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Thursday , 21 de august de 2014

MP-SP tira dúvidas sobre a Lei do Feminicídio

Por que é necessário criar uma lei específica para o assassinato de mulheres?
Por que é necessário criar uma lei específica para o assassinato de mulheres?

O Ministério Público do Estado de São Paulo lançou este mês a Campanha “Senado: Inclua o Feminicídio no Código Penal”. O objetivo é convencer o Congresso Nacional, por meio do abaixo-assinado eletrônico #LeidoFeminicídio - www.change.org/leidofeminicidio, da necessidade de aprovar Projeto de Lei que tornará o assassinato de mulheres, homicídio qualificado, aumentando a pena para quem o pratica.

Mas o que é a Lei do Feminicídio? Por que é necessário criar uma lei específica para o assassinato de mulheres? E a violência contra os homens? Ela não é maior que a violência contra as mulheres?

Confira aqui respostas para estas e outras perguntas comuns sobre o feminicídio.

O que é feminicídio?

O feminicídio é o assassinato de uma mulher pelo fato de ser mulher. É diferente dos outros tipos de homicídio, pois, geralmente, resulta de uma história de vida marcada por diversos episódios de violência verbal, física, psicológica, privações, etc. Na maioria dos casos, o agressor é o parceiro da vítima. O feminicídio pode ocorrer por um desses motivos: violência doméstica e familiar; violência sexual; mutilação ou desfiguração; emprego de tortura ou qualquer outro meio cruel ou degradante.

A Lei Maria da Penha não é suficiente para combater esse crime?

A Lei Maria da Penha é um instrumento muito importante para combater e prevenir a violência no âmbito doméstico e familiar, como as humilhações, xingamentos, ameaças e agressões. Contudo, a Lei Maria da Penha não tratou especificamente do assassinato de mulheres. Milhares de mulheres foram mortas nas mãos de seus parceiros, índice que vem crescendo a cada ano. Por isso, é muito importante incluir o feminicídio no Código Penal.

O que muda com a Lei do Feminicídio?

A lei cria mais uma qualificadora para o crime de homicídio, a exemplo do que já ocorre quando o assassinato se dá por motivo torpe, fútil ou recurso que impossibilite a defesa do ofendido. Com a lei, o feminicídio será punido com pena de 12 a 30 anos de reclusão e passará a ser considerado crime hediondo. A presença de qualificadora objetiva também afastará a possibilidade desses assassinatos serem interpretados como crimes passionais.


Esta lei fere a Constituição? Não somos todos iguais perante a Lei?

A Lei do Feminicídio não fere a Constituição Federal e a sua aprovação não mudará o status de igualdade formal entre homens e mulheres na lei. Homens e mulheres são iguais em direito, mas exercem esses direitos de forma diferente. São séculos de desigualdade e discriminação que justificam uma atuação protetiva da lei. Tanto é assim que várias organizações respeitadas apoiam este projeto, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (COMESP), e o Instituto Patrícia Galvão, entre outros.

E a violência contra os homens? Ela é maior que a violência contra as mulheres?

O que ocorre é que homens e mulheres são atingidos pela violência de maneira diferente: enquanto os homens geralmente sofrem violência no espaço público, as mulheres a sofrem dentro de suas próprias casas, na maioria das vezes por (ex)companheiros e familiares. Vários fatores como o medo, a reconciliação e a fragilidade gerada pela violência contínua dificultam a reação da mulher.

O crime de homicídio não deveria ser o mesmo para homens e mulheres?

E vai continuar sendo. O homicídio contra homens continua a ser punido e reprimido no Código Penal, de acordo com a gravidade de cada fato. O feminicídio ocorre em circunstâncias específicas, que justificam a imposição de uma pena mais grave, assim como já ocorre quando o homicídio é praticado por motivo fútil, torpe, e/ou com recurso que impossibilite a defesa do ofendido, por exemplo. Portanto essa previsão em nada afeta a punição do homicídio contra vítimas homens.
 


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