O Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, e que assegura o regime próprio de previdência dos servidores públicos aos agentes públicos que ingressaram no serviço público estadual até 23 de junho de 2014, assim como aos que ingressaram oriundos de outras unidades federadas, sem solução de continuidade.
Para o Procurador-Geral de Justiça, deve-se declarar a inconstitucionalidade das expressões legais contidas na Lei n. 14.653, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de São Paulo, que estabelecem a retroatividade do regime jurídico nela previsto (aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei) ou dispensar interpretação conforme ao art. 126, §§ 14 a 16, da Constituição Estadual, enunciando a inaplicabilidade dos dispositivos impugnados aos agentes públicos que ingressarem no serviço público estadual oriundos de outras unidades federadas sem solução de continuidade, bem como àqueles que ingressaram no serviço público estadual até a oferta efetiva dos planos de benefícios, e não de sua mera aprovação pelos órgãos competentes.
O entendimento já vem sendo adotado no âmbito do MP-SP desde 2012.
A tese adotada desde 2012 pela Procuradoria-Geral de Justiça exclui do regime de previdência complementar todos os agentes públicos que tenham iniciado o exercício no Estado de São Paulo até a data indicada na ADI. A demora na oferta do plano inviabilizou a inscrição de agentes públicos antes daquela data. A tese acolhida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça confirma o entendimento administrativo da PGJ e mantido desde 2012.
Acesse aqui a inicial da ADI e o acórdão concessivo da liminar.