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Friday , 04 de may de 2018

Justiça acata tese de Promotoria e condena empresários que sonegaram ICMS

Sócios de empresa em Junqueirópolis usaram notas falsas
Sócios de empresa em Junqueirópolis usaram notas falsas

A pedido do Ministério Público de São Paulo, a Justiça condenou José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros e Gustavo Duarte Pedrosa da Silveira Barros por crime contra a ordem tributária. Ambos foram denunciados pelo promotor de Justiça de Junqueirópolis, Ruy Bodini. Os réus foram condenados à pena de cinco anos de reclusão no regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de multa por terem utilizado notas fiscais falsas com o intuito de sonegar o pagamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

José e Gustavo eram sócios proprietários da Alta Paulista Indústria e Comércio, situada na área rural de Junqueirópolis. De acordo com a Promotoria, no período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2002 os dois simularam a aquisição de quase 57 milhões de litros de álcool etílico hidratado carburante do estabelecimento Star Petróleo do Brasil, pagando o preço de quase R$ 37,8 milhões. As operações foram registradas no Livro de Registro de Entradas com o uso de notas fiscais falsas. Na verdade, as operações de compra e venda não ocorreram, e a utilização e escrituração das notas fiscais falsas serviu apenas para a obtenção do crédito ilícito de ICMS. 

A denúncia aponta que, à época, o réu José era também um dos sócios proprietários da Star Petróleo do Brasil. "Esta circunstância reforça o entendimento de que a 'Star Petróleo do Brasil Ltda' foi utilizada para fins espúrios, em especial para proporcionar a geração de créditos fiscais baseado em documentos falsos, bem assim que o denunciado José Luiz tinha conhecimento ou que, no mínimo, deveria ter ciência de todas as irregularidades que permeavam a empresa, principalmente de que a mesma não possuía lastro para efetivar as citadas operações de vendas", diz a Promotoria na denúncia. 

Acatando a tese do MPSP, o Judiciário considerou que "a materialidade delituosa está comprovada pela representação fiscal para fins penais, bem como pelas demais provas coligidas aos autos".


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