PORTARIA Nº 56, DE 2 DE AGOSTO DE 1995

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1981, e no artigo 83, Inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 18 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nº 7679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e     

Considerando o que consta no Processo IBAMA/Sede nº 02001.000616/94-78, resolve:

Artigo 1º - Proibir a captura do espadarte (Xiphias gladius), no litoral brasileiro, de peso inferior a 25 Kg ou de comprimento inferior a 125 cm (cento e vinte e cinco centímetros), medida tomada desde a mandíbula inferior até a forquilha caudal.     Parágrafo único - Tolerar-se-á o máximo de 15% (quinze por cento) de exemplares, sobre o número total de indivíduos capturados, com tamanho ou peso inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.    

Artigo 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7679, de 23 de novembro de 1988.Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.