PORTARIA Nº 1.624, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o artigo 1º incisos VII e X do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989 o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 27, 28 e 93, parágrafo único do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988 e o que consta nos Processos nº S/1644/82 e S/0139/85 e respectivo apensos, resolve:

Artigo 1º - Estabelecer normas para Registro de Pescador Profissional e de armador de Pesca, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis-IBAMA.

Artigo 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

a) Pescador Profissional - aquele que faz da pesca sua profissão ou meio proncipal de vida; e

b) Armador de Pesca - aquele que, em seu nome e sob a sua responsabilidade apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras, cuja soma de suas Tonaledas de Arqueação Bruta totalize ou ultrapasse a 10 (dez) Toneladas de Arqueação Bruta.

Artigo 3º - A autorização do IBAMA para matrícula de pescador profissional na Capitania dos Portos e o seu consequente registro no IBAMA, dependerá da satisfação pelo interessado, das seguintes condições:

a) preenchimento do formulário de “Cadastro”, em modelo adotado por este Instituto;

b) apresentação de declaração de que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida, conforme modelo anexo à presente Portaria subscrita por dois pescadores profissionais já inscritos neste Instituto; e ainda.

c) se pescador embarcado, apresentação de cópia do respectivo documento comprobatório da propriedade da embarcação, emitido pelo órgão competente do Ministério da Marinha, ou apresentação de atestado assinado pelo proprietário ou armador de pesca em que estiver engarjado, quando não possuir embarcação.

Parágrafo 1º - A autorização para a matrícula de aprendiz de pesca, dependerá de autorização judicial, além do atendimento do que consta na alínea “A” do presente artigo.

Parágrafo 2º - A autorização ára a matrícula de pescador profissional estranjeiro dependerá, além do atendimento das condições estabelecidas neste artigo, da apresentação de documento comprobatório de sua permanência legal no País.

Artigo 4º - O pedido de Registro de Armador de Pesca deverá ser encaminhado ao IBAMA, mediante requerimento do interessado, em modelo próprio adotado por este Instituto com atendimento das seguintes condições:

a) cópia do Certificado de Armador de Pesca espedido pelo Tribunal Marítimo;

b)  preenchimento do formulário “Cadastro” em modelo adotado por este Instituto;

c) relação nominal da (s) embarcação (ões) que possui, onde conste (m) seu (s) respectivo (s) número (s) de inscrição no Registro Geral da Pesca.

Parágrafo único - Será dispensado da apresentação do Certificado de Armador de Pesca expedida pelo tribunal Marítimo, o proprietário de embarcação pesqueira, cuja embarcação tenha menos de 20 (vinte) Toneladas de Arqueação Bruta, se marítima, ou menor de 50 (cinquenta) TAB - Tonelagem de Arqueação Bruta, se fluvial ou lacustre.

Artigo 5º - A efetivação do Registro de Armador de Pesca se dará com a emissão pelo IBAMA do Certificado de Registro, em modelo próprio o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente à taxa de registro, prevista na legislação em vigor.

Artigo 6º - No caso de pescador Profissional, o interessado receberá a Carteira de Registro, conforme modelo adotado por este Instituto, mediante o pagamento de uma taxa de expedição equivalente a 2 (duas) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, para fazer face aos custos de confecção da respectiva Carteira.

Parágrafo único - O valor mencionado no presente artigo será também aplicado quando da emissão de qualquer via da referida Carteira de Registro.

Artigo 7º - O registro de Armador de Pesca concedida nos termos da presente Portaria deverá ser renovado anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente à respectiva taxa de registro, mencionada no artigo 5º desta Portaria.

Parágrafo único - No caso de Pescador Profissional, não será cobrada taxa de renovação de Registro.

Artigo 8º - A ocorrência de qualquer modificação das condições, com base nas quais foi efetivado o Registro das Categorias de que trata esta Portaria, o interessado deverá requerer ao IBAMA, atualização do respectivo Registro.

Parágrafo único - Neste caso o interessado deverá juntar ao requerimento a documentação comprobatória, da alteração pleiteada, bem como o original do Certificado de Registro, ou da Carteira de Registro, emitido anteriormente.

Artigo 9º - Para efeito de fiscalização o Pescador Profissional ou Armador de Pesca deverá apresentar a Carteira de Registro ou Certificado de Registro, respectivamente, nos termos do estabelecido no artigo 5º desta Portaria.

Artigo 10 - Aos infratores aos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias ex-SUDEPE nº 26-N e 27-N, de 30 de maio de 1984 e demais disposições em contrário.