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Friday , 08 de january de 2016

Liminar proíbe cobrança vinculada de taxas de iluminação pública e energia em Rio Claro

Decisão veda corte do fornecimento a consumidor que optar por pagar só a conta de energia
Decisão veda corte do fornecimento a consumidor que optar por pagar só a conta de energia

O Ministério Público de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor de Rio Claro, obteve tutela antecipada parcial em ação civil pública para proibir a cobrança vinculada da taxa de iluminação pública e das contas de energia elétrica no município.

De acordo com a ação, o Município de Rio Claro, pretendendo instituir a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), editou a lei complementar nº 88/2014, relegando a cobrança desta contribuição à Elektro Eletricidade e Serviços, empresa concessionária de energia elétrica. Para tanto, a Prefeitura estabeleceu sua base de cálculo as unidades imobiliárias, edificadas ou não, localizadas em área urbana e nas áreas urbanas isoladas (distritos) do Município de Rio Claro. Para os imóveis não edificados e não ligados à rede de energia elétrica, esta contribuição será lançada anualmente, para pagamento através de cobrança específica na época da cobrança do IPTU.

A cobrança da CIP se daria de forma casada com a da energia elétrica, utilizando-se do mesmo código de barras, prática ilegal no entendimento da Promotoria porque não dá opção ao consumidor de efetuar o pagamento individual.

O MP, então, ajuizou ação com pedido de tutela antecipada para que a Prefeitura e a concessionária de energia elétrica fossem obrigadas a emitir novas faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública, separadamente.

O MP também pediu que a Justiça proibisse a interrupção do fornecimento de energia elétrica na hipótese de o consumidor optar pelo pagamento apenas da quantia referente ao consumo de energia.

Ao deferir parcialmente os pedidos do MP, a Justiça determinou que tanto a Prefeitura quanto a concessionária de energia do município devem emitir faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de barras.

A Justiça também determinou que, caso o consumidor opte por pagar apenas a quantia atrelada ao consumo de energia, tanto a Prefeitura quanto a concessionária de energia ficam impedidas de cortar o fornecimento dos serviços por entender que a produção e a distribuição de energia elétrica é um serviço público essencial.

Leia aqui a ACP.

Leia aqui a Decisão Judicial.

 


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