PORTARIA Nº 56,
DE 2 DE AGOSTO DE 1995
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no
uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao
Decreto nº 78, de 05 de abril de 1981, e no artigo 83, Inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445,
de 18 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto Lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nº 7679, de 23 de novembro de 1988 e
8.617, de 04 de janeiro de 1993, e
Considerando o que consta no Processo
IBAMA/Sede nº 02001.000616/94-78, resolve:
Artigo 1º - Proibir a captura do
espadarte (Xiphias gladius), no litoral brasileiro, de peso inferior a 25 Kg ou
de comprimento inferior a 125 cm (cento e vinte e cinco centímetros), medida
tomada desde a mandíbula inferior até a forquilha caudal. Parágrafo único - Tolerar-se-á o máximo de
15% (quinze por cento) de exemplares, sobre o número total de indivíduos
capturados, com tamanho ou peso inferiores ao estabelecido no caput deste
artigo.
Artigo 2º - Aos infratores da presente
Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7679, de 23 de
novembro de 1988.Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.