DECRETO Nº
47.297, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - A implementação da modalidade de pregão, no
âmbito da administração pública estadual, obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - O procedimento estabelecido na Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor
preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por
meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de
obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em
geral.
Artigo 3º - Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador
Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes
de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão
cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade
da contratação;
II - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances.
III- justificar as condições de prestação de garantia de
execução do contrato;
IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de
apoio;
V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos
recursos;
VII - revogar, anular ou homologar o procedimento
licitatório.
Parágrafo único - Nos
pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput
deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.
Artigo 4º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor
ou o empregado que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer
a atribuição.
Artigo 5º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente
pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão
ser, em sua maioria:
I - no âmbito da administração direta, titulares de cargo
efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;
II - no âmbito da administração indireta, empregados
públicos.
Parágrafo único - A impossibilidade da designação recair em
servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade
licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da
licitação.
Artigo 6º - São atribuições do pregoeiro:
I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos
documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas,
lances e demais atos inerentes ao certame;
III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os
envelopes-documentação;
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não
atenderam os requisitos previstos no
edital;
V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de
valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do
menor preço;
VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se
não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de
interposição de recurso;
VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem
prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de
classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de
menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em
recorrer.
VIII - receber os recursos;
IX - encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V,
VI e VII do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - Interposto recurso, o pregoeiro poderá
reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade
competente para decidir.
Artigo 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com
a abertura do processo no qual constará:
I - a deliberação da autoridade competente a que alude o
artigo 3º deste decreto;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao
objeto licitado;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos
e os valores unitários e totais do bem ou serviço;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos
orçamentários;
V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados
no artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a
do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora
do certame.
Artigo 8º - A convocação dos interessados em participar do
certame será efetuada:
I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do
Estado e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for
inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado,
por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor
estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais).
Artigo 9º - Os atos essenciais do pregão serão documentados
e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no
artigo 3º:
I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante
vencedor;
II - a ata da sessão do pregão; e
III - comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado
e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e
do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando
for o caso.
Parágrafo único - Os envelopes-documentação dos licitantes
que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.
Artigo 10 - O pregão por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão
objeto de regulamentação específica.
Artigo 11 - O Comitê Estadual de Gestão Pública expedirá
orientações e normas complementares à aplicação deste decreto para a
administração direta e autárquica, e procederá à atualização dos valores
fixados nos artigos 3º e 8º, quando for o caso.
Artigo 12 - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da
administração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.
§ 1º - As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado
expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites
estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente
para a prática dos atos referidos no artigo 3º.
§ 2º - O representante da Fazenda do Estado junto às
entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos
regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.
Artigo 13 - Aplicam-se subsidiariamente à Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN