Proposta para reduzir a criminalidade e tornar a legislação mais séria e
eficiente no combate aos criminosos violentos e na prevenção da criminalidade.
* alteração da redação do art. 71, do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848,
de 7 de dezembro de 1940)
Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de unicidade de desígnio,
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Não se concederá este benefício nos casos de crimes
dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça
à pessoa, ou nos casos de crimes hediondos ou a eles equiparados.
* alteração da redação dos arts. 63 (inclusão de parágrafo único) e 67,
do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois
de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
* Redação determinada pela Lei n.º 7.209, de 11/07/84
Parágrafo único. A pena-base, neste caso, acrescida da agravante da reincidência,
não poderá ser inferior à metade da soma do mínimo e do máximo previstos em
abstrato.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. Atender-se-á, de qualquer modo, ao disposto no parágrafo único
do art. 63.
* alteração da redação do art. 27, do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848,
de 7 de dezembro de 1940); com a conseqüente revogação do art. 228, da
Constituição Federal ("Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial." Ou alteração
para, e.g.: "Os limites da imputabilidade penal são previstos na legislação
ordinária.")
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 14 (quatorze) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Parágrafo único. Os maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos
sujeitam-se, a princípio, às medidas
sócio-educativas previstas na legislação especial, salvo se, cuidando-se de
crime punido com reclusão, suas circunstâncias ou a personalidade do agente
recomendarem a imposição de sanção penal.
(Obs. proposta inspirada no vigente sistema francês)
* alteração da redação dos art. 26 e §§1º e 2º, do art. 28, do Código
Penal (Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
Título III Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbações de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito
do fato.
Emoção e paixão
Art. 28. (...)
§ 1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato(....).
§ 2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito
do fato(....).
Obs.: Proposta inspirada no vigente sistema federal nos Estados Unidos da América,
por reforma legislativa de 1984 (The Insanity Defense Reform Act of 1984). Tal
sistema também se deve ao repúdio pela American Psychiatric Association, pela
American Medical Association e pela American Bar Association, em 1983, do
sistema dúplice, que também considera como causa de exclusão da
imputabilidade a "incapacidade de adequar sua conduta às exigências
legais". Esta segunda desculpa foi rejeitada porque foi considerado que não
existe qualquer critério científico que possa permitir uma conclusão objetiva
a tal respeito.
* alteração da redação do art. 75, do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848,
de 7 de dezembro de 1940)
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 40 (quarenta) anos, o cálculo para efeito da concessão de
benefícios levará em conta a referida soma.
§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da
pena, far-se-á nova soma, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.
roubo
* incluir o crime de roubo, em todas suas formas (simples e qualificadas), assim
como de extorsão, também, é claro, em todas suas formas (simples e
qualificadas), no rol dos crimes hediondos
* alterar redação do inciso V ao §2º do art. 157:
"se a violência ou ameaça é exercida com simulação de emprego de
arma;"
*alterar a redação do inciso I ao §2º do art. 157:
Capítulo II Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Art. 157. (...)
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com simulação de emprego de arma;
(...)
*alterar redação do §3º do art. 157:
"Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, ou de
assemelhável poder ofensivo, a pena é de reclusão, de 10 a 20 anos, além da
multa.
* supressão do inciso V ao §2º do art. 157, e inclusão do §4º, com a
seguinte redação:
"Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, a
pena é de reclusão, 15 a 20 anos, além da multa.
* anterior §3º do art. 157 passa a ser §5º, com a seguinte redação:
"Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, 20
(cinco) a 30 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de
35 (trinta e cinco) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo da multa.
extorsão
* alteração dos parágrafos do art. 158 de forma a compatibilizá-los com as
reformas do art. 157 e parágrafos
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com simulação de
emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§2º Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, ou de
assemelhável poder ofensivo, a pena é de reclusão, de 10 a 20 anos, além da
multa.
§ 3º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 5º
do artigo anterior.
furto
* incluir o crime de furto com invasão de domicílio no rol dos crimes
hediondos
* inspirado na legislação americana que pune o crime de furto com invasão de
domicílio de forma particularmente mais severa em função da periculosidade do
agente e do dano mais grave a bem jurídico cuja proteção deve ser mais
rigorosa (inviolabilidade do domicílio)
* inclusão do §6º ao art. 155, com a seguinte redação:
"A pena é de reclusão de quatro a oito anos, e multa, se a subtração
for cometida com invasão de domicílio."
* alteração da redação do art. 159 e §§ para:
"Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa."
§ 1º. Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - de 22 (vinte e dois) a 30 (trinta) anos e multa.
§ 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 25 (vinte e cinco) a trinta (trinta) anos e multa.
§ 3º. Se resulta de morte:
Pena - reclusão, de 35 (trinta e cinco) a 40 (quarenta) anos e multa.
§ 4º. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo
à autoridade, colaborando integralmente e sem reservas com o esclarecimento do
crime, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um
a três quartos.
* alteração da redação do art. 12, da Lei nº 6.368/76, para:
"Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 9 (nove) a 15 (quinze) anos, e pagamento de multa não
inferior a mil vezes o valor estimado de rua da droga.
* igual alteração nas penas dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.368/76
* alteração da Lei 8.009/90 de sorte a explicitar que ela não se aplica às
obrigações resultantes de condenações por ilícitos penais.
* aumento considerável das penas referentes aos crimes de evasão de presos:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente custodiada ou
submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos.
§ 1º. Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou
mediante arrombamento, a pena é aumentada de metade a dois terços.
§ 2º. Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§ 3º. A pena é aumentada de metade a dois terços se o crime é praticado por
pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - reclusão correspondente a três vezes o restante da pena a cumprir, além
da pena correspondente à violência.
* inclusão do crime de promoção ou de facilitação de pessoa custodiada no
rol de crimes hediondos
*alteração da redação do art. 342 e §§, do Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de oito (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.
* inclusão do crime de coação no curso do processo no rol de crimes hediondos
* alteração da redação do art. 344, do Código Penal
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
* inclusão do crime de corrupção de menores (Lei nº 2.252, de 1 de julho de
1954) no rol de crimes hediondos
* alteração da redação do art. 1º, da Lei nº 2.252, de 1 de julho de 1954:
Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez)
anos, e multa, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18
(dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Parágrafo único. Para configuração do crime é irrelevante que o menor já
tenha anteriormente se envolvido na prática de ilícitos penais ou mesmo que
dele tenha sido a iniciativa delituosa.
* alteração da redação da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional correspondente a crime punido com reclusão;
II - por reiteração no cometimento de infrações graves;
III - por descumprimento injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá
ser conduzido ou transportado em condições atentatórias a sua dignidade, ou
que impliquem risco a sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
Art. 183. A conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, deverá atender ao princípio da razoabilidade.
substituição do eufemismo injustificável "apreensão" por
"prisão" nos vários artigos pertinentes do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90)
* alteração da redação do art. 121, do Código Penal (introdução de novo
§ 3º, renumerando-se os posteriores)
* incluir o novo § como crime hediondo
PARTE ESPECIAL
Título I Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 3º Se o crime é praticado contra agente público no exercício de suas funções,
ou por motivo delas, a pena é de reclusão, de 35 (trinta e cinco) a 40
(quarenta) anos.
(...)
hipótese inspirada na legislação americana que agrava a pena do crime de
homicídio (normalmente prevê a pena de morte ou de prisão perpétua) quando o
crime de homicídio é praticado contra policial
São
Paulo, 22 de novembro de 2000
CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA