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Monday , 17 de june de 2013

STJ reconhece que MP estadual pode atuar nos tribunais superiores

Acórdão do relator Ministro Mauro Campbell confirma legitimidade para plena defesa dos interesses da instituição
Acórdão do relator Ministro Mauro Campbell confirma legitimidade para plena defesa dos interesses da instituição

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qualidade de autor da ação, atribuindo efeitos prospectivos à decisão. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado na última quarta-feira (12), em embargos de declaração no agravo em Recurso Especial (nº 194.892-RJ), que teve como relator o Ministro Mauro Campbell.

 

Em seu voto, o Ministro relator decidiu que “é possível estabelecer que o Ministério Público dos Estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento)”.

 

Ainda segundo o acórdão, “o reconhecimento da tese de legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não objetiva gerar confronto entre o Ministério Público Federal e Estadual, mas reconhecer a importância e imprescindibilidade de ambas as instituições no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação do Ministério Público brasileiro no âmbito das Cortes Superiores. Ademais, a plena atuação do Ministério Público estadual na defesa de seus interesses, tratará mais vantagens à coletividade e aos direitos defendidos pela referida instituição”.

 

O relator cita, em sua fundamentação, o acórdão recorrido, o qual diz: “Reitera-se que não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: a) vedar ao MP Estadual o acesso ao STF e ao STJ, b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP Estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; c) cercear a autonomia do MP Estadual; e d) violar o princípio federativo; e) desnaturar o jaez do STJ de Tribunal Federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas e o pensamento do MP Estadual, inclusive com um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte, por meio da análise dos debates jurídicos oriundos dos MPs Estaduais, dando-se-lhes a plenitude dos meios processuais de expressão das suas teses jurídicas”.

 

Para ler a íntegra do Acórdão do STJ clique aqui


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