PORTARIA Nº 21, DE 09 DE MARÇO DE 1993

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; e o que consta do Processo IBAMA nº 02001.003636/91, resolve:

Artigo 1º Estabelecer normas gerais, para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio Paraná.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná, o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água sob domínio da União.

Artigo 2º - Proibir, na pesca profissional, o emprego dos seguintes aparelhos de pesca:

I - redes de arrasto de qualquer natureza;

II - armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou qualquer aparelhos fixos;

III - aparelhos de mergulhos; e

  IV - espinheis que utilizem cabos metálicos.

Artigo 3º - Permitir, na pesca profissional, no rio Paraná, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

 I - rede com malha igual ou superior a 120 mm (cento e vinte) milímetros;

  II - tarrafa com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros);

  III - feiticeira ou tresmalho, cujas panagens interna e externa sejam iguais ou superiores a 70 mm (setenta milímetros) e 140 mm (cento e quarenta milímetros respectivamente; e

  IV - linha de mão, caniço simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca artificial, João bobo, galão ou cavalinho.

Artigo 4º - Permitir, na pesca profissional, nos rios da bacia do rio Paraná, excetuando-se, o rio Paraná, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

  I - redes de emalhar com malha igual ou superior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);

  II - tarrafa com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros);

  III - rede para captura de isca com 2m (dois metros) de altura e 10m (dez metros) de comprimento, com malha de comprimento, com malha de 60 mm (sessenta milímetro); e

IV - linha de mão, caniço simples, molinete, espinhel, anzol, colher, isca artificial, João bobo, galão ou cavalinho.

Parágrafo 1º - Será permitido apenas o porte de 02 (duas) redes, para captura de isca, por pescador.

Parágrafo 2º - Nos rios Grande e Paranaíba é permitido o uso de linhão de fundo ou caçador.

Artigo 5º - Permitir, na pesca profissional, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 70 mm (setenta milímetros);

II - tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm (cinqüenta milímetros);

III - rede para captura de isca com 2m (dois metros) de altura e 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 15 mm (quinze milímetros) e máxima de 40 mm (quarenta milímetros);

IV - feiticeira ou tresmalho cujas panagens interna e externa sejam iguais ou superiores a 70 mm (setenta milímetros) e 140 mm (cento e quarenta milímetros) respectivamente; e

V - linha de mão, caniço simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca artificial, joão bobo, galão ou cavalinho.

Parágrafo 1º - Será permitido apenas o porte de 01 (uma) rede, para captura de isca, por pescador.

Parágrafo 2º - Nos reservatórios dos rio Grande e Paranaíba é permitido o uso de linhão de fundo ou caçador.

Artigo 6º - Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais:

 I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; e

 II - a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do IBAMA.

Artigo 7º - Para efeito de mensuração, considera-se o tamanho da malha como a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada.

Artigo 8º - Proibir a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

 ESPÉCIES                           NOME VULGARES                     TAMANHO (CM)

Brycon orbignyanus ...........    Piracanjuba .....................  30   

Brycon hilarii ...............    Piracanjuba ....................   40

Prochilodus lineatus .........    Curimatá, curimbatá .............  30

Leporinus aff obtusidens .....    Piau verdadeiro, piau ...........  25

Leporinus aff elangatus ..........                                   Piau verdadeiro, piau ...........                            30

Piaractus mesopotamicus ..........                                   Pacu Caranha, Pacu ..............                         40

Salminus maxilloxus ..............                                   Dourado .........................              55

Pseudoplatystoma coruscans .......                                   Surubim, Cachara, Pintado .......                                80  

Pseudoplatystoma fasciatum .......                                   Surubim, Cachara, pintado .......                                80

Pterodoras granulosus ............                                   Armado ..........................             35

Placioscion aquamosissimus .......                                   Pescada .........................              25

Parágrafo único - Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

Artigo 9º - Permitir a captura de, no máximo 10% (dez por cento) de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie.

Parágrafo único - A constatação, por parte da fiscalização, de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido nesta Portaria, num percentual superior ao permitido no caput deste artigo, implicará a apreensão de todo pescado.

Artigo 10 - Durante o transporte, somente será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies.

Artigo 11 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1987 e demais legislação complementar, especialmente a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as portaria nºs 013, de 01 de junho de 1981, N-005, de 02 de fevereiro de 1992; N-13, de 30 de abril de 1992; N-02, de 18 de janeiro de 1983; N-050, de 22 de novembro de 1984; N-077, de 25 de abril de 1985, N-019, de 06 de agosto de 1986; N-08, de 07 de fevereiro de 1986; N-12, de 11 de maio de 1987; N-040, de 02 de dezembro de 1987, todas da extinta SUDEPE, e as Portarias IBAMA nº 1677, de 31 de agosto de 1990.