segunda-feira, 01 de agosto de 2005 14:21
MANUAL
DE FISCALIZAÇÃO ORIENTAÇÃO PARA A ADEQUADA GESTÃO DOS CONTRATOS Versão setembro/2004 |
APRESENTAÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo aprimorar/aperfeiçoar a atividade dos fiscais que acompanham a execução dos contratos firmados pelo Ministério Público, e foi apresentado pela primeira vez durante o Ciclo de Palestras realizado, pela Diretoria-Geral, nos dias 28 de maio e 4 de julho de 2004. Nesta nova versão, propomos, através deste manual, orientar os servidores nomeados para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos visando a um melhor desempenho de suas atividades durante o acompanhamento da execução.
Muitas das sugestões e situações discutidas durante o ciclo de palestras foram incorporadas ao
presente trabalho, sendo fruto, portanto, da atuação conjunta de assessores
técnicos e assessores jurídicos do Ministério Público e dos servidores que
realizam a função de fiscais atualmente. O presente manual foi atualizado também
após a nossa participação no curso de gestão e fiscalização ministrado pelo
Centro Ibero-Americano de Administração e Direito, de Brasília, no dia 20 de
agosto.
De maneira alguma se encerra nesta apresentação e nesta versão, estando
sujeito a alterações (atualizações) e melhoramento (sugestões).
Solicitamos, por esta razão, que os servidores e membros do Ministério
Público leiam com atenção o documento que segue, ficando a Diretoria-Geral à
disposição para o recebimento de sugestões e contribuições objetivando o
aprimoramento deste estudo ([email protected]).
DALVA TERESA DA SILVA
Diretora Geral do Ministério Público
ÍNDICE
CHECK-LIST
1. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - NOÇÕES PRELIMINARES
11.
FORMA
12.
UM TERMO DE CONTRATO DISSECADO
13.
ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS
14.
PUBLICIDADE
15.
EXECUÇÃO
15.1
ACOMPANHAMENTO
15.3
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
16.1
PAGAMENTO
18.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
19.2
CUMPRIMENTO DO PRAZO
19.3
DESAPARECIMENTO DO CONTRATADO
PARTICULAR
19.4
DESAPARECIMENTO DO OBJETO
19.5
EXTINÇÃO EM RAZÃO DE UM ATO
ROTEIRO BÁSICO (1) - O QUE O AGENTE FISCALIZADOR PODE FAZER
ROTEIRO BÁSICO (2) - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ROTEIRO BÁSICO (3) - NOTA FISCAL
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO TEMA - RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS – ORIENTAÇÃO AOS GESTORES/AGENTES FISCALIZADORES
O check-list
deve ser encaminhado mensalmente à Assessoria da Diretoria-Geral, através do Setor
de Expediente, a fim de que passe a constar de uma pasta própria de registro de
ocorrências e relatórios em relação a cada um dos contratos. Pedimos a todos os
fiscais de contratos que atendam à presente solicitação, em face do disposto no
artigo 67, § 1o. da Lei federal 8.666/93.
Contrato é acordo de vontades, pelo qual se adquire, resguarda,
transfere, modifica ou extingue direitos e obrigações, requisitos presentes,
também, nos contratos atípicos ou naqueles em que há maior intervenção estatal.
Dá-se o nome de contrato administrativo a todo acordo
disciplinado pelo Direito Administrativo e que envolva o estabelecimento e a
disciplina de relações obrigacionais (direitos e deveres) entre a Administração
Pública e terceiros, sendo exemplos desses os contratos regulados pela Lei de
Licitação e Contratos da Administração Pública (Lei 8666/93 e suas alterações).
Nos termos do artigo 2°., parágrafo único da Lei 8666/93:
“Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
Também são contratos administrativos os que tenham por objeto o
uso do bem público ou a prestação do serviço público.
Os contratos administrativos estabelecem relações jurídicas
obrigacionais tendo de um lado a Administração Pública (no caso, o Ministério
Público) e de outro os particulares (pessoas físicas ou jurídicas).
Todo contrato administrativo regula-se por cláusulas e pelos
preceitos (princípios e regras) de direito público, sendo possível a aplicação
dos princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado, supletivamente (Código Civil). Há uma característica própria do
contrato administrativo que, via de regra, não vigora no contrato particular: a
possibilidade de instabilização.
Ocorre a instabilização do vínculo quando a Administração
Pública extingue a relação jurídica antes do seu término ou altera condições da
execução do contrato, decisão tomada unilateralmente (item 17 infra).
A administração pode assim agir, mas está limitada a responder
por eventual prejuízo que vier a causar ao interesse patrimonial do contratado
(artigo 58, Lei de Licitação).
Por esta razão, os contratos devem ser claros e precisos:
1 – nas condições estabelecidas para sua efetiva e eficaz
execução;
2 – nas cláusulas expressas que definam direitos, obrigações e
responsabilidades das partes; e,
3 – de conformidade com os termos da licitação e da proposta a
que se vinculam.
Contratos onde foi dispensada a licitação ou onde esta não foi
exigida (hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93) devem atender aos
termos do ato que os autorizou e a respectiva proposta.
Em face do exposto, pode-se definir contrato
administrativo como o ato
plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes
com o particular (pessoa física ou
jurídica), cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem
ser instabilizadas pela Administração, ressalvados os interesses patrimoniais
do contratado.
Artigo 38, Lei 8666/93 – o objeto do contrato é o objeto da
licitação. O objeto de um contrato pode ser uma obra, um bem, um serviço ou o
fornecimento desejado pela Administração Pública.
Por tal razão, relevante a participação dos setores
envolvidos/interessados (Centro de Engenharia, Departamento de Administração,
Assessoria ...) desde a origem do procedimento licitatório, uma vez que a
descrição do objeto e a definição das cláusulas obrigacionais de cada parte são
importantes para a efetiva e eficaz atuação de acompanhamento e fiscalização do
agente indicado pelo gestor quando da execução e cumprimento do contrato. As
unidades requisitantes podem informar, inclusive, qual o agente fiscalizador
mais capacitado/adequado para cada tipo de contrato (comentários da
Assessora Técnica de Gabinete Renata Moanack Zeglio e dos servidores que atuam
no Setor de Engenharia da Diretoria-Geral, em documento enviado pela Diretora
do Setor Engenheira Maria Sílvia Mantovani Mattiello).
Na lição de Léo da Silva Alves, publicada na Revista de Direito
e Administração Pública de outubro de 2003 (os. 13/17), “é importante que se estabeleça uma
perfeita comunicação entre o setor que necessita do objeto e os funcionários
encarregados do expediente licitatório”
“Muitas vezes, há a requisição para compra de determinado produto,
sem que se descreva com nitidez as características, as peculiaridades daquilo
que se precisa. Na etapa seguinte, os responsáveis pela compra acabam fazendo
uma descrição do objeto que não atende rigorosamente o interesse de quem
solicitou”.
“Já vimos, por exemplo, a compra de aparelhos de ar-condicionado que
no momento em que seriam instalados verificou-se inapropriados. O tamanho de
cada equipamento não correspondia às características do espaço reservado na
edificação. O que aconteceu? Houve um pedido genérico, que desencadeou uma
compra com descrição do objeto feita sem atender ao que efetivamente era necessário”.
E arremata:
“Como medida de resguardo desse incidente, temos recomendado que a
descrição do objeto seja feita pelo funcionário que o requisita; ou que este
busque o assessoramento técnico para fazê-lo. Sem isso, corremos o risco de
termos um contrato impróprio, com dinheiro público posto no ralo. Ou, então,
remedos na execução, transferindo ao contratado encargos de troca ou ajustes.
Ou seja, repassando a terceiro um ônus que decorre da ineficiência da
administração”.
O objeto de um contrato deve
ser possível, lícito e suscetível de apreciação econômica.
POSSÍVEL
– é o objeto de execução materialmente viável e que não seja defeso em lei.
LÍCITO
– há de conformar-se com todos os princípios constitucionais previstos no
artigo 37, CF-88, notadamente com a moralidade administrativa, a ordem pública
e os bons costumes.
SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA – deve ter conteúdo econômico (valor
aferido).
Prescreve o artigo 55, Lei 8666/93 – as cláusulas do contrato
devem estabelecer o objeto e seus elementos característicos (traços que
identificam com precisão o objeto e impedem que o mesmo seja confundido com
outro).
Nada será comprado sem a adequada caracterização do seu objeto.
Nada será construído sem a apresentação de projeto básico.
Nenhum serviço pode ser contratado sem que se defina exatamente
a que se presta.
Nos contratos administrativos são partes, de um lado, a
Administração Pública (no caso, o Ministério Público), denominada CONTRATANTE,
de outro, o particular, denominado CONTRATADO (que pode ser pessoa física ou
jurídica).
O representante legal (ou seja, aquele que tem poderes legais e
legitimidade) para firmar o contrato em nome do Ministério Público é o
Diretor-Geral do Ministério Público.
Os
contratos são assinados pelo Diretor-Geral, nos termos do artigo 75, inciso
III, alínea “b”, 1, e por força do Ato PGJ 223/98). Os convênios firmados entre
o Ministério Público e instituições são assinados pelo Procurador-Geral de
Justiça (comentários da Assessora Técnica de
Gabinete Renata Moanack Zeglio).
O contratado deve ser representado por quem legalmente
instituído para tal fim (verificar sempre o contrato social da empresa, no caso
de pessoa jurídica).
Qualquer irregularidade quanto à legitimidade da representação
da parte (contratante ou contratada) ensejará a invalidação do contrato.
As cláusulas dos contratos, como dissemos acima, devem ser
claras e precisas, a fim de que sejam evitadas interpretações dúbias que
inviabilizem a execução e o cumprimento do contrato.
Deve-se buscar, em caso de dúvida, sempre o verdadeiro sentido
de suas cláusulas, porém, privilegiando sempre a Administração Pública, em razão
do interesse público, da probidade administrativa, em prol da coletividade.
Via de regra, as normas disciplinadoras da licitação são
interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de
oportunidade entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse
público,a finalidade e a segurança da contratação.
Vigência – é a circunstância que indica estar o ato jurídico em
condições de ser eficaz. A vigência de um contrato corresponde ao período em que
as condições estabelecidas irão ter eficácia, desde o momento de sua assinatura
até a data que estiver expressamente estabelecida para seu término, admitida a
prorrogação (item 7 infra).
Os efeitos de um contrato sempre são para o futuro (da data da assinatura
em diante). Porém, não há proibição legal para que seja estipulada
expressamente regra de efeito retroativo (as partes deverão dispor sobre tais
situações).
Enfim, a partir da assinatura do contrato diz-se que o contrato
está em vigor e assim permanecerá até o último dia de sua vigência, ou seja,
até o termo final ajustado.
Eficácia – é a qualidade do ato jurídico de estar disponível
para produzir os efeitos predeterminados.
São eficazes os contratos quando seus efeitos estão disponíveis
para as partes (permitindo que as partes possam executar suas obrigações e
gozar de direitos).
A Lei 8666/93 estabelece que a duração dos contratos fica
vinculada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Crédito orçamentário – autorização constante da lei orçamentária
para a execução de programas, ações, projetos, atividades ou o desembolso de
quantia comprometida a objeto de despesa.
Os contratos só podem durar, via de regra, enquanto durarem os
créditos orçamentários a que estão vinculados.
Ver artigo 57 – Lei 8666/93.
Prorrogação – constitui a ampliação do prazo inicialmente
estabelecido para o ajuste.
Para se consolidar a prorrogação não se exige nova licitação nem
lei que a autorize.
Ver art. 57, parágrafo 1o. – Lei 8666/93.
A prorrogação é formalizada pelo TERMO DE ADITAMENTO (ou TERMO
DE PRORROGAÇÃO), que é analisado e aprovado pela assessoria técnico-jurídica.
Aditado, deve ele, em resumo, ser publicado, para que alcance a
eficácia desejada.
Não há PRORROGAÇÃO TÁCITA.
A prorrogação deve ser motivada e previamente autorizada
expressamente pela autoridade competente (art. 57, parágrafo 2o.,
Lei 8666/93).
A única disposição que deve conter a prorrogação é o NOVO PRAZO
(aumento, nada mais).
Portanto, PRORROGAÇÃO deve ser entendida como a AMPLIAÇÃO DO PRAZO
INICIALMENTE ESTABELECIDO PARA O AJUSTE, MANTIDO O MESMO CONTRATADO E
RESPEITADAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS, NOS CASOS PERMITIDOS EM
LEI.
É possível a redução do prazo do contrato?
Redução – é a diminuição do prazo do contrato. Não há previsão
na lei, mas é possível.
A redução também é formalizada por um termo, denominado TERMO DE
ADITAMENTO CONTRATUAL.
As garantias visam assegurar a execução do contrato. Pode ser
considerada toda reserva de bem ou de responsabilidade pessoal com vistas a
assegurar a execução do contrato e, conforme o caso, ser utilizada pelo Poder
Público contratante para ressarcir-se de prejuízos causados pelo
contratado ou pagar-se de multa que lhe fora aplicada e não satisfeita.
As garantias devem constar do edital ou da carta-convite –
artigo 56 da Lei 8666/93.
Havendo omissão, não há como exigir garantia.
São espécies de GARANTIA (art. 56 da lei):
1 – caução – reserva de bem que o contratado faz para garantir,
acautelar a execução do contrato (soma em dinheiro, títulos da dívida pública).
Cabe
ao contratado escolher a garantia.
Deve
ser dada antes da assinatura do contrato.
A
devolução da caução deve ser corrigida, se houver pedido do contratado (art.
56, par. 4o., Lei 8666/93), depositando-se a soma em dinheiro na
conta onde é feito regularmente o pagamento ao interessado.
Havendo pedido de correção, deverá ser encaminhado à Assessoria
Técnica para análise e parecer.
2 – Seguro-garantia – é a obrigação contratualmente assumida por
seguradora até o montante previsto no edital.
Formaliza-se através da APÓLICE DE SEGUROS. A seguradora assume
a execução do contrato ou compromete-se a indenizar a Administração Pública
contratante (mais comum).
Vencido o contrato, a apólice deve ser devolvida ao contratado.
3 – Fiança bancária – uma instituição financeira assume as
obrigações do contratado perante a Administração Pública contratante,
respondendo a instituição pelas obrigações contratualmente devidas e não
cumpridas pelo afiançado.
É garantia que o banco presta até o valor fixado pela
Administração Pública no instrumento convocatório.
OBSERVAÇÃO: se a seguradora ou o banco tornarem-se insolventes,
deve o contratado substitui-los, sob pena de rescisão do contrato, indicando
outro garantidor à Administração Pública.
A
substituição da garantia se formaliza por TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL.
O contratado pode pedir a substituição sempre que entender que
essa operação lhe seja mais conveniente.
Podem ser considerados instrumentos de formalização dos
contratos, conforme lição de Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, São
Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 575) o TERMO DE CONTRATO, a
CARTA-CONTRATO, a NOTA DE EMPENHO, A AUTORIZAÇÃO DE COMPRA e A ORDEM DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
Exemplo: contrato
para fornecimento de materiais. O instrumento é o próprio edital e a nota de
empenho, ficando responsável pelo recebimento dos materiais e aceite a comissão
de recepção de materiais (exemplo trazido pela Assessora Técnica de Gabinete Renata
Moanack Zeglio).
Como instrumento que é, exige a forma escrita.
Há
uma exceção à regra, entretanto. Está
prevista no artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93: “É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas
em regime de adiantamento (comentários da Assessora Técnica de Gabinete Renata
Moanack Zeglio).
12. UM TERMO DE CONTRATO DISSECADO
Preâmbulo – parte superior – nome das partes contratante e
contratado, informações de cada uma das partes (qualificação e sede),
representantes legais (qualificação e endereço), finalidade do contrato, ato
que autorizou, o número do processo, legislação a que estão submetidas as
partes.
Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, deverá ser indicado,
no preâmbulo, esta condição.
Texto (corpo do contrato) – parte mediana onde estão contidas as
cláusulas obrigacionais (descrição do objeto, condições de sua execução,
direitos, obrigações e responsabilidades das partes). Tudo atrelado ao edital.
Encerramento (fecho) -
parte final do contrato.
As partes declaram que,
por estarem de acordo com o pactuado, o assinam em tantas vias de igual teor e forma,
para os mesmos efeitos e direitos, indicam local e data de formalização do
instrumento, apondo ao final suas respectivas assinaturas.
Não há exigência legal quanto ao reconhecimento de firma e
indicação de testemunhas. Não há exigência legal também quanto ao registro do
contrato em cartório. O registro é sempre feito nas repartições competentes.
Exceção: contratos de locação de imóveis, onde se exige o reconhecimento
de firma e o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (comentários da
Assessora Técnica de Gabinete Renata Moanack Zeglio).
13. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Durante a vigência do contrato, cabe à Administração Pública
acompanhar a sua execução, zelando para que o CONTRATADO observe ou realize
tudo o que foi pactuado.
Normalmente, o acompanhamento é feito por um FISCAL indicado pela Administração Pública
(Gestor).
Importante distinção é feita pelo Prof. Léo da Silva Alves:
“Não se confunda GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato. A gestão é o
serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual.
Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro,
dos incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao
controle de prazos de vencimento, de prorrogação etc. É um serviço
administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou por
um setor.
Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da
Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente
de cada contrato”.
Cabe àquele que acompanha e fiscaliza a execução do contrato:
1 – ORIENTAR (estabelecer diretrizes, dar e
receber informações sobre a execução do contrato);
2 – FISCALIZAR (verificar o material utilizado e a
forma de execução do objeto do contrato, confirmar o cumprimento das
obrigações);
3 – INTERDITAR (paralisar a execução do contrato
por estar em desacordo com o pactuado); e
4 - INTERVIR (assumir a execução do contrato).
5 – INFORMAR (os agentes fiscalizadores do contrato, titular ou suplente,
devem comunicar à Diretoria-Geral as irregularidades detectadas, de acordo com
o grau de repercussão no contrato, bem como noticiar os casos de afastamento em
virtude de férias, licenças ou outros motivos, para que o substituto possa
assumir a gestão do contrato, evitando prejuízos, interrupções, suspensão das
atividades de fiscalização) (comentários da Assessora Técnica de Gabinete Renata
Moanack Zeglio).
O princípio da publicidade (artigo 37, caput, CR/88)[1]
obriga a Administração Pública a divulgar oficialmente todo e qualquer ato que
lhe diga respeito.
A publicidade se presta a dar eficácia ao contrato (art. 61 da
Lei 8666/93).
Enquanto não publicado, o contrato não tem eficácia.
A execução está a cargo do CONTRATADO, que por ela deve
responder, inteira e pessoalmente, já que o ajuste foi celebrado em razão de
sua pessoa. Todavia, pode a Administração Pública acompanhar a sua execução.
Aliás, é recomendável que acompanhe todos os seus contratos.
Art. 67 da Lei 8666/93 – dever-poder outorgado à contratante.
Nada impede que o CONTRATANTE (no caso, o Ministério Público),
indique um agente fiscalizador, que se incumbirá de anotar em livro próprio
todas as informações, ocorrências e medidas determinadas.
O acompanhamento pelo AGENTE
FISCALIZADOR (FISCAL), cumpre salientar, não divide nem tampouco retira do
CONTRATADO (PARTICULAR) suas
obrigações. Na verdade, o acompanhamento do AGENTE FISCALIZADOR se
presta a situar a Administração quanto à correta execução do contrato pelo
CONTRATADO, permitindo que seja exigido deste a implementação da obra no prazo,
o pagamento de multa por descumprimento, a reavaliação (redução e prorrogação
de prazos, etc.)
A função do AGENTE FISCALIZADOR é de facilitador para o
ADMINISTRADOR PÚBLICO, pois permite seja acompanhado de perto o respeito aos
direitos das partes e o cumprimento das obrigações de contratante e contratado.
Ao CONTRATADO garantem-se a inalterabilidade do objeto do
contrato, o recebimento do preço ajustado e as condições avençadas e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
À Administração Pública toca pagar ao CONTRATADO nas condições
fixadas o valor do contrato. Tudo deve conduzir para que, na época acertada, o
valor a que faz jus esteja à disposição do CONTRATADO.
Atrasos no pagamento podem ensejar a suspensão do contrato.
Nos casos
de devolução de nota fiscal ou fatura, realizadas pela Administração Pública,
por sua inexatidão ou irregularidades constatadas, poderá ser determinada a
suspensão dos prazos e do pagamento, até que se corrijam as deficiências.
Da parte do CONTRATADO, cabe a execução integral e a entrega do
objeto do contrato; reparar, corrigir, remover, reconstruir e substituir, no
todo ou em parte, o que executou com vício, defeito ou em desacordo com o estabelecido no contrato; responder pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e pelos danos que,
por dolo ou culpa, viera a causar a terceiros ou à Administração.
15.3 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
É a relação de igualdade entre os encargos do CONTRATADO e a
correspondente remuneração a que faz jus, fixada no contrato administrativo,
para a justa compensação do que ficou ajustado.
Quando há o desequilíbrio é possível retornar ao equilíbrio
através do reajustamento ou revisão (arts. 55 e 65 da Lei 8666/93).
Todavia, a análise do equilíbrio é feita pela assessoria
técnico-jurídica e sua tramitação (exame) não interrompe ou suspende o
contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o produto ou
realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento.
Por
esta razão, não pode, o contratado, se negar a entregar o produto, se dentro do
prazo e na vigência do contrato, alegando que somente o fará depois de
restabelecido o equilíbrio econômico.
Como relação jurídica obrigacional que é, a satisfação do
contrato se dá com a satisfação da obrigação.
Esta se dá com o recebimento do objeto e com o pagamento.
O contrato está cumprido quando ocorre a entrega e recebimento
do objeto nos termos do ajustado e com o devido pagamento.
A lei 8666/93 estabelece e regula, com detalhes, todas as
modalidades de recebimento do objeto (arts. 73 a 76).
Rejeição do objeto – previsão – art. 76.
Pagamento é o que se dá a alguém pela aquisição de um bem ou
serviço. É o cumprimento de uma dívida pecuniária. É a satisfação da obrigação
nas condições e termos ajustados entre credor e devedor num contrato.
O pagamento pode ser:
NORMAL – quando a Administração Pública faz ao contratado quando
este cumpriu com suas obrigações, entregando a obra, serviço ou bem, e está,
segundo o contrato, em condições de receber o valor.
EXCEPCIONAL (pagamento adiantado) – que se dá pela Administração
Pública ao Contratado antes que este tenha cumprido a sua obrigação com a
entrega da obra, do serviço ou do bem, mas tendo satisfeito as condições do
contrato para viabilizar este procedimento.
O Tribunal de Contas só admite o adiantamento em circunstâncias
excepcionais.
A alteração de um contrato pode se dar administrativamente ou
consensualmente.
ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA – é a denominada pela Lei de Licitações
e Contratos de alteração UNILATERAL.
Cabe exclusivamente à Administração Pública contratante nas
hipóteses previstas na lei:
1 – quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2 – quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou redução quantitativa de seu objeto.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1o. da Lei 8666/93).
Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo 1o. do artigo 65 da
referida lei, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre
as partes (art. 65, § 2o.,
inciso II da Lei 8666/93) (comentários da Assessora Técnica de Gabinete Mônica
Gomes de Andrade do Amaral).
ALTERAÇÃO CONSENSUAL (ACORDO) – a alteração do contrato pode se dar
de comum acordo entre as partes, cabendo quando:
1- for conveniente a substituição da
garantia de execução;
2- quando for necessária a modificação do regime de execução de obra,
serviço ou fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originais;
3- quando for necessária a modificação
da forma de pagamento, mantido o valor inicial e vedada a antecipação do
pagamento;
4- quando necessária para a manutenção
da relação econômico-financeira inicialmente pactuada.
O instrumento jurídico para a alteração contratual é denominado TERMO
ADITIVO (ou TERMO DE ADITAMENTO).
18. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Inexecução do contrato é o descumprimento, parcial ou total, do
contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente.
Qualquer das partes pode vir a descumprir o contrato, o que
acarretará conseqüências pelo inadimplemento. Dentre elas indicamos:
a) Rescisão do contrato
b) Responsabilização civil (indenização)
c) Pagamento de multa
d) Responsabilização administrativa (advertência, multa,
suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública e
declaração de inidoneidade).
A extinção pode se dar pelo fato ou por ato.
FATO:
ATO:
1. Rescisão administrativa
1.1interesse público
1.2inadimplemento
1.3ilegalidade
2. Rescisão consensual
3. Rescisão judicial
19.1 CUMPRIMENTO DO OBJETO – concluído o objeto pelo contratado e recebido pela
Administração Pública, extingue-se o contrato.
Exemplo: obras - construção de um edifício (concluído o prédio e
recebido pela Administração) extingue-se o contrato.
Serviços – pintura do prédio (realizada a pintura) extingue-se o
contrato.
Bens – aquisição de veículos (comprado o veículo e transferida a
propriedade à Administração Pública) extingue-se o contrato.
19.2 CUMPRIMENTO DO PRAZO – é vedado contrato com prazo INDETERMINADO.
Todo contrato tem um prazo certo a ser observado e atendido.
Extingue-se o contrato, independentemente de qualquer formalidade, quando o
prazo de vigência do contrato expira.
Porém, vale lembrar sobre a possibilidade da REDUÇÃO e da
PRORROGAÇÃO (ver itens 7 e 8).
O contratado responde pessoalmente pelas obrigações assumidas,
porque foi selecionado em procedimento licitatório, onde outros participaram.
O contrato é realizado, por esta razão, intuitu personae,
criando-se uma relação obrigacional personalíssima.
A morte e o concurso de credores antes do inadimplemento ou do
prazo estipulado extinguem o contrato?
O contrato vigorará em relação à pessoa jurídica com os
sucessores do extinto, se existentes.
Mas valerá o que estiver estipulado no contrato. Se houver
previsão em decorrência destes fatos, prevalecerá o que ficou estipulado.
Afinal, contrato, ainda que administrativo, é “lei entre as
partes”.
Se nada ficou estipulado, no entanto, há de se entender extinto
o contrato com a morte do contratado particular (pessoa física).
Nada é devido aos sucessores da pessoa física morta.
O objeto da relação contratual pode desaparecer e esse fato leva
o contrato à extinção.
O desaparecimento se dá por um fato da natureza ou por um
comportamento humano.
O terremoto que destrói um prédio – fato da natureza
Uma guerra, que é típico comportamento humano, pode levar à
extinção do objeto e, por conseguinte, à extinção do contrato.
Rescisão administrativa – ato unilateral da Administração Pública, que pode se
dar:
a) em razão de interesse público;
b) em razão de inadimplemento ou descumprimento de obrigações a cargo do particular;
c) em razão de ilegalidade.
Rescisão consensual – ato bilateral – entendimento das partes para pôr fim ao
contrato.
O nome dado ao documento que instrumentaliza a rescisão é TERMO
DE DISTRATO.
A rescisão consensual visa garantir a continuidade do serviço e
seus efeitos são da data do distrato para frente.
Rescisão judicial – decisão judicial proferida em ação proposta pelo contraente que
entender de direito a extinção do contrato.
Pode ocorrer quando alguém se sente prejudicado.
Obrigatoriamente deve ocorrer quando a Administração Pública
inadimplir (art. 78, incisos XIII, XIV, XV e XVI da Lei de Licitação).
O pedido, via de regra, é o inadimplemento, mas nada impede que
outras razões sejam apresentadas, como a ilegalidade, por exemplo.
20.1 CONTRATO DE OBRA PÚBLICA - CONTRATO QUE
TEM POR OBJETO A CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE CERTA OBRA PÚBLICA
20.2 CONTRATO DE SERVIÇO – CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A REALIZAÇÃO DE UM
DETERMINADO SERVIÇO COM UTILIDADE CONCRETA
DE SEU INTERESSE. POR EXEMPLO:
demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
transporte, locação de bens, publicidade, trabalho técnico profissional.
20.3 CONTRATO DE FORNECIMENTO – CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS. POR EXEMPLO: materiais de consumo, produtos
industrializados, gêneros alimentícios.
Os contratos acima enumerados são os mais comuns de serem
firmados entre o Ministério Público e o particular; porém, ainda há como
exemplos de contratos administrativos os contratos de concessão (de uso de bem
público e de obra pública) os contratos de empréstimo público e os contratos de
gestão.
21. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, é realizada pelo Tribunal de Contas.
Cabe ao TCE estabelecer um prazo para que a instituição adote
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade, e sustar a execução do ato impugnado, quando o caso.
O TCE faz o controle das despesas decorrentes dos contratos
administrativos, isto é, faz o controle externo das despesas realizadas pela
Administração Pública, no nosso caso, pelo Ministério Público, e os
particulares, visando à lisura e respeito a todos os preceitos de moralidade
administrativa definidos na CF-88 (art. 37 – impessoalidade, moralidade,
publicidade, legalidade, eficiência) e na Lei de Licitação e Contratos da
Administração Pública (Lei 8666/93).
Artigo 113 e seus parágrafos, Lei 8.666/93 – disciplina o
processo de controle das despesas.
O não atendimento desses preceitos torna o agente público
responsável pelos atos havidos pelo TCE como ilegais e antieconômicos, gerando
sanções.
Recomenda-se a consulta ao seguinte site: http://200.144.29.11/jurisprudencia/tcquery.asp (consulta de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
Quem é o agente fiscalizador?
Agente fiscalizador do contrato é o funcionário da
Administração, designado pelo ordenador da despesa, incumbido de acompanhar a
execução do contrato.
Artigo 67, caput, da Lei federal n° 8.666/93.
Sua designação deve estar prevista no próprio instrumento
contratual ou formalizada em termo próprio, no qual constarão suas atribuições
e competências para dar ciência ao contratado.
Imperioso anotar que, para que o contrato seja bem executado,
indispensável a atuação conjunta da equipe da Administração (setor de administração,
licitação, finanças, assessoria técnica e gestor e agente fiscalizador do
contrato).
Isto porque, a etapa de execução do contrato é a das mais
complexas enfrentadas pela Administração, podendo surgir aí irregularidades e
ilegalidades que justificam uma série de providências extrajudiciais e
judiciais contra a Administração contratante, o contratado e o próprio agente
fiscalizador do contrato.
É na implementação das medidas administrativas na fase de
execução que a Administração Pública apresenta vícios e imperfeições, pois na
fase precedente (licitação), há disputa e, de certa forma, os próprios
concorrentes se fiscalizam, evitando irregularidades.
Quais as atribuições do agente fiscalizador?
O gestor/fiscal deve, basicamente, acompanhar a execução dos serviços, verificando a correta utilização
dos materiais, equipamentos, contingente em quantidades suficientes para que
seja mantida a qualidade dos serviços;
solicitar, quando for o caso, ou substituir os mesmos por inadequação ou vícios
que apresentem; efetuar glosas de medição por serviços mal executados ou não
executados; sugerir a aplicação de penalidades ao contratado em face do
inadimplemento das obrigações; entre outras atribuições.
Para tanto, deve:
a) conhecer detalhadamente o contrato e as
cláusulas nele estabelecidas, sanando qualquer dúvida com os demais setores
responsáveis pela Administração para o fiel cumprimento do contrato (assessoria
técnica, assessoria de Promotores, Finanças e Contabilidade ...)
b) conhecer a descrição dos serviços a
serem executados (prazos, locais, material a ser empregado ...)
c) assegurar-se da efetiva e eficaz
execução dos serviços dentro do estabelecido no contrato (especificações
técnicas, normas), solicitando de imediato a correção dos vícios/imperfeições/deficiências/omissões
porventura encontradas;
d) avaliar a qualidade dos serviços
executados;
e) emitir atestados de avaliação dos
serviços prestados (certidões ou atestados);
f) registrar as ocorrências durante o
período de prestação de serviços e cumprimento de obrigações;
g) controlar a medição dos serviços
executados, aprovando a medição dos serviços efetivamente realizados;
h) liberar a fatura;
i) emitir atestado de realização do
serviço (parcial ou total).
Como proceder aos
adequados planejamento e fiscalização do contrato?
O primeiro passo – assegurar-se da designação do agente
fiscalizador pelo ordenador de despesa (gestor) e de se passar a esse fiscal
todas as orientações necessárias para o fiel cumprimento de seu mister;
O segundo passo – providenciar cópia do contrato (instrumento
contratual, proposta da contratada e edital completos).
O agente fiscalizador poderá se valer também das informações
constantes da página da internet: http://www.mp.sp.gov.br/
(item licitações da página principal, ou sub-item licitações
inserido na página da Diretoria-Geral no item Administração).
O terceiro passo – ler atentamente o objeto do contrato e as
cláusulas estabelecidas (item por item), tirando suas dúvidas com pessoal
especializado.
O quarto passo deve ser subdividido nas seguintes observações:
1) cientificar-se do objeto (quais as
especificações técnicas, qual a descrição dos serviços e elementos
característicos do serviço, quais as atividades a serem desenvolvidas pela
contratada).
2) Na mesma oportunidade, verificar
quais as condições de execução do contrato (fornecimento de materiais,
disponibilização de equipamentos, entrega de materiais, uniformes ...).
3) Verificar também o prazo de vigência do contrato (prazos de
vigência, possibilidade de prorrogação, data em que esta poderá se dar, prazo
da denúncia).
4) Ver o prazo de recebimento do objeto
do contrato.
5) Periodicidade e forma de medição dos serviços
(limpeza por m²,
por exemplo);
6) Verificar os preços unitários e
total;
7) Verificar as condições de pagamento
(tempo, lugar e forma de pagamento); orientar o servidor que irá receber
produtos/mercadorias/material sobre o correto preenchimento da nota fiscal (em
caso de dúvida, consultar a assessoria técnica e jurídica da Diretoria-Geral);
8) Atentar para os critérios de reajuste
(periodicidade e data-base);
9) Opinar acerca do equilíbrio
econômico-financeiro;
10) Conhecer as
garantias do contrato (caução, fiança ou seguro);
11) Atentar para as
sanções (multas e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento);
12) Conhecer as
hipóteses de rescisão.
Uma forma bastante útil de realizar uma correta gestão do contrato
é criar uma espécie de “check-list”
(modelo em anexo), que possibilita facilitar o acompanhamento dos serviços
contratados e as obrigações de ambas as partes.
O agente fiscalizador pode recusar ao encargo?
À Administração incumbe, por lei, nomear funcionário para o exercício
da tarefa de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem assim como do recebimento
do objeto do contrato. Deriva daí a obrigatoriedade legal de ser indicado um servidor
para o exercício da missão de bem acompanhar e fiscalizar um contrato firmado pela
Administração com o particular. Também deriva dessa nomeação a imensa responsabilidade
conferida ao agente, da qual poderá ensejar inclusive responsabilidades de
ordem administrativa, civil e penal.
Ninguém quer correr risco e é natural que servidores questionem
a legitimidade do encargo, muitas vezes alegando que não prestou concurso para ser
fiscal de contrato.
Ledo engano. As designações advindas da Administração Pública, em
decorrência de dispositivo legal, não constituem conferir a algum servidor atribuição
que não estava prevista por ocasião do concurso de ingresso ao cargo.
São deveres do funcionário, cumprir as ordens superiores, representando
quando forem manifestamente ilegais (artigo 241, inciso II da Lei estadual 10.261/68).
Veja-se que da mesma forma o servidor não prestou concurso para
compor comissões processantes e, por lei, também está incumbido de realizar
este mister.
O antigo DASP – Departamento Administrativo do Serviço Público
(hoje substituído pelo SEDAP – Secretaria de Administração da Presidência da
República) resolveu questão a esse respeito:
“A designação para fazer parte de Comissão de Inquérito
constitui encargo obrigatório. As escusas que assumem cunho pessoal e
consideram a situação dos funcionários, passivamente envolvidos no processo,
revelam falta de noção de cumprimento do dever a ausência de espírito público,
que impede o servidor o não se isentar de missões espinhosas, exigidas pelo
imperativo de moralidade administrativa”.
Nesse expediente, o DASP referia-se à obrigação de servidor
compor comissão de inquérito ou comissão processante. Porém, o raciocínio é o mesmo
para a execução da função de agente fiscalizador. Trata-se de obrigação
adicional, indicada entre os compromissos dos agentes públicos, não havendo,
portanto, possibilidade de ser recusado o encargo.
A recusa somente poderá ocorrer, ao nosso ver, nas seguintes hipóteses:
a)
quando
for impedido ou suspeito o agente (por ser parente, cônjuge, companheiro, ou por
amigo íntimo ou inimigo, por ter recebido presentes, ter relação de débito ou
crédito com o contratado ou qualquer outro tipo de interesse, direto ou indireto,
plenamente justificado).
b)
por não
deter conhecimento técnico específico, quando a lei ou o objeto do contrato o
exigir.
1) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO OS
SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial,
deverão estabelecer formas de controle e avaliação da execução dos serviços,
elaborando formulários específicos para facilitar as respectivas avaliações
periódicas, verificando a qualidade do serviço e, se possível, a opinião dos
usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
2) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO A
MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA, SUPORTE TÉCNICO e FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de manutenção preventiva/corretiva e suporte
técnico da área de informática, deverão estabelecer formas de controle e
avaliação da execução dos serviços, elaborando formulários específicos para
facilitar as respectivas avaliações periódicas, verificando a qualidade do
serviço e, se possível, a opinião dos usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
3) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO O
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E ÁGUA MINERAL
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de fornecimento de combustível e água mineral,
deverão estabelecer formas de controle e avaliação da execução dos serviços,
elaborando formulários específicos para facilitar as respectivas avaliações
periódicas, verificando a qualidade do serviço e, se possível, a opinião dos
usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
4) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO OS
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL/SEGURANÇA
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de vigilância e segurança patrimonial,
deverão estabelecer formas de controle e avaliação da execução dos serviços,
elaborando formulários específicos para facilitar as respectivas avaliações
periódicas, verificando a qualidade do serviço e, se possível, a opinião dos
usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
5) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO O
FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de fornecimento de passagens aéreas,
deverão estabelecer formas de controle e avaliação da execução dos serviços,
elaborando formulários específicos para facilitar as respectivas avaliações
periódicas, verificando a qualidade do serviço e, se possível, a opinião dos
usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a prestação
dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
6) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO A
MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA, SUPORTE TÉCNICO e FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
COMO AR-CONDICIONADO, ELEVADORES, SISTEMAS DE ALARME, MICROFILMAGEM, RELÓGIOS
DE PONTO, CENTRAIS TELEFÔNICAS E OUTRAS MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de manutenção preventiva/corretiva, suporte
técnico e fornecimento de equipamentos como ar-condicionado, elevadores,
sistemas de alarme, microfilmagem, relógios de ponto, centrais telefônicas e
outras máquinas ou equipamentos, deverão estabelecer formas de controle e
avaliação da execução dos serviços, elaborando formulários específicos para
facilitar as respectivas avaliações periódicas, verificando a qualidade do
serviço e, se possível, a opinião dos usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
7) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO A
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução a locação de equipamentos, deverão estabelecer formas
de controle e avaliação da execução dos serviços, elaborando formulários
específicos para facilitar as respectivas avaliações periódicas, verificando a
qualidade do serviço e, se possível, a opinião dos usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob
sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova
contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua
atribuição.
8) AGENTES FISCALIZADORES DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO A
MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA, SUPORTE TÉCNICO e FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE REPROGRAFIA
Os agentes fiscalizadores dos contratos que tenham por
objeto a execução dos serviços de manutenção preventiva/corretiva, suporte
técnico e fornecimento de equipamentos de reprografia, deverão estabelecer
formas de controle e avaliação da execução dos serviços, elaborando formulários
específicos para facilitar as respectivas avaliações periódicas, verificando a
qualidade do serviço e, se possível, a opinião dos usuários do serviço.
Deverão igualmente anotar toda e qualquer ocorrência durante a
prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou
defeitos.
Deverão comunicar ao superior imediato situações cujas
providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.
Relevante anotar que não basta noticiar o fato ao superior, mas
esperar dele resposta das decisões, para que no futuro saiba como evitar ou que
medidas devem ser adotadas em caso de emergência.
Deverão manter registro de informações de todos os contratos sob sua gestão, verificando a vigência, necessidade de prorrogação ou de nova contratação, tomando as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição.
Lei federal 4.320/64 (Finanças Públicas)
Lei federal 8.429/92 (Improbidade Administrativa)
Lei federal 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos)
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal)
Lei estadual (SP) 10.177/98 (Processo
Administrativo)
CONTRATO |
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Número do
Procedimento: |
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Número do Contrato: |
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Nome da Contratada: __________________________________________(nome e qualificação) |
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Cláusulas obrigacionais:
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Prazo |
Atendido
(sim ou não) |
1) |
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2) |
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3) |
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4) |
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5) |
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6) |
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7) |
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8) |
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9) |
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10) |
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11) |
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12) |
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13) |
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Se
necessário, use o verso |
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/////////// |
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Início |
Término |
Prazo de Vigência: |
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Data-base de
reajuste: |
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Prorrogação: |
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Denúncia:
(informar
data neste campo) |
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////////// |
Sanção: |
////////// |
////////// |
Garantia ( )
SIM ( ) NÃO Qual? __________________ |
////////// |
////////// |
Qual?
____________________________________________ |
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////////// |
_________________________________________________ |
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Data |
Hora |
Ocorrências: |
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(se
necessário, usar o verso) |
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Avaliação |
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Relatório detalhado
acerca das condições/qualidade dos serviços prestados (descrição e
observações): |
Positiva |
Negativa |
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(se
necessário, use o verso) |
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O que
o agente fiscalizador pode e deve fazer?
1 – solicitar cópia do edital, do contrato e da proposta da contratada formando um expediente de acompanhamento;
2 – ler atenciosamente o contrato e transferir para o check-list todas as informações necessárias ao bom e fiel cumprimento de sua função; tirar dúvidas na própria lei de licitações e contratos, especialmente no que dispõem os artigos 40, 44 e 45 e os específicos relativos aos contratos.
2.a – preencher o campo de contrato informando o objeto (prestação de serviço, fornecimento, obra ...), com a correta identificação;
2.b – inserir no campo próprio números do procedimento e do contrato;
2.c – inserir o nome da contratada (não é necessário nesse momento inserir os dados dos sócios, embora possam eles permanecer anotados em um anexo);
2.d – inserir no campo próprio as obrigações estabelecidas no contrato (uma a uma), para permitir um melhor controle e acompanhamento de seu cumprimento;
2.e - estabelecer as responsabilidades de contratante e contratada;
2.f – inserir o dia de início e o dia do fim da vigência do contrato;
2.g – observar a cláusula que dispõe sobre data-base de reajuste (atentar sempre para a data da proposta, que normalmente antecede a da assinatura do contrato);
2.h – informar sobre a possibilidade da prorrogação e qual seria a data possível;
2.i – informar o período da denúncia;
2.j – informar se há sanções estabelecidas (descrevê-las);
2.l – informar se estão previstas garantias no contrato (quais);
2.m – inserir toda e qualquer ocorrência, assim como registrar todos os atos praticados no acompanhamento e fiscalização do contrato, lançando justificadamente a avaliação positiva ou negativa.
3 – em caso de dúvidas, solicitar assessoramento técnico necessário;
4 – anotar em expediente próprio (livro de registro e/ou check-list) as irregularidades encontradas, as providências que adotou, os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, na forma acima sugerida.
Lembrar que a falta das anotações acarreta graves conseqüências. Evite a omissão na fiscalização.
5 – O agente fiscalizador deve manter um arquivo próprio, para o fim exclusivo de acompanhamento da execução do contrato. Trata-se de um arquivo físico. Se não tiver, deverá providenciar. Um arquivo com gavetas e pastas suspensas, onde possa guardar:
a) a cópia do contrato, proposta da contratada e edital completos;
b) anexos;
c) cópia do projeto básico, quando o caso;
d) pasta de comunicações realizadas com o preposto (cartas, notificações ...);
e) pasta de resposta de comunicações feitas pelo preposto da contratada;
f) pasta de comunicações internas.
6 – O fiscalizador deve manter um livro próprio de registro (para as anotações e check-list).
Providenciar a identificação na capa, da qual deverão constar obrigatoriamente:
a) a identificação do contrato;
b) o nome do Ministério Público de São Paulo;
c) o setor onde trabalha o agente fiscalizador;
d) o nome do agente fiscalizador e telefone para contato.
A primeira folha do livro deverá conter um termo de abertura (segue abaixo, em caráter ilustrativo, respeitada a estética e o estilo de cada um, um modelo apropriado para a abertura de livro).
Aos tantos dias do mês tal de dois mil e alguma coisa, faço a abertura do presente livro, contendo tantas folhas, o qual se destinará a registrar irregularidades encontradas por ocasião do acompanhamento e fiscalização do Contrato n° (referente ao Proc. n° ), que dispõe sobre descrever o objeto do contrato – prestação de serviço, fornecimento, obra ...), bem assim como eventuais providências adotadas, incidentes verificados e o resultado das medidas encontradas.
Eu, (Agente fiscalizador), Matrícula n° , subscrevi.
As demais folhas, a partir de fls. 2, conterão o relatório propriamente dito (manuscrito ou digitalizado).
A última folha trará o termo de encerramento (normalmente se dará em um único volume, com o término do contrato, mas às vezes será necessária a abertura de um segundo volume).
Se findar o contrato, o termo de encerramento deverá ser como o modelo que segue abaixo:
Aos tantos dias do mês tal de dois mil e alguma coisa, a fls. (indicar a folha em que se encerrará o livro), faço o encerramento do presente livro, que se destinou a registrar irregularidades encontradas por ocasião do acompanhamento e fiscalização do Contrato n° (referente ao Proc. n° ), que dispõe sobre descrever o objeto do contrato – prestação de serviço, fornecimento, obra ...), assim como as providências adotadas, os incidentes verificados e a solução dada para as irregularidades, incidentes e demais eventos.
Deixo consignado que transferi os documentos que me foram apresentados no curso da fiscalização ao Sr. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>, e que, por questão de segurança, mantenho cópias em meu poder.
Eu, (Agente fiscalizador), Matrícula n° , subscrevi.
Se findar o volume, deverá ser como o que segue abaixo:
Aos tantos dias do mês tal de dois mil e alguma coisa, a fls. (indicar a folha em que se encerrará o livro), promovo o encerramento do presente livro (Fiscalização e Acompanhamento do Contrato n° /Proc. n° ) e assim o faço por necessidade de abertura do segundo volume.
Eu, (Agente fiscalizador), Matrícula n° , subscrevi.
5 – para o acompanhamento de certos contratos o agente fiscalizador deverá contar com recursos materiais próprios (por exemplo, um veículo para quando for vistoriar uma obra, pastas A-Z, livro ...). Se não os tem, solicitar.
6 – atentar para as formalidades essenciais, pois o descumprimento ou a inobservância fere o princípio da eficiência, ensejando a responsabilização administrativa, civil e penal.
É sabido que um vício formal pode acarretar discussões que poderão ser levadas ao Poder Judiciário por anos e anos, revelando ineficiência na prestação de um serviço público.
A demora na solução pode acarretar sérios prejuízos, razão pela qual o encarregado pela fiscalização deve estar atento às formalidades essenciais previstas em lei.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
São requisitos para a análise do reequilíbrio econômico-financeiro:
a) que o fato que enseja o restabelecimento econômico-financeiro entre as partes seja estranho à vontade das partes;
b) que o risco (álea) econômico seja extraordinário e extracontratual;
c) que a recomposição só se dê na parte afetada, restabelecendo o equilíbrio da Administração Pública com o particular;
d) que haja motivação específica; e
e) que seja formalizado termo aditivo, em caso de ser acolhida a manifestação técnico-jurídica favorável ao reequilíbrio.
Quais os cuidados necessários na análise do reequilíbrio?
1 – exigir o pedido por escrito, sempre;
2 – solicitar avaliação técnica;
3 – ver se o fato não era anterior (evitando o
locupletamento ilícito);
4 – constatar onde o pedido repercute no contrato;
5 – limitar aos pontos afetados.
Quais as irregularidades mais comuns constatadas?
Tomar
cuidado, muito cuidado:
1 – alguns pedidos são formulados ou destinados a suprir
propostas inexeqüíveis;
2 – algumas motivações apresentadas não condizem (coincidem)
com os fatos reais;
3 – o fato apresentado não repercute nas condições
contratuais;
4 – o contratado ameaça rescindir o contrato se não houver
recomposição (se isso ocorrer, lembrar a ele sobre o disposto no artigo 78 da
Lei 8666/93 e também no artigo 87, especialmente no inciso IV do mesmo estatuto
legal).;
5 – alteração contratual lesiva.
Quais os procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador quando do recebimento da nota fiscal? (comentários da Assistente Técnica - CFC - Rita de Cássia de Oliveira e Costa).
1° passo - Verificar se o período, valor unitário, valor total e descrição dos serviços encontram-se de acordo com o estabelecido no contrato;
2° passo - Verificar se a contratada apresentou as guias previdenciárias, conforme cláusula de pagamento, e se o mês de competência refere-se ao mês dos serviços prestados, ou pelo menos mês anterior;
3° passo - não esquecer que, quando se tratar de faturamento trimestral, deverão ser apresentadas as guias correspondentes ao trimestre fechado;
4° passo - se de acordo, emitir o termo de aceite;
5° passo - caso o agente fiscalizador não tenha em mãos o processo de pagamento localizá-lo, solicitando-o para a juntada da documentação correspondente ao faturamento;
6° passo - a juntada de documentos deverá obedecer a seguinte ordem:
a) nota fiscal;
b) relatórios, se for o caso;
c) guias previdenciárias;
d) termo de aceite;
e) nota de lançamento;
f) informação/despacho, encaminhando o processo ao CFC para pagamento.
Estando a nota fiscal e respectiva documentação de acordo para pagamento, o agente fiscalizador deverá emitir a nota de lançamento (NL), via sistema, através do SIAFÍSICO, juntando aos autos do processo depois do termo de aceite. Depois, enviar ao CFC os autos do processo (ver item f acima).
7° passo - no caso de devolução de nota fiscal ou de qualquer outro documento ou, ainda, quando houver necessidade de solicitar à contratada algum documento (guias, carta de correção, faturamento complementar), formular o pedido por escrito, por meio de ofício ou memorando, anexando uma via no processo;
8° passo - havendo necessidade de devolução da nota fiscal, manter uma cópia no processo, justificando o motivo da devolução;
9° passo -o agentes fiscalizador deve manter arquivadas as segundas vias das faturas recebidas e, no caso de devolução de nota fiscal, as mesmas deverão acompanhar a via original;
10° passo - os documentos apresentados no processo deverão ser numerados com rubrica do servidor que promoveu a juntada;
11° passo - as notas fiscais e respectivos documentos não deverão tramitar em separado, evitando-se o extravio.
[1] É o que estabelece o artigo 37 da Constituição Federal (abaixo
transcrito com as alterações mais recentes):
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
”Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
....................................................................................................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
.....................................................................................................................................
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
.................................................................................................................
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
.....................................................................................................................................
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
"§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."