DECRETO
Nº 47.945, DE 16 DE JULHO DE 2003
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo
1º - O Sistema de Registro de Preços visando à aquisição de bens e de serviços
para os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de
São Paulo obedecerá às normas fixadas neste decreto.
Artigo
2º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I -
Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal
de preços relativos à prestação de serviços e
aquisição de bens, para contratações futuras;
II
- Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados
os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de
serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras
contratações;
III
- Órgão Gerenciador: órgão da Administração direta ou autárquica responsável
pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação;
IV
- Órgão Participante: órgão da Administração direta autárquica que pode
utilizar o SRP para realizar as suas contratações.
Artigo
3º - O SRP poderá ser adotado para aquisição de bens ou serviços que, pelas suas
características, ensejem contratações freqüentes.
Parágrafo
único - Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do
SRP se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.
Artigo
4º - Caberá ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública, de que trata o Decreto nº
47.836, de 27 de maio de 2003, definir um ou mais Órgãos Gerenciadores quando
os bens ou serviços tenham significativa expressão em relação ao consumo total
do Estado, devam ser adquiridos por mais de um órgão da Administração direta ou
autárquica ou atendam a programas de governo.
Parágrafo
único - Havendo a indicação de mais de um Órgão Gerenciador para o mesmo bem ou
serviço o Comitê de Qualidade de Gestão Pública editará normas necessárias à
coexistência dos vários Sistemas de Registro de Preços.
Artigo
5º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração
do SRP, em especial:
I -
convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos da Administração
direta e autárquica para participarem do SRP;
II
- consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das
especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de
padronização;
III
- realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente
praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir
a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV
- obter a concordância dos órgãos participantes em relação às especificações e
aos quantitativos do objeto a ser licitado ou o projeto básico, quando for o
caso;
V -
realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI
- indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes
do SRP;
VII
- conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados e à
aplicação de penalidades, observado o disposto nos artigos 17 e 20 deste decreto.
VIII
- publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, e divulgar por meios
eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.
Artigo
6º - Caberá ao Órgão Participante:
I -
manifestar interesse em participar do SRP, informando ao Órgão Gerenciador a
sua estimativa de consumo e suas pretensões quanto às especificações técnicas
ou quanto ao projeto básico, conforme o caso;
II
- assegurar que todos os atos para sua inclusão no SRP estejam devidamente formalizados
e aprovados pela autoridade competente;
III
- manifestar ao Órgão Gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado,
antes da realização do procedimento licitatório;
IV
- manter-se informado sobre o andamento do SRP, inclusive em relação às alterações
porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
V -
indicar o gestor do contrato;
VI
- conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, observadas as disposições do artigo 20
deste decreto, mantendo o Órgão Gerenciador informado a respeito, sobretudo
quanto ao resultado dos referidos procedimentos.
Artigo
7º - Além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, caberá ao gestor do contrato:
I -
consultar o Órgão Gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de
obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra
obrigado e dos preços registrados;
II
- assegurar-se de que a contratação a ser celebrada atende aos seus interesses,
sobretudo quanto aos preços registrados, informando ao Órgão Gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III
- encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente
realizada;
IV
- zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
V -
informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições
estabelecidas no edital ou recusar-se a firmar o contrato.
Artigo
8º - As licitações para o SRP serão realizadas nas modalidades Pregão e Concorrência,
nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.
Parágrafo
único - O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Artigo
9º - O edital de licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições
do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º,
inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua
regulamentação, e indicará:
I -
a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do
registro;
II
- o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 13
deste decreto;
III
- os órgãos participantes do respectivo SRP;
IV
- os locais e prazos de entrega e de execução do objeto.
Parágrafo
único - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de
serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de
proposta de preço diferenciada por região.
Artigo
10 - O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente
viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de
escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no
edital.
Parágrafo
único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores
às demandadas na licitação.
Artigo
11 - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de
bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades
oferecidas em cada proposta.
Parágrafo
único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços
ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes
estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo
12 - Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata
de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de
bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as
quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os
órgãos participantes.
§
1º - O primeiro colocado e os licitantes que concordarem em executar o objeto
da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a
ata de registro de preços.
§
2º - O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo
fixado, dela será excluído.
§
3º - Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata
publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata
o parágrafo anterior.
Artigo
13 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses,
contado a partir da data da publicação da respectiva Ata.
Parágrafo
único - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida
conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de
contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Artigo
14 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de
registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir,
nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na
própria Ata.
Artigo
15 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de
condições.
Artigo
16 - A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços
registrados, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, será formalizada pelo
Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, nos moldes previstos
no edital.
Parágrafo
único - O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no
artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo
17 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o
Órgão Gerenciador deverá:
I -
convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço visando a negociação para
a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II
- liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido,
e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os
contratos firmados;
III-
convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade
de negociação.
Parágrafo
único - Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem
ou o serviço objeto do preço negociado.
Artigo
18 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado
quando:
I -
descumprir as condições da ata de registro de preços;
II
- recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV
- for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos
termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993;
V -
for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º
da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo
único - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.
Artigo
19 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha
comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de
força maior devidamente comprovados.
Artigo
20 - Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades
previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17
de julho de 2002, conforme o caso.
§
1º - Os procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa
relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão conduzidos no
âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades serão aplicadas por
autoridade competente do mesmo órgão.
§
2º - Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não indicadas no parágrafo
anterior serão conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador e as penalidades serão
aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
Artigo
21 - O SRP poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da
informação, nos termos de regulamentação específica.
Artigo
22 - O disposto neste decreto aplica-se, também, às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente
controladas.
§
1º - O representante da Fazenda do Estado junto às fundações, às empresas, e às
demais entidades por ele controladas diligenciará para que os respectivos
regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.
§
2º - A adequação dos regulamentos licitatórios das empresas públicas das sociedades
de economia mista e de suas subsidiárias dedicadas à exploração de atividade
econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços respeitará
as disposições do artigo 173 da Constituição Federal.
Artigo
23 - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública editará normas complementares a
execução deste decreto.
Artigo
24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.946, de 30 de outubro
de 1992.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN