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Thursday , 12 de april de 2018

Justiça nega recurso do Estado contra tatuagens visíveis em candidatos à Polícia Militar

Com decisão, prevalece entendimento do Ministério Público de São Paulo
Com decisão, prevalece entendimento do Ministério Público de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo governo de São Paulo questionando decisão que declarou a inconstitucionalidade do inciso da Lei Complementar nº 1.291/16, que vetava a inscrição, em concursos para a Polícia Militar, de candidatos que possuíssem tatuagem visível na hipótese de uso do uniforme de verão (camisa de manga curta e bermuda). 

Em votação unânime, o TJSP havia julgado procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o texto. O acórdão acolheu as teses apresentadas pelo MPSP na petição inicial, reconhecendo a violação aos princípios constitucionais de acesso aos cargos públicos e isonomia.

No pedido apresentado à presidência do Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou, entre outros pontos, que "a imposição de limitações ao acesso ao cargo público por lei é admitida apenas em situações excepcionais, quando pautadas em critérios de razoabilidade e desde que guardem relação com as atribuições da posição disputada. (...) A vedação contida no inciso III do artigo 3º, ora questionado, proibindo a inscrição de candidato que possua tatuagem visível na hipótese de uso de uniforme de verão, é despida de qualquer razoabilidade, ferindo o princípio da isonomia e da proporcionalidade.

No acórdão, o relator Ricardo Anafe citou decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". 

 


 


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