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Monday , 26 de february de 2018

Justiça proíbe prefeitura de Paranapanema de subvencionar eventos religiosos

Promotoria ressaltou que prática é inconstitucional
Promotoria ressaltou que prática é inconstitucional

Em decorrência da atuação da Promotoria de Justiça de Paranapanema, o Judiciário condenou a administração daquele município à obrigação de não subvencionar religião ou promover evento público de cunho religioso, sob pena de multa de R$ 20 mil por subvenção ou evento. O pedido havia sido feito pelo promotor de Justiça Werner Dias de Magalhães em ação civil pública ajuizada após representação encaminhada ao Ministério Público revelar que, entre outras irregularidades, a Prefeitura de Paranapanema estava subvencionando determinadas atividades religiosas, inclusive promovendo shows de cunho religioso nas festividades de aniversário do município. 

De acordo com a petição inicial, o município foi instado a esclarecer os fatos junto à Promotoria. Na ocasião, a administração municipal informou que “no ano de 2016 houve, bem como no presente ano haverá apresentação artística de cantor gospel na abertura das festividades em comemoração ao aniversário da cidade, custeado com o dinheiro público, devidamente formalizado por meio de procedimento administrativo". Ainda de acordo com a prefeitura, a apresentação do cantor gospel ocorreu com o intuito de atender ao disposto na Lei nº 860, de 19 de abril de 2007. 

A Promotoria destacou que a lei citada, que institui o "Dia do Evangélico" em Paranapanema, estipula que o Poder Público Municipal promoverá eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população. Um dos artigos do texto estabelece que "no 'Dia do Evangélico', com as entidades representativas do mesmo segmento, a administração municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade". No entanto, a conduta da municipalidade em promover eventos religiosos e a própria Lei nº 860/2007 são incompatíveis com a Constituição Federal. 

Ainda na inicial, o promotor de Justiça invocou a laicidade do Estado e o artigo 19 da Constituição Federal, que estebelece o seguinte: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público". 

Para o membro do MPSP, ficou claro que ao promover eventos públicos evangélicos, notadamente apresentação de cantores gospel, inclusive despendendo dinheiro público, o município violou, diretamente, a Carta Magna brasileira. 

"Em suma, o Estado é laico; a liberdade religiosa deve ser garantida, e o poder público deve se manter independente em relação aos cultos religiosos ou igrejas. Assim, em razão da liberdade religiosa ser garantida como direito fundamental (art. 5°, inciso VI, da Constituição Federal), devem os entes estatais proteger e garantir o livre exercício de todas as religiões (...). Desse modo, o Estado deve normalmente conviver com todas as religiões, dispensando as entidades normal tratamento igualitário (...). Assim, o Estado deve colaborar com os cultos religiosos, sempre no interesse público, o que não significa, evidentemente, promover eventos públicos, notadamente apresentações de cantores gospel, porque está terminantemente proibido de subvencionar qualquer religião", discorreu o promotor na elaboração da tese acolhida pela Justiça.


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