Uma breve exposição de motivos

 

1.     Solicita-me a douta Comissão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, constituída para propor medidas de combate à criminalidade, a elaboração de uma breve exposição de motivos pertinente às propostas que formulei.

       Em parcas linhas é o que segue.

       Por primeiro, destaco que as propostas se centram no combate à criminalidade violenta.

       Elas são limitadas de sorte a poder conquistar consenso, ou maioria expressiva de votos, ao menos no que toca a questões óbvias pertinentes à necessidade de uma legislação mais séria, mais eficiente, por parâmetros suscetíveis de comprovação objetiva e de comparação com a experiência dos chamados países de primeiro mundo.

       As propostas são todas elas inspiradas e, grosso modo, insculpidas em preceitos semelhantes que estão em vigor nos referidos países, com resultados objetivamente constatados e cientificamente verificáveis.

       Não são fruto de idéias individuais, ou pretensiosamente originais, mas sim, repito, de experiências bem sucedidas, hauridas de modelos de alto grau de confiabilidade.

       São ainda as propostas resultado de um exame de direito comparado (legislação brasileira em cotejo com a legislação dos Estados Unidos da América e dos países europeus) e de estudo de dezenas pesquisas levadas a efeito nos E.E.U.U. concernentes à criminalidade violenta e às medidas que possam objetiva e concretamente causar sua diminuição.

2.     O exame do sistema jurídico brasileiro em comparação com os sistemas americano, em especial, e dos países da Europa ocidental, no que concerne à forma de tratamento do problema da criminalidade violenta, leva à constatação de 3 chocantes disparidades:

       a) a forma de tratamento dos criminosos reincidentes (ou habituais ou "de repetição");

       b) a forma de tratamento dos menores de 18 anos que praticam crimes sérios e violentos;

       c) a quantidade de pena aplicada e efetivamente cumprida pelo cometimento de crimes sérios violentos.

3.     No que se refere ao primeiro item, forma de tratamento dos criminosos reincidentes (ou habituais ou "de repetição"), como seria de intuitiva percepção, tanto a legislação federal americana como a de seus 50 Estados membros já possuíam normas especiais que contemplavam a situação daqueles criminosos que, a despeito de já condenados anteriormente, insistiam em novamente violar a ordem pública.

       Todas estas normas, como o bom senso já seria capaz de sugerir, destinavam-se a assegurar a aplicação ao reincidente de penas bem mais rigorosas do que as destinadas aos criminosos primários.

       É simplesmente ofensivo ao senso comum, aos padrões morais e éticos do bonus paterfamilias, constatar que, no Brasil, a solução é inversa: premia-se o criminoso habitual ou profissional, unificando-se todas as penas a que foi condenado em uma só, seguida de pequeno acréscimo, através do instituto do crime continuado, aqui desvirtuado de forma a se tornar garantia de impunidade justamente para os criminosos mais temíveis e mais perigosos.

       Apenas com enormes esforços é que, vez por outra, se consegue fazer prevalecer, perante o Poder Judiciário, a idéia de que a consuetudo delinquendi ou a perseveratio in crimine não são condutas compatíveis com o favor legal do crime continuado, a despeito dos frouxíssimos termos da previsão legal ora vigente (art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal).

       Tornando ao modelo americano, a partir de crimes de grande repercussão pública, que ocorreram logo no início da década de 90 (Kimber Reynolds, de 18 anos, filha de um fotógrafo, foi morta por um ladrão, porque se recusara a lhe entregar sua bolsa, em 1992; e, em 1993, Polly Klaas, uma garota de 12 anos, que foi seqüestrada em sua casa e encontrada morta poucos dias após; em ambos os casos os autores dos delitos eram criminosos reincidentes), formou-se movimento de opinião pública que levou à promulgação de leis especialmente rigorosas, conhecidas como leis de 3 "strikes" (numa alusão à regra do jogo de baseball americano, em que, ao errar a bola três vezes, o batedor é eliminado).

       A primeira lei de 3 "strikes" foi aprovada pelo Estado de Washington em 1993. Logo a seguir, o Estado da Califórnia aprovou uma lei semelhante, muito severa, em 1994, servindo de modelo para todo o país, por se cuidar de Estado de grande projeção por sua importância nacional (é o Estado mais populoso, muito rico e líder em vários setores, como, e.g., a indústria de entretenimento, cinema, televisão, etc.).

       A idéia das leis de 3 "strikes" é de que, ao ser condenado em situação de reincidência pela terceira vez (3 crimes, segundo como reincidente), o criminoso deve ser colocado para fora do jogo definitivamente.

       Assim, a punição típica para a 3ª condenação é de prisão perpétua, sem possibilidade de livramento condicional (a não ser, é claro, que cabível seja no caso a imposição de pena de morte), desde que se trate de crime "grave" (grosso modo, crime punível com reclusão).

       Tal princípio foi de tamanha aceitação da opinião pública americana, em seus vários segmentos, que tal sorte de leis logo foi promulgada também a nível federal (já no ano 1994) e na grande maioria dos Estados membros americanos.

       Alguns Estados, em lugar da sanção de prisão perpétua, sem possibilidade de livramento condicional, prevêem penas que variam, e.g., de 25 a 40 anos de reclusão pelo terceiro "strike".

4.     A partir da constatação, em vários trabalhos de pesquisa, de que grande parte dos crimes sérios ou violentos eram praticados por jovens menores de 18 anos, e da óbvia necessidade de proteção da sociedade, que não pode ficar à mercê de perigosos criminosos, sejam eles maiores ou menores de 18 anos, formou-se movimento, inclusive estimulado pelo governo federal americano, de maneira que hoje, não só a legislação federal americana como a de todos seus cinqüenta (50) Estados membros, determina a aplicação de sanções de natureza penal a maiores de 14 anos de idade em determinadas circunstância (em essência, conforme a gravidade do crime ou a personalidade do agente).

       Alguns Estados também exigem a imposição de penas a autores menores de 14 anos.

       A fórmula adotada na legislação federal americana (e na de todos seus Estados) é, assim, semelhante àquela em vigor em França desde 1945 (!!), que serviu de modelo para a proposta de redução da idade de imputabilidade penal, que ora submeto à apreciação do E. Colégio de Procuradores.

       Importante é realçar que os sistemas jurídicos de vários países europeus permitem e determinam a imposição de medidas de caráter penal a menores de 18 anos que praticam crimes graves.

       Assim, apenas para exemplificar, a idade de imputabilidade penal é de 10 anos na Inglaterra e no país de Gales, de 12 anos na Holanda, de 16 anos na Espanha. A idade de responsabilidade penal relativa é de 13 anos em França, de 14 na Alemanha e na Itália, etc.

5.     Outro aspecto interessante é o de que as pesquisas de investigação nos Estados Unidos já há décadas vêm apontando que uma pequena proporção de criminosos é responsável por um grande número de crimes sérios e/ou violentos.

       Ultimamente, várias pesquisas chegaram a um resultado comum aproximado, alcançando-se a fórmula dos 6/50. Basicamente, indica tal fórmula que apenas 6% (seis por cento) dos criminosos é responsável pelo cometimento de 50% (cinqüenta por cento) dos crimes sérios e/ou violentos.

       A partir desta constatação, segue óbvia conclusão para os responsáveis pela estipulação de sanções penais. Identificados os autores de crimes sérios e/ou violentos, devem eles ser punidos com penas privativas de liberdade de longa duração de modo que não venham ter a oportunidade de perpetrar novos crimes, ao menos enquanto estiverem segregados.

       De outro lado, segregados por longa duração, diminuirão os índices de criminalidade, e, após o cumprimento de longas penas, até mesmo pelo envelhecer natural, diminuirá também o ímpeto para comissão de crimes violentos.

6.     Relevante é consignar que, a partir do endurecimento da legislação penal, os índices de criminalidade nos Estados Unidos são hoje os menores de todos os tempos, desde que se iniciou seu acompanhamento, com critérios científicos e uniformes, em todo o País pelo FBI, em 1973!!

7.     Apenas a título exemplificativo, e porque pertinente à proposta em exame, peço vênia para transcrever trecho de parecer que ofereci nos autos de HC nº 333.705.3/2 (TJSP), em tema de progressão de regime de cumprimento de pena, em que fiz uma análise da questão à luz do direito comparado, verbis:

"5.   Interessante para a análise do tema seria sua visão à luz do direito comparado.

       Por primeiro, é de se assentar, desde logo, que nos Estados Unidos da América, a legislação penal e processual penal (assim como de outras matérias, que agora não importa examinar) é de competência tanto da União como de cada um dos Estados.

       No que concerne ao benefício da progressão de regime de cumprimento de pena, que lá se refere apenas à passagem do regime fechado para o de livramento condicional (eis que ali inexistem os regimes intermediários do semi-aberto e aberto, utilizados no Brasil), os vários Estados variam em fornecer, ou não, critérios aos "Parole Boards" (órgãos incumbidos da apreciação e decisão quanto a tais pedidos) quanto a tal questão.

       Já no que concerne aos Estados cuja legislação indica critérios para a progressão, há diferenças quanto a sua maior objetividade, ou subjetividade.

       Dentre os que indicam critérios, quase todos, sabiamente, exigem que se afira que ¡ o sentenciado não oferecerá perigo para a sociedade.

       A Suprema Corte americana teve ocasião de examinar o estatuto do Estado de Nebraska, que é vazado em termos que sugerem a interpretação de que o sentenciado deverá ser beneficiado se certos critérios são preenchidos.

       Trata-se do caso Greenholtz v. Inmates of Nebraska Penal & Correctional Complex, 442 U.S. 1, decidido em 1979 e ainda hoje controlador (recorde-se do princípio stare decisis, ali vigorante, por força do sistema jurídico conhecido como de common law, assemelhável à idéia de súmula vinculante, cuja adoção é proposta no Brasil, ou ao efeito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

       Neste caso, decidiu a Suprema Corte, como ensinam WAYNE R. LaFAVE, David C. Baum Professor of Law and Center for Advanced Study Professor of Law, University of Illinois, & JEROLD H. ISRAEL, Alene and Allan F. Smith Professor of Law, University of Michigan, in Criminal Procedure, 2nd ed., Hornbook Series, West Publishing Co., St. Paul, Minnesota, USA, 1992, p. 1094, que não há, para o sentenciado, direito constitucional ou inerente a ser libertado antes do integral cumprimento da pena!

       Ou, consoante as próprias palavras do relator, Chief Justice Burger:

"(...) there is no constitutional or inherent right of a convicted person to be released before expiration of a valid sentence."

       Ou seja, mesmo em tais circunstâncias (estatuto com previsão de critérios objetivos de progressão para o benefício de livramento condicional), o sentenciado não tem nada mais do que "uma mera esperança de que o benefício será obtido".

       Ou, novamente, conforme os termos do Ministro-Presidente e relator:

"(...) a mere hope that the benefit will be obtained."

6.    Também muito mais sérios e severos são os Códigos dos países europeus (a despeito de seus índices de criminalidade infinitamente inferiores aos de Brasil) não só em também exigir um prognóstico de que ¡ o sentenciado não representará um perigo para a sociedade, como ainda, e em especial, no que tange ao período mínimo de cumprimento de pena necessário para que se lhe defira, por antecipação, o favor da prematura liberdade.

       Assim, a título exemplificativo, em Suíça, para todos os crimes (e não apenas para um pequeno e demasiadamente circunscrito grupo de crimes, chamados hediondos, como aqui se faz), para se obter o benefício do livramento condicional, é preciso que ¡ o sentenciado cumpra, ao menos, dois terços (2/3) de sua pena, além, é claro, de se exigir que seja de se prever que ¡ o sentenciado se conduzirá bem em liberdade.

       Etenim, reza o Code Pénal suisse:

"Libération conditionelle

Art. 38

1. Lorsqu’un condamné à la réclusion ou à l’emprisonnement aura subi les deux tiers de sa peine, mais au moins trois mois en cas de condamnation à l’emprisonnement, l’autorité compétente pourra le libérer conditionnellement si son comportement pendant l’exécution de la peine ne s’oppose pas à son élargissement et s’il est à prévoir qu’il se conduira bien en liberté." (grifo nosso)

       A seu turno, em Espanha, exige-se, em regra (novamente, enfatizo, para todos os crimes, e não apenas para os chamados crimes hediondos, como aqui, nesta terra de tamanha e injustificável indulgência para com os criminosos violentos, com os resultados de que toda a sociedade padece, cotidianamente) o cumprimento de três quartos (3/4 !!) da pena, ao mesmo tempo que se reclama um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social.

       Destarte, prescreve o Código Penal de España:

"SECCIÓN 3. DE LA LIBERTAD CONDICIONAL

Artículo 90.

1. Se establece la libertad condicional en las penas privativas de libertad para aquellos sentenciados en quienes concurran las circunstancias siguientes:

1. Que se encuentren en el tercer grado de tratamiento penitenciario.

2. Que hayan extinguido las tres cuartas partes de la condena impuesta.

3. Que hayan observado buena conducta, y exista respecto de los mismos un pronóstico individualizado y favorable de reinserción social, emitido por los expertos que el Juez de Vigilancia estime convenientes.

2. El Juez de Vigilancia, al decretar la libertad condicional de los penados, podrá imponerles la observancia de una o varias de las reglas de conducta previstas en el artículo 105 del presente Código." (grifo nosso)

"Artículo 91.

Excepcionalmente, cumplidas las circunstancias 1. y 3. del apartado 1 del artículo anterior, el Juez de Vigilancia Penitenciaria podrá conceder la libertad condicional a los sentenciados a penas privativas de libertad que hayan extinguido las dos terceras partes de su condena, siempre que merezcan dicho beneficio por haber desarrollado continuadamente actividades laborales, culturales u ocupacionales." (grifo nosso)

7.    A meu juízo, muito apropositada também se revela a basilar lição dos cursos de direito penal nos Estados Unidos, extraída de precedente jurisprudencial, concernente ao caráter insano da proposição de se colocar em liberdade um criminoso perigoso e não reabilitado.

       Assim é que, em solo intolerante para com a criminalidade violenta e cioso dos direitos humanos do cidadão, ensina-se que, como até mesmo o mero bom senso já seria capaz de propor, não pode o Estado permitir-se a insanidade de autorizar que continue livre e sem amarras quem, pela prática de infração penal grave, revelou possuir perigosa propensão criminal, assim como não admitiria que um animal predador selvagem se aventurasse pelas ruas da cidade.

       É o que leciona ARNOLD H. LOEWY, Professor of Law University of North Carolina, em sua obra Criminal Law in a Nutshell, 2nd edition, St. Paul, Minn., West Publishing Co., 1987, p. 3-4:

"That some individuals need to be restrained is hardly a debatable proposition. Even the staunchest advocate of reformation would not contend that a convicted unreformed dangerous criminal ought to be without restraints while he is being reformed.

As one court put it: ‘To permit a man of dangerous criminal tendencies to be in a position where he can give indulgence to such propensities would be a folly which no community should suffer itself to commit, any more than it should allow a wild animal to range at will in the city streets.’ C. v. Ritter, 13 Pa.D & C, 285, 291 (Oyer and Terminer 1930)"

8.    Registro ainda, por fim, que já há milênios integra o conhecimento humano o preceito de que a impunidade sempre atrai o pior ou, consoante a precisa máxima, impunitas semper ad deteriora invitat.

       Tal preceito do direito natural não é suscetível de revogação, conquanto muitos se inclinem a desprezá-lo, com conseqüências que, lamentavelmente, vão além da pessoa do infrator."

8.     Percebe-se, assim, em verdade, a legislação brasileira já é tão tíbia, fraca, lânguida (não é à toa que o Brasil goza de reputação internacional como o paraíso dos criminosos) que apenas para os condenados por crimes aqui destacados como hediondos é que são aplicadas normas que, no chamado mundo civilizado, são aplicadas para o autor de qualquer crime.

9.     No que se refere à previsão de pena de 35 a 40 (trinta e cinco a quarenta) anos de reclusão para alguns crimes (e.g., latrocínio consumado, extorsão mediante seqüestro seguida de morte, homicídio qualificado pela condição da vítima), são crimes de máxima reprovabilidade (lá conhecidos como felony-murders), para os quais a legislação federal e dos vários Estados americanos prescreve a pena de morte, admitindo apenas a alternativa da prisão perpétua.

       São infrações penais de tamanha gravidade, tão perigosos são seus autores, que se entende que não devem eles ter nova oportunidade para violar tão gravemente a ordem pública.

       De outro lado, tão intensa é a ofensa perpetrada contra a sociedade que puni-los com uma pena mais branda seria incompatível com finalidade básica do direito penal e do Estado, que é a de proteção de seus cidadãos.    

10.   É preciso enfatizar, com grande destaque, que a proposta é de aumento real de penas de modo a garantir que os condenados por tais crimes efetivamente fiquem segregados por períodos longos para que seja atingido o fim essencial da pena: o de incapacitação (contenção) do criminoso.

       A idéia é a de que, seguramente, ao menos durante o tempo em que permanecer segregado, não poderá o criminoso praticar novos crimes contra a sociedade.

       Segundo o relatório "The State of Violent Crime in America", elaborado em 1996, por celebérrima comissão "bipartidária" (isto é, constituída por republicanos e democratas, ou seja, de maneira a garantir resultado isento de paixões político-partidárias), o "Council on Crime in America", de que fizeram parte autoridades de reputação nacional nas áreas federal, estadual e municipal, dentre eles três ex-Procuradores-Gerais da República (cargo que, nos EE.UU., cumula as funções de Ministro da Justiça e de Chefe da Polícia Federal), vários Procuradores-Gerais de Estados e de Distrito, juízes de Tribunais de Apelação, etc., só há, verdadeiramente, objetivamente, duas maneiras de controlar a criminalidade violenta:

       a) através da imposição de longas penas privativas de liberdade, que devem ser cumpridas em termos próximos de sua integralidade;

       b) mediante o uso de sistemas de gerenciamento efetivo das disponibilidades policiais a fim de garantir sua maior eficiência.

       De nada, todavia, adiantará a segunda medida, melhor eficiência na atuação da polícia, se não se obstar a "PORTA GIRATÓRIA DA JUSTIÇA" ("revolving-door justice"), sistema através do qual o condenado por crime sério ou violento permanece por breve tempo (leia-se, poucos anos) preso para, logo após, voltar às ruas e tornar a delinqüir.

       Segundo as palavras do famoso colunista Ben Wattenberg, ao responder àqueles, que nos Estados Unidos são conhecidos sob o rótulo de "defensores dos direitos dos criminosos", que teimam em postular curtos períodos de cumprimento de pena: "a thug in prison can’t shoot your sister"; ou, em tradução verbum pro verbo: um bandido na cadeia não pode atirar na sua irmã.

       Tutum est destacar que o referido trabalho, possivelmente o mais respeitado e mais citado a respeito do tema da criminalidade violenta na América, ressalta que, após gastos de centenas de milhões de dólares ao longo de décadas, não há evidência científica, objetiva, de que quaisquer gastos tendentes à reabilitação do criminoso, enquanto segregado, sejam eficientes.

       O que não significa, entretanto, por óbvio, que não recomendem medidas que permitam o trabalho ou o estudo dos sentenciados durante o cumprimento de suas penas.

       Mas, o que é importante, o que é essencial, acentua repetidamente o mencionado trabalho, é concentrar-se no papel precípuo da pena privativa de liberdade, que é o de proteção da sociedade, pela segregação do elemento nocivo do meio social.

11.   Penso que a sociedade brasileira está madura para adotar mudanças significativas em sua legislação penal para contenção dos crimes violentos, quer sejam praticados por maiores ou menores de 18 anos.

       Manifestações de todos os segmentos sociais dão mostra de que atingiu-se um nível de esgotamento da tolerância para com este sistema de impunidade e de lassidão que, experimentado por força das tendências de uma minoria, revelou-se um fracasso absoluto, como forma de defesa social.

11.   O Ministério Público é o órgão a que compete, por excelência, o papel de campeão dos interesses sociais e de propor as mudanças legislativas que sejam necessárias ao aprimoramento da ordem jurídica, especialmente na esfera criminal.

       É mister assumir a tarefa que nos foi atribuída pelo texto constitucional.

       Devemos ousar na defesa dos interesses da sociedade, mesmo que isto importe em conflito com grupos de poder responsáveis pela tramitação de anteprojetos de reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, cuja aprovação, na forma proposta, "nitidamente enfraquece[ria] os instrumentos legais à disposição do Estado para conter a violência e a impunidade", como, aliás, já fora apontado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, em mensagem de 20/setembro/2000.

       É momento de invocar o conhecido adágio: "audendo virtus crescit, tardando timor".

12.   São ligeiras linhas oferecidas a título de mero sumário, que se fariam melhor acompanhar de uma exposição mais detida e aprofundada dos vários temas envolvidos na proposta.

       São Paulo, 11 de dezembro de 2000.

       CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA

                     Promotor de Justiça

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