DECRETO Nº 45.896, DE 3 DE JULHO DE 2001

Inclui Anexo III no Decreto nº 40.687, de 27 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a parceria dos Municípios nas obras de construção, ampliação ou reforma de edifícios forenses

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica incluído no artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 40.687, de 27 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a parceria dos Municípios nas obras de construção, ampliação ou reforma de edifícios forenses, o Anexo III, nos termos da minuta - padrão instituída por este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2001

GERALDO ALCKMIN

 

ANEXO III

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Município de          , por intermédio de sua Prefeitura, para em parceria promoverem a realização das obras, serviços de construção, ampliação e reforma do prédio do Fórum da Sede da Comarca respectiva

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular           ,  em conformidade com a autorização contida nos Decretos nº 40.687, de 27 de fevereiro de 1996 e nº      , de      de        de        , e o Município de           , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº        , de    , de         de    , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a realização conjunta, mediante recursos financeiros do MUNICÍPIO e do ESTADO e execução pelo MUNICÍPIO, das obras, serviços de construção, ampliação e reforma do prédio do Fórum da Sede da respectiva Comarca.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

Para a execução do presente convênio o MUNICÍPIO e a SECRETARIA terão as seguintes obrigações:

I - Caberá ao MUNICÍPIO:

a) executar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa e com recursos financeiros próprios, no importe de      % do valor total do contrato, as obras e serviços referidos na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e economia, inclusive com a realização de procedimento licitatório prévio, com observância da legislação estadual pertinente;

b) a importância de R$                       (                   reais), correspondente a    % do valor do contrato, deverá ser desembolsada pela Prefeitura, concomitantemente com a Secretaria, de acordo com o cronograma de desembolso e o cronograma físico financeiro estabelecido no processo licitatório e constante do plano de trabalho que integra o presente convênio;

c) credenciar junto à SECRETARIA o responsável administrativo pelas obras ou serviços;

d) colocar à disposição da SECRETARIA toda documentação referente às obras e serviços objeto deste convênio e permitir a mais ampla fiscalização da documentação;

e) aplicar, integralmente, na realização das obras e serviços os recursos financeiros recebidos;

f) adotar as providências cabíveis a fim de permitir aos técnicos credenciados da SECRETARIA condições para inspecionar, periodicamente, as obras e serviços;

g) a construção, ampliação ou reforma objeto deste convênio serão executadas em proveito do Estado, sem direito a nenhuma indenização;

h) prestar contas, na forma da lei, ou sempre que solicitado, das aplicações dos recursos financeiros recebidos nos termos deste convênio;

i) sem prejuízo do disposto no item anterior, encaminhar à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto, comprovação da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio;

II - Caberá à SECRETARIA:

a) o custeio parcial das medições, concomitantemente com o Município, no montante de R$          (          reais);

b) quando for oportuno e necessário, enviar representante para acompanhar os atos referentes às licitações decorrentes deste convênio;

c) colocar à disposição do MUNICÍPIO os recursos financeiros de responsabilidade do Estado, necessários à execução do convênio, por meio da nota de empenho emitida de acordo com o cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

d) fiscalizar a execução das obras e serviços, procedendo às vistorias para seu recebimento provisório ou definitivo;

e) proceder ao exame dos documentos, principalmente os relativos às medições das obras e serviços e respectivas faturas;

f) liberar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros no importe de R$             (          ) em função da execução das obras e serviços e à vista das medições efetuadas e aprovadas pela SECRETARIA que ultrapassarem os valores de responsabilidade da Prefeitura, até o montante estabelecido na Cláusula Quarta do presente convênio;

g) assistir ao MUNICÍPIO em tudo que for necessário para a fiel execução do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo período de    (      ) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, justificadamente, mediante acordo entre os partícipes observado o limite legal.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$           (         reais).

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos

As despesas decorrentes da execução deste convênio, no montante de R$           (       ), onerarão os recursos consignados no elemento econômico do orçamento da Prefeitura Municipal, correndo o restante, no montante de R$              (           ), no elemento econômico do orçamento da Secretaria.

CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação dos Recursos Financeiros

O MUNICÍPIO e a SECRETARIA liberarão os recursos financeiros que lhes couberem em função da execução das obras e serviços, na conformidade das medições efetuadas e aprovadas, observado o programado no Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho que integra este instrumento.

§ 1º - A liberação dos recursos financeiros da SECRETARIA deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega, pelo MUNICÍPIO, da respectiva fatura de medição, devidamente conferida e aprovada, e em estrita conformidade com o plano de aplicação dos recursos financeiros.

§  2º - Com relação aos recursos repassados pela SECRETARIA deverá o MUNICÍPIO observar o seguinte:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em fundo da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;

3. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito;

4. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar CONVÊNIO SJDC, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

§ 3º -  Os recursos financeiros serão colocados à disposição do MUNICÍPIO, em conta especial junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A, instalada no Município.

§ 4º - O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste convênio bem como a configuração de qualquer das situações descritas nos incisos I a III  do § 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autoriza a SECRETARIA  a suspender a liberação dos recursos financeiros devido ao MUNICÍPIO, até que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA

Da Rescisão

O partícipe prejudicado pelo descumprimento das obrigações estipuladas neste convênio, da parte do outro partícipe, poderá rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação judicial.

Parágrafo único - Reserva-se à SECRETARIA a faculdade de rescindir o presente convênio nas hipóteses de paralisação das obras ou serviços por período superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão dos mesmos no prazo determinado.

CLÁUSULA NONA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA,  por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, nos termos de que determina o artigo 116, § 6º,da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio que não puderam ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E por assim estarem certos e ajustados firmam os partícipes o presente convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também assinam o instrumento.

São Paulo, em    de         de 2001

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

PREFEITO MUNICIPAL DE