PORTARIA Nº 466,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA PESCA - SUDEPE, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 4º da Lei Delegada nº 10, de 11Out62, Considerando a recomendação aprovada na 1ª
Reunião de Técnico de Pesca Interior e Aquicultura para alterar a redação das
alíneas a, b, c, h e j e parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da Portaria nº 662 de
17 de novembro de 1970; e
Considerando o
disposto no artigo 39 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
R E S O L V E:
Artigo 1º - A Portaria nº 662, de 17 de
novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Revogado.
Artigo 2º - No exercício da pesca interior, fica proibido o uso dos seguintes aparelhos:
a) redes de arrasto e de lance, quaisquer;
b) redes de espera com malhas inferiores a 70
mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse 1/3
(um terço) do ambiente aquático, colocadas a menos de 200 m das zonas de
confluência de rios, lagos e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros
uma da outra;
c) rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que,
através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes,
possibilitando sua captura;
d) Tarrafas de qualquer tipo com malhas
inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
e) covos com malhas inferiores a 50 mm
colocados a distância inferior a 200 metros, das
cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagos;
f) fisga e garatéia, pelo processo de lambada; e
g) espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3
(um terço) da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que
possibilitam a captura de espécies imaturas.
Artigo 3º - No período de piracema só é
permitido o uso de linha de mão, caniço simples, bóia e espinhel.
Artigo 4º - Fica proibido qualquer tipo de
pesca praticado a menos de 200 metros, a jusante e a montante das barragens,
cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.
Artigo 5º - Aos infratores da
presente Portaria será aplicada multa prevista no artigo 56 do
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 6º - A presente Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.