PORTARIA Nº 466, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA - SUDEPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Delegada nº 10, de 11Out62,     Considerando a recomendação aprovada na 1ª Reunião de Técnico de Pesca Interior e Aquicultura para alterar a redação das alíneas a, b, c, h e j e parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da Portaria nº 662 de 17 de novembro de 1970; e

Considerando o disposto no artigo 39 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,

R E S O L V E:

Artigo 1º - A Portaria nº 662, de 17 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º - Revogado.

Artigo 2º - No exercício da pesca interior, fica proibido o uso dos seguintes aparelhos:

a) redes de arrasto e de lance, quaisquer;

b) redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático, colocadas a menos de 200 m das zonas de confluência de rios, lagos e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;

c) rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;

d) Tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;

e) covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagos;

f) fisga e garatéia, pelo processo de lambada; e

g) espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitam a captura de espécies imaturas.

Artigo 3º - No período de piracema só é permitido o uso de linha de mão, caniço simples, bóia e espinhel.

Artigo 4º - Fica proibido qualquer tipo de pesca praticado a menos de 200 metros, a jusante e a montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.

Artigo 5º - Aos infratores da presente Portaria será aplicada multa prevista no artigo 56 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Artigo 6º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.