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Tuesday , 14 de october de 2014

MP obtém liminar que proíbe Casas Bahia de embutir garantia estendida no preço final dos produtos

Ação foi ajuizada para proteger consumidores que vinham sendo lesados com a prática
Ação foi ajuizada para proteger consumidores que vinham sendo lesados com a prática

O  Ministério Público do Estado de São Paulo obteve liminar da Justiça que proíbe a Casas Bahia (Via Varejo S/A) de inserir o valor da garantia estendida do preço dos produtos ofertados aos consumidores. A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada em agosto pela Promotoria de Justiça do Consumidor da capital.

A ação foi proposta depois de a Promotoria ter apurado que, conforme decisões da Justiça do Trabalho, os vendedores da Casas Bahia foram obrigados a embutir valores referentes à garantia estendida no preço dos produtos adquiridos pelos consumidores mesmo quando os adquirentes não queriam contratar essa garantia maior ou sequer tinham sido previamente informados pelos vendedores a este respeito.

Na ação, o MP requereu que a empresa seja proibida de inserir o preço da garantia estendida, do seguro facultativo ou equivalente, no mesmo contrato de compra e venda dos produtos e serviços que comercializa; e seja obrigada a informar prévia e adequadamente sobre qualquer contratação que não se inclua no preço do produto ou serviço que ela vier a fornecer, mediante comprovação escrita e devidamente assinada pelo consumidor.

O Juiz da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital concedeu a liminar “tendo em vista a demonstração, sem exame de mérito, de ilegalidade na imposição da contratação de garantia estendida e seguro, sem esclarecimento ao consumidor, impondo-lhe obrigação e ônus contrários à sua manifestação de vontade”. A decisão determina, ainda, que ao oferecer a garantia estendida e o seguro, a Ré [Casas Bahia] faça esclarecer o consumidor a respeito do seu caráter facultativo, de modo específico e compreensível, sendo obstada de incluir tais opções nos contratos ou exigir que o consumidor as suprima, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00”.


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