMA, contemplará as seguintes categorias de registro
e/ou permissão:
a) indústria pesqueira:
b) embarcação pesqueira a partir de 30 TAB
(Toneladas de Arqueação Bruta);
c) embarcação pesqueira abaixo de 20 TAB.
(Tonelagem de Arqueação Bruta);
d) pescador profissional;
e) pescador Amador:
f) aquicultor;
g) armador de pesca;
h) empresa que comercializa animais aquáticos
vivos;
i) clubes ou associações de armadores de pesca.
Artigo 3º - Para
os fins da presente Portaria entende-se por:
a) Indústria Pesqueira - a pessoa jurídica que
atua na captura ou coleta, conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio
natural ou mais freqüente de vida;
b) Embarcação Pesqueira a partir de 20 TAB. -
aquela que tenha a partir de 20 Toneladas de Arqueação Bruta, conforme
certificado emitido para Capitania dos portos;
c) Embarcação Pesqueira abaixo de 20 TAB. -
aquele que tenha menos de 20 Toneladas de Arqueação Bruta,
conforme certificado emitido pela Capitania dos portos;
d) Pescador Profissional - aquele que faz da
pesca sua profissão ou meio principal de vida;
e) Pescador Amador - aquele que pratica a pesca
com finalidade de lazer ou desporto, sem fins comerciais;
f) Aquicultor - a pessoa física ou jurídica que
se dedique a criação e/ou reprodução de animais ou
vegetação aquáticos em ambientes naturais ou artificiais;
g) Armador de pesca - aquele que, em seu nome e
sob sua responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações
pesqueiras, cuja soma de suas toneladas de arqueação bruta totalize ou
ultrapasse à 10 (dez) Toneladas de Arqueação Bruta;
h) Empresa que comercializa animais Aquáticos
Vivos - a pessoa jurídica que, com produção própria ou não, atua no comércio de
animais aquáticos vivos, inclusive para ornamentação e/ou exportação;
i) Clube ou Associação de Amadores de Pesca - a
pessoa jurídica que congregue como associados ou filiados o pescador amador ou
aquele que organize para seus clientes, excursões ou programas relacionados com
a pesca amadora.
Artigo 4º - As
autorizações, permissões e/ou registros, para o exercício das atividades
inerentes à categoria de que trata a alínea "a" do Artigo 2º desta
Portaria, quando se tratar de embarcação relativas à
frotas cujo esforço de pesca esteja sob controle, serão de competência do
Diretor de Controle e Fiscalização - DIRCOF, deste instituto, ficando suas
renovações, prorrogações, transferências e alterações sob responsabilidade dos
superintendentes Estaduais do IBAMA, do Estado em que o interessado esteja
domiciliado.
Parágrafo único -
As demais autorizações, permissões e/ou registros inerentes às outras
Categorias previstas nesta Portaria serão de competência dos Superintendentes
Estaduais do IBAMA.
Artigo 5º - O
requerimento da autorização, permissão e/ou de inscrição no Registro Geral da
Pesca ou renovação de registro, a ser efetuado pelo interessado ou seu
representante legal, deverá ser entregue e protocolado na Superintendência
Estadual onde esteja domiciliado o interessado, cujo requerimento deverá
atender as normas, procedimentos e modelos aprovados por este instituto.
Parágrafo único - Ficam dispensados de apresentação do requerimento mencionado
neste Artigo os pescadores amadores definidos no artigo 3º desta Portaria, os
quais obterão suas licenças de pesca mediante o pagamento da taxa prevista na
legislação em vigor, junto à rede bancária autorizada, em modelo próprio.
Artigo 6º - A
efetivação do Registro e/ou a Concessão da Permissão, quando for o caso, será
feita mediante a emissão pelo IBAMA do respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO, em
modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância
correspondente a taxa de registro, previsto na legislação em vigor.
Parágrafo 1º - A
emissão do CERTIFICADO DE REGISTRO acima mencionado deverá ser procedida de
análise técnica pelos setores competentes da Diretoria de Controle e
Fiscalização-DIRCOF e/ou Superintendências Estaduais do IBAMA e demais Unidades
deste Instituto julgadas necessárias.
Parágrafo 2º - No
CERTIFICADO DE REGISTRO deverão constar além de identificação do Interessado,
todas as informações necessárias a caracterização do
Registro e/ou permissão (ões) autorizada (s).
Artigo 7º -
Qualquer modificação das condições com base nas quais foram deferidos os
pedidos de permissão (ões) e/ou registro (s) implicará na necessidade de novo
requerimento, em que o interessado deverá dar e conhecer as modificações
ocorridas.
Artigo 8º - Para
cada registro, alteração ou sua renovação anual, o interessado deverá recolher
ao IBAMA, junto a rede bancária autorizada, a
importância equivalente a taxa de registro prevista na legislação em vigor.
Artigo 9º - A
concessão pelo IBAMA, de permissões e/ou registro nas diferentes categorias,
mencionadas nesta Portaria, ou da respectiva renovação do Registro, está
condicionada ao pagamento prévio de quaisquer débitos do interessado porventura
existente com este instituto, independentemente da taxa do registro pleiteado.
Artigo 10 - Os prazos de validade das
permissões e/ou registros previstos nesta Portaria é de 01 (um) ano, contando a
partir da data da concessão, podendo ser renovada a pedido do interessado e a
critério deste instituto.
Parágrafo único - No caso do pescador
profissional, o prazo de validade é de 05 (cinco) anos contando a partir da
data da autorização. (redação determinada pela Port. 70 de 06Set95).
Artigo 11 - Caberá a Diretoria de Controle e
Fiscalização-DIRCOF o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos
complementares relativos às autorizações, permissões e/ou registros de que
trata esta portaria.
Artigo 12 - Aos infratores da
presente Portaria serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades
previstas na Lei nº 7.679/88 e no Decreto-Lei 221/67 e demais legislações
complementar.
Artigo 13 - Esta Portaria entre em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IBAMA 1.584, de 21 de
dezembro de 1989 e demais disposições em contrário.