Em dezembro de 2016, o Poder Executivo federal editou a Medida Provisória nº 759, que revogou dispositivos da Lei nº 11.977/09 em relação à regularização fundiária urbana. Além disso, a medida trouxe novos termos para a regularização fundiária rural, liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e mecanismos de alienação de imóveis da União. Preocupado com a repercussão do novo marco legal no cotidiano dos Promotores de Justiça, que, na área de habitação e urbanismo, enfrentam a problemática da ocupação irregular do solo e dos mecanismos para sua correção, o Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente e Urbanismo elaborou a cartilha "Regularização Fundiária Urbana".
A publicação é um recorte da Medida Provisória nº 759 no que tange à regularização fundiária urbana, tema que traz o maior interesse para o desempenho das atribuições dos promotores. Além disso, são abordados outros assuntos também suscitados pelo instrumento normativo.
Dado o pouquíssimo tempo de vigência da medida provisória, a cartilha traz as primeiras reflexões feitas pelo MPSP sobre o assunto. O objetivo é apresentar a configuração geral do novo marco legislativo, bem como estimular o debate que possa servir ao aprimoramento da legislação. A Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a medida provisória destacou que foram apresentadas 732 emendas ao texto.
O material foi criado diante da necessidade de envolvimento de todos aqueles que, de alguma forma, lidam com a regularização fundiária: municípios e estados, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, universidades, conselhos de classe, organizações da sociedade civil, profissionais de áreas técnicas correlatas. O tema precisa ser acompanhado pela sociedade civil como um todo, para que seja possível chegar a uma melhor compreensão e aplicação do novo marco e da legislação que certamente será decorrente dele.
O Ministério Público está aberto ao debate e aguarda contribuições de todos aqueles que querem concretizar o direito à cidade expresso na Constituição Federal.