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Monday , 07 de december de 2015

TJ mantém condenação da GOL por atrasos e cancelamentos de voos em 2010

Empresa terá de pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos
Empresa terá de pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos

O Tribunal de Justiça confirmou a condenação da GOL Linhas Aéreas por dano moral coletivo, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão do grande número de atrasos e cancelamentos dos voos da companhia, no dia 2 de agosto de 2010, quando cerca de 40 mil consumidores foram lesados em todo o País. A empresa terá de pagar R$ 100 mil a título de indenização, valor que deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Direitos Difusos.

Na ação, ajuizada em 2012 pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, o MP sustentou que no dia 2 de agosto de 2010 a GOL registrou 430 atrasos superiores a 30 minutos e 102 cancelamentos do total de 818 voos programados, provocando caos nos aeroportos brasileiros e causando prejuízos econômicos e morais a cerca de 40 mil passageiros. Para o MP, ficou configurado que o serviço prestado pela empresa se tornou inadequado para os fins que dele se espera.

Em sua defesa, a GOL alegou que apenas 24 voos sofreram atraso superior a duas horas e que a situação se deu em razão da alteração do software de controle de escala, que gerou desencontros na escala no momento de sua implementação. Qualificou a situação como um “fato isolado” e afirmou não ter havido dano à coletividade.

A Justiça, então, julgou procedente a ação do MP e condenou a GOL a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, o que levou a empresa aérea a apresentar recurso do Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso de apelação, a 15ª Câmara de Direito Privado do TJ manteve a condenação da GOL por considerar correto o entendimento da sentença de primeira instância. Entretanto, reduziu o valor da indenização, fixando que a empresa deverá pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, valor que deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Direitos Difusos.

O acórdão, de abril, pondera que os transtornos limitaram-se a um dia, que a empresa procurou aprimorar seus serviços com a implantação do programa de controle de escalas e que apenas atrasos superiores a três horas é que podem gerar o dano moral coletivo – com violação do direito difuso – transindividual de natureza indivisível, com pessoas indeterminadas que sejam titulares, ligadas por circunstância de fato”.

Leia aqui a ação

Leia aqui o parecer da Procuradoria de Justiça

Leia aqui o acórdão do TJ


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