RESOLUÇÃO Nº 39/98
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único
do art.
94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12 da Lei
n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via,
podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia
de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução
de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser
utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma
imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas
denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do
ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar
as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a)
largura: igual à
da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)
comprimento: 1,50
c)
altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a)
largura: igual à
da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)
comprimento:
3,70m;
c)
altura: até
0,10m.
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando
houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h,
em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam
aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem
desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em
vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário,
quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade
de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização
vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das
ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore
o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra
solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução
do índice de acidentes no local.
Art. 8º Para a colocação
de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas,
simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego
local:
I - índice de acidentes significativo ou risco
potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade
superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com
declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que
impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora
durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de
pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no
local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou
flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via,
só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo,
de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”,
R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a
ondulação TIPO I e até um máximo de 30
km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo,
devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios
estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a
transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”,
A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e
junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de
posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II,
implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência
com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com
estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m
pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente,
sobre o obstáculo admitindo-se, também,
a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a
intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que
necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do
TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à
redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da
via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações
transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua
localização, como dispositivo
complementar de sinalização.
Art. 12 A colocação de ondulações transversais
próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de
15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações
sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre
ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em
série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre
duas ondulações consecutivas.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser
executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto
anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá
adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem
permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do
art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 16 Esta Resolução
entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Resolução
635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
- Anexo I -
Anexo II
Anexo IV