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ATO NORMATIVO Nº 1160/2019-PGJ, de 26 de julho de 2019

ATO NORMATIVO Nº 1160/2019-PGJ, de 26 de julho de 2019

A- SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
(Protocolado nº 73.235/17)

 

“Regulamenta a expedição e uso da Carteira de Identidade Funcional dos integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo”.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 734/1993, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo e de regulamentar a expedição e utilização da Carteira de Identidade Funcional dos integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o atual estágio tecnológico permite a incorporação de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade, a integridade, a veracidade e a validade jurídica do documento, evitando-se a confecção de falsas identidades funcionais;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional, pode ser expedida através de meio físico e eletrônico, com a adoção de um código de barras bidimensional (QR-Code), possibilitando ser lida e validada quando necessário, permitindo comprovar que o seu portador é realmente integrante do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a versão eletrônica da Carteira de Identidade Funcional gerará praticidade e mobilidade, por estar sempre disponível nos smartphones dos usuários;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional em meio eletrônico oferece menos riscos à segurança dos respectivos usuários;

CONSIDERANDO que a versão eletrônica da Carteira de Identidade Funcional poderá agregar, com total confiabilidade, inúmeros dados da atividade funcional dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional eletrônica elimina os riscos de extravio e danos existentes no documento impresso;

CONSIDERANDO que a versão eletrônica do Documento Funcional promoverá economia de recursos públicos antes destinados à impressão;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo a Carteira de Identidade Funcional – modelo Físico e Eletrônico - dos Integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme padrões constantes dos Anexos I, II e III, deste Ato Normativo;

Parágrafo primeiro – A Diretoria-Geral do Ministério Público ficará responsável pelo registro, cadastramento e expedição da Carteira funcional modelo físico e eletrônico.

Parágrafo segundo - O documento de identificação funcional no formato físico, somente será expedido mediante expresso requerimento do integrante do Ministério Público interessado.

Parágrafo terceiro - A Carteira de Identidade Funcional impressa será idêntica, graficamente, à versão eletrônica.

Parágrafo quarto - As Carteiras de Identidade Funcional do Ministério Público do Estado de São Paulo, versão física e eletrônica, deverão atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade (DNI), nos termos do art. 10 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.

 

Art. 2º - As carteiras de identidade funcional física e eletrônica dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, na ativa ou aposentados, valerão como cédula de identidade em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 223 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), assegurado o porte permanente de arma, nos termos da legislação.

 

Art. 3º - A carteira de identidade funcional constitui documento pessoal e intransferível, ficando seu titular responsável por sua guarda e utilização.

Parágrafo primeiro - O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação.

Parágrafo segundo - A carteira de identidade funcional eletrônica – e-Funcional, somente será acessível através de senha pessoal.

 

Art. 4º - Para a emissão da e-Funcional será necessária a realização de um cadastro específico que deverá ser completado pessoalmente no Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC ou sedes de todas as Áreas Regionais do Ministério Público.

Parágrafo único - Durante a elaboração do cadastro, que servirá para atualizar todos os dados pessoais dos integrantes do Ministério Público, será imediatamente colhida a fotografia e a assinatura para inclusão na Carteira de Identidade Funcional.

 

Art. 5º - Será incluído na e-Funcional, mediante opção explícita a qualquer tempo, com a expressão “nome social”, o nome pelo qual o integrante do Ministério Público se identifica e é reconhecido pela sociedade, ficando o nome do registro civil consignado na parte correspondente ao verso do documento.

 

Art. 6º - Após a ativação do cadastro, o integrante do Ministério Público deverá fazer o download (baixar) do aplicativo no aparelho de telefone celular informado.

 

Art. 7º - As carteiras de identidade funcional, nas versões física e eletrônica, deverão possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR-Code), que poderá ser lido e validado, quando necessário, sem a necessidade de acesso à internet.

Parágrafo primeiro - O QR-Code será gerado de forma automatizada e criptografada, e deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a assinatura e fotografia do titular.

Parágrafo segundo - A autenticidade das carteiras de identidade funcional poderá ser verificada no endereço eletrônico “Assinador Digital” no Portal do Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como por outro validador de assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.

 

Art. 8º - O integrante do Ministério Público do Estado de São Paulo deverá comunicar imediatamente o dano que importe inutilização, extravio ou subtração do aparelho de telefone celular que contenha o aplicativo da carteira de identidade funcional eletrônica, fazendo acompanhar tal comunicado do respectivo boletim de ocorrência ou de termo de declaração, firmado pelo próprio integrante, sob as penas da lei.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC deverá providenciar o imediato bloqueio do aplicativo de acesso à e-Funcional para impedir o seu uso.

 

Art. 9º - O membro ou servidor do Ministério Público que se aposentar terá o termo “aposentado” acrescentado no campo reservado ao cargo.

 

Art. 10 - Nos casos de exoneração ou demissão, o Centro de Recursos Humanos deverá cientificar o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, para que providencie o bloqueio do aplicativo de acesso à e-Funcional para impedir o seu uso.

 

Art. 11 - A carteira de Identidade Funcional impressa, nos casos de exoneração, demissão ou aposentadoria, deverá ser restituída no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: Não restituído o documento no período acima fixado, o interessado será notificado a fazê-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado de perda de validade do documento.

 

Art. 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Paulo, 26 de julho de 2019.

 

GIANPAOLO POGGIO SMANIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Anexo I

 

Especificações técnicas.

 

A Carteira de Identidade Funcional de Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo – modelo físico e eletrônico - deverá conter os seguintes elementos:

a) O título “Cédula de Identidade e Porte de Arma”;

b) Brasão da República Federativa do Brasil;

c) O texto: “O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, declara a todas as autoridades que o titular desta carteira é Promotor de Justiça (ou Procurador de Justiça) e que o mesmo deverá ser prestado todo o auxílio e cooperação que venha a necessitar ou solicitar, sendo a ele asseguradas todas as prerrogativas inerentes ao seu cargo, inclusive o PORTE DE ARMA, conforme o artigo 42, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993”.

d) A frase “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL – LEI nº 8.625/93”;

e) Órgão emitente;

f) Data de emissão;

g) Nome do Membro do Ministério Público;

h) Cargo ocupado e matrícula;

i) Fotografia em cores;

j) Assinatura do Procurador-Geral de Justiça;

k) Assinatura do Membro do Ministério Público;

l) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor;

m) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

n) Filiação;

o) Naturalidade;

p) Data de nascimento;

q) Informação do tipo sanguíneo e o fator Rh;

r) QR-Code;

s) Cor vermelha e branca.

 

Anexo II

 

Especificações técnicas.

 

A Carteira de Identidade Funcional de Servidor do Ministério Público do Estado de São Paulo – modelo físico e eletrônico - deverá conter os seguintes elementos:

a) O título “Cédula de Identidade Funcional”;

b) Brasão de armas do Estado de São Paulo;

c) Órgão emitente;

d) Data de emissão;

e) Nome do servidor do Ministério Público;

f) Cargo/Função ocupado e número da respectiva matrícula;

g) Fotografia em cores;

h) Assinatura do Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento Institucional ou outra autoridade por ele indicada;

i) Assinatura do servidor do Ministério Público;

j) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor;

k) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

l) Filiação;

m) Naturalidade;

n) Data de nascimento;

o) Informação do tipo sanguíneo e o fator Rh;

p) QR-Code;

q) Cor vermelha e branca.

 

Anexo III

 

Especificações técnicas.

 

A Carteira de Identidade de Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo – modelo físico e eletrônico - deverá conter os seguintes elementos:

a) O título “Cédula de Identidade de Estagiário”;

b) Brasão de armas do Estado de São Paulo;

c) Órgão emitente;

d) Nome do estagiário do Ministério Público;

e) Fotografia em cores;

f) Data de início do exercício;

g) Data da emissão;

h) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

i) Assinatura do estagiário do Ministério Público;

j) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor;

k) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

l) Filiação;

m) Naturalidade;

n) Data de nascimento;

o) Informação do tipo sanguíneo e o fator Rh;

p) QR-Code;

q) Cor vermelha e branca.

 

 

Diário Oficial de 27/07/2019

 


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