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Notas da Corregedoria-Geral

Tuesday , 26 de january de 2021

CNJ edita Resoluções sobre a prisão de pessoa LGBTI e a fiscalização do sistema carcerário

Regulamentada Central de Vagas no âmbito socioeducativo

A recente Resolução CNJ nº 366, editada em 20 de janeiro de 2021, altera parcialmente a Resolução CNJ nº 348/2020, estabelecendo diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população LGBTI que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

As alterações dizem respeito, principalmente, aos artigos 7º e 8º da Resolução CNJ nº 348/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada.

§ 1º. A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º-A. A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.

(...)"

“Art. 8º. De modo a possibilitar a aplicação do artigo 7º, o magistrado deverá:

(...)

II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e

III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

(...)."

O Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução CNJ nº 367, de 19 de janeiro de 2021, que entrará em vigor no prazo de 120 dias, dispondo sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, entendendo-se por "Central de Vagas" o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória para adolescentes em conflito com a lei." (art. 2º).

Nas unidades federativas em que a Central de Vagas já esteja regulamentada e implementada, caberá ao Tribunal de Justiça garantir apoio institucional e operacional à Central de Vagas, inclusive mediante a expedição de atos normativos internos que regulamentem a atividade judicial junto a tal serviço. (art. 3º, §1º).

De acordo com o art. 7º da Resolução CNJ nº 367/2021, "proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, caberá ao magistrado solicitar ao Poder Executivo a disponibilização de vaga em unidade socioeducativa."

Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o adolescente será incluído em lista de espera. Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na referida lista, sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta (art. 9º).

A Resolução CNJ nº 368, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez, altera a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do sistema carcerário.

A íntegra das Resoluções pode ser consultada através dos seguintes links: Resolução CNJ nº 214/2015, Resolução CNJ nº 348/2020, Resolução CNJ nº 366/2021, Resolução CNJ nº 367/2021 e Resolução CNJ nº 368/2021.

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