Acórdão do relator Ministro Mauro Campbell confirma legitimidade para plena defesa dos interesses da instituição
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado na última quarta-feira (12), em embargos de declaração no agravo em Recurso Especial (nº 194.892-RJ), que teve como relator o Ministro Mauro Campbell.
Em seu voto, o Ministro relator decidiu que “é possível estabelecer que o Ministério Público dos Estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento)”.
Ainda segundo o acórdão, “o reconhecimento da tese de legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não objetiva gerar confronto entre o Ministério Público Federal e Estadual, mas reconhecer a importância e imprescindibilidade de ambas as instituições no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação do Ministério Público brasileiro no âmbito das Cortes Superiores. Ademais, a plena atuação do Ministério Público estadual na defesa de seus interesses, tratará mais vantagens à coletividade e aos direitos defendidos pela referida instituição”.
O relator cita, em sua fundamentação, o acórdão recorrido, o qual diz: “Reitera-se que não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: a) vedar ao MP Estadual o acesso ao STF e ao STJ, b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP Estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; c) cercear a autonomia do MP Estadual; e d) violar o princípio federativo; e) desnaturar o jaez do STJ de Tribunal Federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas e o pensamento do MP Estadual, inclusive com um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte, por meio da análise dos debates jurídicos oriundos dos MPs Estaduais, dando-se-lhes a plenitude dos meios processuais de expressão das suas teses jurídicas”.
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