O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com
o artigo 1º incisos VII e X do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989 o
artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do MINTER nº
445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 27, 28
e 93, parágrafo único do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na
Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988 e o que consta nos Processos nº S/1644/82
e S/0139/85 e respectivo apensos, resolve:
Artigo 1º -
Estabelecer normas para Registro de Pescador Profissional e de armador de
Pesca, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais
Renováveis-IBAMA.
Artigo 2º Para
efeitos desta Portaria, entende-se por:
a) Pescador Profissional - aquele que faz da
pesca sua profissão ou meio proncipal de vida; e
b) Armador de Pesca - aquele que, em seu nome e
sob a sua responsabilidade apresta para sua utilização uma ou mais embarcações
pesqueiras, cuja soma de suas Tonaledas de Arqueação Bruta totalize ou
ultrapasse a 10 (dez) Toneladas de Arqueação Bruta.
Artigo 3º - A
autorização do IBAMA para matrícula de pescador profissional na Capitania dos
Portos e o seu consequente registro no IBAMA, dependerá da satisfação pelo
interessado, das seguintes condições:
a) preenchimento do formulário de “Cadastro”,
em modelo adotado por este Instituto;
b) apresentação de declaração de que faz da
pesca sua profissão ou meio principal de vida, conforme modelo anexo à presente
Portaria subscrita por dois pescadores profissionais já inscritos neste
Instituto; e ainda.
c) se pescador embarcado, apresentação de cópia
do respectivo documento comprobatório da propriedade da embarcação, emitido
pelo órgão competente do Ministério da Marinha, ou apresentação de atestado
assinado pelo proprietário ou armador de pesca em que estiver engarjado, quando
não possuir embarcação.
Parágrafo 1º - A autorização para a matrícula
de aprendiz de pesca, dependerá de autorização judicial, além do atendimento do
que consta na alínea “A” do presente artigo.
Parágrafo 2º - A autorização ára a matrícula de
pescador profissional estranjeiro dependerá, além do atendimento das condições
estabelecidas neste artigo, da apresentação de documento comprobatório de sua
permanência legal no País.
Artigo 4º - O pedido de Registro de Armador de
Pesca deverá ser encaminhado ao IBAMA, mediante requerimento do interessado, em
modelo próprio adotado por este Instituto com atendimento das seguintes
condições:
a) cópia do Certificado de Armador de Pesca
espedido pelo Tribunal Marítimo;
b)
preenchimento do formulário “Cadastro” em modelo adotado por este
Instituto;
c) relação nominal da (s) embarcação (ões) que
possui, onde conste (m) seu (s) respectivo (s) número (s) de inscrição no
Registro Geral da Pesca.
Parágrafo único - Será dispensado da
apresentação do Certificado de Armador de Pesca expedida pelo tribunal
Marítimo, o proprietário de embarcação pesqueira, cuja
embarcação tenha menos de 20 (vinte) Toneladas de Arqueação Bruta, se marítima,
ou menor de 50 (cinquenta) TAB - Tonelagem de Arqueação Bruta, se fluvial ou
lacustre.
Artigo 5º - A efetivação do Registro de Armador
de Pesca se dará com a emissão pelo IBAMA do Certificado de Registro, em modelo
próprio o qual só terá validade após o recolhimento da importância
correspondente à taxa de registro, prevista na legislação em vigor.
Artigo 6º - No caso de pescador Profissional, o
interessado receberá a Carteira de Registro, conforme modelo adotado por este
Instituto, mediante o pagamento de uma taxa de expedição equivalente a 2 (duas)
BTN - Bônus do Tesouro Nacional, para fazer face aos custos de confecção da
respectiva Carteira.
Parágrafo único - O valor mencionado no
presente artigo será também aplicado quando da emissão de qualquer via da
referida Carteira de Registro.
Artigo 7º - O registro de Armador de Pesca
concedida nos termos da presente Portaria deverá ser renovado anualmente,
mediante o recolhimento da importância equivalente à respectiva taxa de
registro, mencionada no artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único - No caso de
Pescador Profissional, não será cobrada taxa de renovação de Registro.
Artigo 8º - A ocorrência de qualquer
modificação das condições, com base nas quais foi efetivado o Registro das
Categorias de que trata esta Portaria, o interessado deverá requerer ao IBAMA,
atualização do respectivo Registro.
Parágrafo único - Neste caso o interessado
deverá juntar ao requerimento a documentação comprobatória, da alteração
pleiteada, bem como o original do Certificado de Registro, ou da Carteira de
Registro, emitido anteriormente.
Artigo 9º - Para efeito de fiscalização o
Pescador Profissional ou Armador de Pesca deverá apresentar a Carteira de
Registro ou Certificado de Registro, respectivamente, nos termos do
estabelecido no artigo 5º desta Portaria.
Artigo 10 - Aos infratores
aos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA, as
penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e
demais legislação complementar.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as
Portarias ex-SUDEPE nº 26-N e 27-N, de 30 de maio de 1984 e demais disposições
em contrário.