PORTARIA Nº 95-N, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA,
no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada
pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV do
Regimento Interno aprovado pela Portaria/CM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de
1989, e tendo em vista o disposto no Artigo 51, do Decreto-Lei nº 221, de 23 de
fevereiro de 1967, combinado com o art. 10 da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de
1981, alterada pela lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e
Considerando o
que consta nos processos S/01643/82 e IBAMA 02001.002359/91-75, Resolve: Artigo 1º -
Estabelecer normas para o registro de AQUICULTOR no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Artigo 2º - Para
os efeitos desta Portaria entende-se como Aquicutor a pessoa física ou jurídica
que se dedique a criação e/ou reprodução de animais ou
vegetais aquáticos em ambientes naturais ou artificiais.
Artigo 3º - O
pedido de Registro de Aquicultor deverá ser encaminhado ao IBAMA, mediante
requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo próprio
adotado por este Instituto, com atendimento das seguintes condições:
a) apresentação
de projeto de forma que permita a identificação das características gerais do
empreendimento;
b) preenchimento
do formulário de "Cadastro", em modelo adotado por este Instituto.
c) quando tratar-se de pessoa jurídica, apresentar cópia de documento
que comprove a existência jurídica da empresa; e
d) apresentação
de cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Artigo 4º - Ficam isentos da apresentação de Licença Ambiental para fins
de obtenção de registro de aquicultor junto ao IBAMA os projetos de aquicultura
que não tenham finalidade comercial ou que estejam enquadradas nas seguintes
categorias.
a) criadores de
trutas e salmões em bases fixas com área de espelho d’água total igual ou
inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados;
b) criadores de rã touro gigante (Rana
Catesbeiana);
c) Criadores de peixes tropicais não
ornamentais em bases fixas e sistema extensivo, com área d espelho d’água total
igual ou inferior a 5 (cinco) hectares;
d) criadores de
peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema semi-intensivo, com
área de espelho d’água total igual ou inferior a 3 (três) hectares;
e) criadores de peixes tropicais não
ornamentais em bases fixas e sistema
intensivo, com área de espelho d’água total igual ou inferior a 1 (um) hectare;
f) criadores de peixes ornamentais;
g) criadores de camarões de água doce em base
fixas, com espelho d’água total igual ou inferior a 2 (dois) hectares, em
qualquer sistema; e
h) criadores de camarões marinhos em bases
fixas, com espelhos d’água total igual ou inferior a 10 (dez) hectares, em
sistema extensivo ou mini-intensivo.
Parágrafo único -
Para efeito desta Portaria entende-se por bases fixas as seguintes instalações
de cultivo:
1) viveiros de derivação;
2) viveiros de barragens;
3) tanques
revestidos em alvenaria, concreto ou similar;
4) lagos, lagoas
ou açudes que tenham toda a sua área utilizada para a aquicultura.
Artigo 5º Estão
sujeitos a apresentação de Licença Ambiental de aquicultura que, embora
enquadrados em quaisquer das categorias relacionadas no art. 4º se dediquem
também a produção de:
a) ovos, larvas, pós-larvas ou alevinos de
peixes não ornamentais;
b) pós-larvas de crustáceos; e
c) sementes de moluscos bivalves.
Artigo 6º - A
efetivação do Registro se dará com a emissão pelo IBAMA do “Certificado de
Registro”, em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da
importância correspondente a taxa de registro prevista na legislação em vigor.
Artigo 7º - O
registro concedido nos termos da presente Portaria deverá ser renovado
anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente a respectiva taxa de registro, mencionada no art. 6º desta
Portaria.
Artigo 8º - A
ocorrência de qualquer modificação das condições, com base nas quais foi
efetivado o seu registro, tais como mudança da razão social, capacidade
instalada e atividade desenvolvida, o interessado deverá requerer ao IBAMA, a
atualização do respectivo registro.
Parágrafo 1º -
Neste caso, o interessado deverá juntar ao requerimento a documentação comprobatória
da alteração pleiteada, bem como o original do “Certificado de Registro”,
emitido anteriormente;
Parágrafo 2º -
Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento do
respectivo Registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos porventura
existentes para com esta Autarquia. Artigo
9º - Para efeito de fiscalização o Aquicultor deverá apresentar o respectivo
“Certificado de Registro” nos termos do Estabelecido no artigo 6º desta
Portaria.
Artigo 10 - Aos infratores aos
dispositivos desta Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto-Lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 e demais legislações
complementares.
Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação..
Artigo 12 - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 1.582, de 21 de
dezembro de 1989.