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Notas da Corregedoria-Geral

Monday , 22 de november de 2021

Regulamentadas regras de transição em face da nova Lei nº 14.230/2021 (Improbidade Adm.)

Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08 de novembro de 2021

O Colégio de Procuradores de Justiça editou no último dia 08 de novembro de 2021 a Resolução nº 1.380/2021, que modifica e acrescenta dispositivos da Resolução nº 1.193/2020-CPJ, de 11 de março de 2020, regulamentando o trâmite interno dos Inquéritos Civis da área do Patrimônio Público para submissão à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público no tocante à homologação da prorrogação de prazo, bem como disciplinando regras de transição para a aplicação das disposições relativas ao Inquérito Civil contempladas na Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

A citada Lei nº 14.230/2021 trouxe nova conformação ao prazo de conclusão do procedimento investigatório, tornando necessário estabelecer-se um regime de transição para o seu cumprimento.

Para tanto, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, inclusive o início da contagem dos prazos neles previstos, devem ser observados a partir da data de vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Decorridos 365 dias da vigência da Lei nº 14.230/2021, os Inquéritos Civis da área do Patrimônio Público, sem prejuízo do cumprimento imediato das diligências determinadas, deverão ter o despacho de prorrogação de prazo submetido por ofício ao Conselho Superior do Ministério Público, contendo informação do número dos autos e da data de sua instauração, acompanhado de cópia dos despachos motivados das prorrogações anteriores, ou mediante disponibilização de acesso ao conteúdo dos autos em caso de expediente que tramita sob forma eletrônica.

A novel Resolução nº 1.380/2021-CPJ também contempla as seguintes inovações, na esteira das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021:

  1. O instrumento que formalizar o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) deverá conter, entre outros itens: a) a previsão de que a eventual resolução, perda de efeito ou rescisão do acordo, por responsabilidade do compromissário, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada, sendo vedada a subscrição de novo acordo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do conhecimento, pelo Ministério Público, do efetivo descumprimento; b) a advertência de que a eficácia do acordo extrajudicial estará condicionada a sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de até 60 (sessenta) dias e, na sequência, pelo órgão jurisdicional;
  2. Acrescentados os incisos XIII e XIV ao art. 5º da Resolução nº 1.193/2020-CPJ, quanto ao instrumento que formalizar o ANPC: XIII - Obrigação de adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas; XIV - Oitiva do ente federativo lesado, se o caso, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do acordo;
  3. Suprimido o §3º do art. 9º da Resolução nº 1.193/2020-CPJ que assim estabelecia: “É facultada a participação da pessoa jurídica interessada nas negociações, bem como na subscrição do termo, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do acordo.”

Confira a íntegra da Resolução nº 1.380/2021-CPJ neste link.

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