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Thursday , 14 de june de 2018

Em recurso do MPSP, STJ vê ciúme e suspeita de infidelidade como qualificadoras de homicídio

A exclusão só pode ocorrer se não houver amparo nos autos
A exclusão só pode ocorrer se não houver amparo nos autos

Em decisão monocrática do último dia 5, ao julgar o Recurso Especial nº 1.630.709-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para restabelecer a pronúncia do acusado J.E.O. por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. J.E.O. havia sido pronunciado pela prática de tentativa de homicídio com duas qualificadoras.

Em razão de recurso interposto pela defesa, o TJSP afastou uma das qualificadoras, por entender que “o ciúme, ou a suspeita de infidelidade, não pode ser qualificada de motivo torpe”.

Ao reformar a decisão, o STJ entendeu que “as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri” e observou que “cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio”.


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